Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAXON LAGUERRE, M. L. L., PIERRE LINE BAZILE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A,
APELADO: UNIÃO FEDERAL, M. L. L., MAXON LAGUERRE, PIERRE LINE BAZILE REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000194-61.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MAXON LAGUERRE, M. L. L., PIERRE LINE BAZILE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELANTE: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, M. L. L., MAXON LAGUERRE, PIERRE LINE BAZILE REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELADO: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: MAXON LAGUERRE, M. L. L., PIERRE LINE BAZILE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELANTE: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, M. L. L., MAXON LAGUERRE, PIERRE LINE BAZILE REPRESENTANTE: MAXON LAGUERRE Advogado do(a)
APELADO: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente ação foi ajuizada para que MAXON LAGUERRE, haitiano residente no Brasil, possa trazer sua esposa PIERRE LINE BAZILE e seu filho M. L. L., residentes no Haiti, para nosso país, sem a necessidade de apresentação de visto. Inicialmente, convém destacar o crescente número de ações judiciais com o mesmo objetivo da presente ação. Os argumentos suscitados nesses processos são, principalmente: a) o Haiti passa por uma grave crise humanitária; b) as vagas para agendamento da solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de concessão de
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000194-61.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e por MAXON LAGUERRE e outros contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para determinar que o ente público receba e aprecie o pedido de visto temporário de MAX LENTZ LAGUERRE e PIERRE LINE BAZILE, após a complementação dos documentos previstos no art. 3º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 29, de 25 de abril de 2022. Como consequência, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, porém a exigibilidade de tais valores ficará suspensa para a parte autora em razão do benefício da justiça gratuita. Inconformada, a União alega que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe tem atuado para facilitar a emissão de visto para os haitianos, como a celebração de acordo com a Organização Internacional para as Migrações do BVAC - Brazil Visa Application Center, no intuito de impedir fraudes e a ação de atravessadores. Com esse sistema, o tempo de espera para a concessão de um visto após entrevista e verificação documental é, em média, de apenas dez dias. Sustenta que o trabalho de concessão de vistos consulares é uma atividade física, que se processa no mundo real, e não pode ser comparada com a tramitação de processos judiciais pela via eletrônica, haja vista a autoridade consular ter a necessidade de aferir a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações documentais. Ademais, no presente caso, sequer restou comprovada a relação de parentesco entre os demandantes, haja vista que os documentos acostados aos autos para tal fim estarem redigidos em francês, sem a devida tradução. Já a parte autora, declara ser impossível juntar todos os documentos solicitados pela Portaria Ministerial, em razão da dificuldade de obtê-los em território haitiano. Para a obtenção do visto via esfera administrativa o prazo médio é de 12 a 24 meses, o que impossibilita qualquer pedido via administrativa, pois os Autores que residem no Haiti correm grave risco de vida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, para que seja apurado o exaurimento das vias administrativas, em vista da edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE n. 38/23, e seja realizada perícia social, a fim se demonstrar que o caso é de reunião familiar. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000194-61.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA vistos; d) caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro a fim de dar efetividade à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração. Sobre a matéria, estabelece o art. 6º da Lei 13.445/17, que regulamenta os procedimentos migratórios, que "o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional." Em seu art. 37, a Lei de Migração prevê as hipóteses de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Posteriormente, foi publicada a Portaria Interministerial nº 29, pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, para deliberar sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais haitianos e apátridas. Dispõe o art. 2º, § 1º desta Portaria: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." Nota-se, pois, que a legislação foi clara ao prever que o único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque a política de imigração do país é atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Tal intervenção deve se restringir a casos excepcionais para afastar qualquer ilegalidade no procedimento, sem adentrar ao campo discricionário da autoridade executiva competente. Outro problema enfrentado pela migração em massa realizada pelo Poder Judiciário sem a devida atuação da embaixada brasileira é a possibilidade de utilização de documentos falsos para o ingresso no Brasil, inclusive como forma de violar direitos de guarda dos genitores ou de pessoas que detém curatela. Como consequência, tal decisão se recobrirá pelo manto da irreversibilidade, pela dificuldade de devolver ao Haiti crianças trazidas indevidamente, em viagem de volta sem o acompanhamento de responsável. Diante de consideráveis consequência negativas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente suspender liminares do TRF da 4ª região em processos ajuizados por cidadãos haitianos com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto. No julgamento da SLC Nº 3062/SC, o STJ justificou a medida de não mais conceder liminares aos haitianos, vez que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, por via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. No caso concreto, os autores não apresentaram documentos que comprovem a solicitação de ingresso no Brasil pela via administrativa, requisito obrigatório para amparar o pedido autoral, além de ter juntado documentos em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita uma análise judicial sobre o caso, até mesmo em relação aos vínculos familiares. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo entendeu, de forma razoável, que os autores deveriam promover a complementação da documentação exigida pelo art. 3º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 29, de 25 de abril de 2022, a fim de subsidiar os órgãos de controle imigratório, para que receba e aprecie o pedido de visto temporário dos autores residentes no Haiti. Dessa forma, entendo que as pretensões de ambas as partes mostram-se atendidas: não haverá o ingresso em território nacional sem a análise documental pelos órgãos competentes e os autores não precisarão aguardar a longa burocracia enfrentada no território haitiano. Neste ponto, tem-se que a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti não justifica o atropelo dos tramites administrativos para emissão do visto, como pretende a parte autora, devendo ser considerado o fato de que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que deve ou não permitir o ingresso de estrangeiro em território nacional.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. A presente ação foi ajuizada para que MAXON LAGUERRE, haitiano residente no Brasil, possa trazer sua esposa PIERRE LINE BAZILE e seu filho M. L. L., residentes no Haiti, para nosso país, sem a necessidade de apresentação de visto. 2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque
trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. 5. No caso concreto, os autores não apresentaram documentos que comprovem a solicitação de ingresso no Brasil pela via administrativa, requisito obrigatório para amparar o pedido autoral, além de ter juntado documentos em francês, sem tradução juramentada, o que impossibilita uma análise judicial sobre o caso, até mesmo em relação aos vínculos familiares. 6. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo entendeu, de forma razoável, que os autores deveriam promover a complementação da documentação exigida pelo art. 3º da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 29, de 25 de abril de 2022, a fim de subsidiar os órgãos de controle imigratório, para que receba e aprecie o pedido de visto temporário dos autores residentes no Haiti. Dessa forma, as pretensões de ambas as partes mostram-se atendidas: não haverá o ingresso em território nacional sem a análise documental pelos órgãos competentes e os autores não precisarão aguardar a longa burocracia enfrentada no território haitiano. 7. A notória crise humanitária pela qual passa o Haiti não justifica o atropelo dos tramites administrativos para emissão do visto, como pretende a parte autora, devendo ser considerado o fato de que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que deve ou não permitir o ingresso de estrangeiro em território nacional. 8. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.