Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME PARRA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP356784
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 LITISCONSORTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO, VILMA DA SILVA LEMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO - SP170277 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO - SP170277 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A JAIME PARRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, havendo a posterior inclusão no polo passivo da lide de ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO e VILMA DA SILVA LEMES DE SOUZA BRAGA, pretendendo, em síntese, a anulação do leilão e consequente extinção dos direitos de propriedade do adquirente de bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Relata que, por meio de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia, o autor adquiriu de terceiro, na data de 22 de outubro de 2010, um imóvel localizado na Rua Hortência Piaya Martinez, nº 326, Jardim Prestes de Barros, Sorocaba/SP, sendo que o valor atribuído ao imóvel supracitado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Afirma que na data de 01 de junho de 2011, passados apenas 08 (oito) meses da realização do negócio jurídico, o autor foi demitido das suas funções, ficando desempregado. Assevera que, na data 07 de junho de 2016 (sic), o autor recebeu uma intimação informando que parcelas do financiamento contratado com a requerida estavam em atraso, totalizando R$ 117.200,30 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta reais) compelindo o devedor fiduciário a realizar o para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar consolidada definitivamente a propriedade à ré. Aduz que “na data de 29 de janeiro de 2018, na exausta tentativa em realizar um acordo junto a credora fiduciária o requerente procurou um advogado para auxiliá-lