Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA RUBIO Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009767-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA RUBIO Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA RUBIO Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Da Preliminar De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele com ele será analisado. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE PERMANENTE Estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Da mesma forma dispunha o art. 43 do Decreto nº 3.048/99, que, todavia, teve a redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020 em razão da alteração promovida pela EC 103/2009, basicamente para adaptar a nomenclatura do benefício ao termo utilizado no Texto Constitucional, passando o referido dispositivo legal a prescrever que “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”. A concessão do benefício dependerá de prévia avaliação por exame médico-pericial oficial, podendo o segurado, às suas expensas, se fazer acompanhar ao exame pericial de médico de sua confiança, não sendo considerada, para fins de condição de incapacidade, a doença ou lesão pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso o segurado esteja no gozo de auxílio por incapacidade temporária, será a aposentadoria por incapacidade permanente devida a partir do dia imediatamente posterior à cessação daquele; na hipótese de verificação de existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho já na perícia médica inicial, o benefício será devido, em se tratando de segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se decorridos mais de 30 dias entre o afastamento e a data do requerimento administrativo, ficando a cargo da empresa o pagamento de salário nos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade. Já na hipótese de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, será o benefício devido desde o início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Dispõe ainda o art. 74 do Decreto nº 3048/99 que “quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades”. DO AUXÍLIO-DOENÇA Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, acrescentando o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que a análise dar-se-á por meio de avaliação médico-pericial. A incapacidade reportada não pode estar relacionada a doença pré-existente à data da filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese em que a incapacidade se der em decorrência do agravamento ou progressão da doença já existente, também estabelecendo a lei ser indevido o benefício a segurado condenado a pena de reclusão, em regime fechado. O valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício. Em relação ao segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional. Quanto aos demais segurados, a partir da data da incapacidade e enquanto esta durar. Caso o benefício seja requerido por segurado empregado após decorridos 30 (trinta) dias do afastamento, será considerada como termo inicial a data do requerimento administrativo. Estabelece o art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91 que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”, mas caso a atividade exercida nessa hipótese seja diversa da geradora do benefício, “deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas” (art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91). Sempre que possível, o ato concessivo do benefício será acompanhado de estimativa de prazo de sua duração e, na ausência de estimativa, será considerada a cessação após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da concessão ou de eventual reativação, caso o segurado não tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício. O segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, poderá ser convocado para reavaliação médica, a fim de que seja verificada a manutenção ou não da incapacidade, cabendo ao segurado que não concordar com o resultado da perícia médica recorrer administrativamente da decisão, em até 30 dias. A obrigatoriedade a submissão à perícia médica periódica cessará quando o segurado completar 60 anos de idade ou quando tiver completado 55 anos de idade e já decorridos quinze anos da concessão do benefício. Por fim, caso o segurado seja considerado definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional em outra atividade, sendo mantido o benefício até que seja considerado reabilitado em atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Prevê expressamente a legislação previdenciária que o benefício em testilha não pode ser recebido cumulativamente com aposentadoria, salvo no caso de direito adquirido. DA CARÊNCIA: Em regra, exige a legislação previdenciária, para fins de concessão do benefício, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceção legal feita aos “casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, situações para as quais a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91). Ainda no ponto, estabelece o art. 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”, por outro lado o § 2º do referido dispositivo legal elencando as doenças ensejadoras do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, até que seja elaborada a lista de doenças e afecções mencionada no acima referido art. 26 da Lei nº 8.213/91. Nos termos da lei de regência, para o cômputo do período de carência levar-se-ão em consideração, para os segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, as contribuições previdenciárias ocorridas a partir da filiação ao RGPS; já para os casos de contribuinte individual, especial e facultativo sendo consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27 da Lei nº 8.213/91). Dispõe ainda a legislação pertinente que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, dever-se-á observar o período de carência correspondente a metade do período de 12 meses inicialmente estabelecido no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da nova filiação à Previdência Social. Isto estabelecido, tem-se que o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente exigem, em regra, a presença concomitante dos seguintes requisitos básicos: vínculo com a previdência social, prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional e cumprimento do período de carência, se assim o exigir o caso específico. No que diz respeito ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre anotar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019). DO CASO DOS AUTOS Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 39 anos de idade, na data da perícia (11/02/2021), 5ª série, costureira, apresenta, episódio súbito de cefaleia intensa, AVC-H e epilepsia, entretanto, concluiu que não apresenta incapacidade laboral. Intimado para manifestar-se quanto a perda da acuidade visual direita da autora e demais questionamentos, informou o r. expert, em 09/09/2021 (Id 272151084): "3. O exercício das atividades de costureira agrava a doença visual da autora? O exercício da atividade de costura de lingerie de alta costura pode ser realizado pela parte autora sem qualquer intercorrência ou dificuldade? R: Não se identifica potencialmente agravamento da redução do campo visual do olho direito da autora por sua profissão ou impedimento para realizá-la. 4. A perda da acuidade visual da autora incapacita ou limita para o labor de costeira de indústria de lingerie? R: No momento, não foi constatada incapacidade laborativa." Intimado novamente, para prestar esclarecimentos aos questionamentos formulados pela autora, informou o r. expert, em 15/03/2022 (Id 272151094): "2) O Expert acompanhou o dia a dia da parte autora para atestar veementemente que ela se encontraria capacitada, sem qualquer lapso de memória? Que não necessita de ajuda de terceiros? Que consegue se locomover com senso de localização e utilizar transporte público? R: Não foi realizado o acompanhamento do dia a dia da autora. Foi realizada a perícia médica em consultório e analisada a documentação pertinente para a elaboração do laudo pericial. No momento do exame pericial não foram identificados lapso de memória ou dependência de terceiros. 3) Durante a perícia a parte autora estava em crise de pânico? Com alteração de humor (transtorno bipolar)? Teve crise depressiva com choro? Como o Expert se baseou para qualificar o grau da depressão, das crises e do transtorno de humor sem presenciar o episódio? Como poderia classificar a parte autora como capaz sem presenciar a intensidade das crises? R: Os transtornos mentais podem apresentar evolução oscilatória com períodos de melhora e de piora e como já discutido e em caso de piora clínica a pericianda deverá ser reavaliada. Segundo informações obtidas durante a perícia médica, a autora se encontrava apenas em uso de medicação anticonvulsivante (Carbamazepina) e mesmo na documentação médica evolutiva somente em relatório médico emitido em 03/01/2020 há descrição dos diagnósticos de episódios depressivos (CID-10 F32) e transtorno de pânico (CID10 F41.0), porém sem prontuário médico psiquiátrico ou psicoterápico ou receitas de medicações antidepressivas e ansiolíticas, ressaltando-se que a carbamazepina foi receitada como anticonvulsivante. 5) O expert ao afirmar capacidade plena para exercício das atividades, locomoção e desnecessidade de ajuda de terceiros se responsabiliza ante ao seu parecer? R: No momento do exame pericial não foi identificada incapacidade laborativa, devendo ser reavaliada em caso de piora clínica e/ou funcional." Anoto, por oportuno, que a perícia judicial tem por objetivo auxiliar o juiz em sua convicção sobre a questão controvertida levada ao seu exame, apenas exigindo o diploma processual civil que seja elaborada por profissional da área - no caso em enfoque, médico - devendo o laudo pericial conter a exposição do objeto da perícia e a análise técnica ou científica realizada, respondendo conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Ainda sobre o tema, estabelece o art. 473, § 3º do CPC que “o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”. No caso dos autos, o laudo pericial foi elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, aliado à análise minuciosa de exames apresentados pela parte autora e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS. Portanto, contém o laudo pericial elementos suficientes para a constatação da inexistência de incapacidade laborativa, não sendo necessário qualquer complementação. Anota-se ainda o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser obrigatório a nomeação de profissional especializado para cada doença apresentada pelo segurado. Destaco precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021); "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes da Corte. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o desempenho de suas atividades. 4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado. 6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022431-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023); "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Quanto ao pedido de realização de perícia com especialista em reumatologia/ortopedia, o mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. - O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Rejeitada preliminar. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072009-54.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022); "PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054031-30.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023). No caso, de acordo com o laudo pericial, não ficou comprovada a existência da incapacidade de que trata a Lei 8.213/91, arts. 42 e 59, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Destarte, não demonstrada a existência de inaptidão laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados. Reforma-se, destarte, a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ficando revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo", sem prejuízo da observância do Tema 692 do STJ. Honorários advocatícios A hipótese dos autos, é de improcedência da ação, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, anotando tratar-se do patamar mínimo previsto, que se depara apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, e 85 do CPC. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009767-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA RUBIO contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, atualmente denominados, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme modificação promovida no Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, após alteração veiculada na EC nº 103/2019, sustentando, em síntese, que "em decorrência de acidente vascular cerebral está incapacitada para o exercício de sua função habitual de costureira", pleiteando, o restabelecimento o benefício de auxílio-doença e ao final a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo. Laudo pericial juntado (Id 272151069), com manifestação da parte autora (Id 272151074), e do INSS (Id 272151104). A r. sentença, concedendo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 29/11/2017, ao argumento de que "a redução da acuidade visual da autora trouxe prejuízo no exercício da profissão de costureira". Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário. Recorreu o INSS alegando, em síntese, que "o perito judicial afirmou, por diversas vezes, a inexistência de incapacidade laborativa", requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja dado provimento ao recurso julgando-se improcedente o pedido, ou sucessivamente (i) a fixação da DIB na data da perícia, (ii) seja estabelecido que cabe ao INSS a elegibilidade ao programa de reabilitação profissional à parte autora, (iii) fixação da DCB nos termos do art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213, (iv) juros mora nos termos da lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC até 2022, após, taxa Selic, (v) seja os honorários advocatícios fixados no patamar mínino. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Após, contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009767-32.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED, CRISTINA MELO
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O laudo pericial foi elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, constando exame clínico do segurado, aliado à análise minuciosa de exames apresentados pela parte autora e respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS. Portanto, contém o laudo pericial elementos suficientes para a constatação da inexistência de incapacidade laborativa, não sendo necessário qualquer complementação. - Quanto à existência ou não de incapacidade e sua correlata extensão, foi a questão objeto de prova pericial, concluindo o expert do Juízo que a parte autora, com 39 anos de idade, na data da perícia (11/02/2021), 5ª série, costureira, apresenta, episódio súbito de cefaleia intensa, AVC-H e epilepsia, entretanto, concluiu que não apresenta incapacidade laboral. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.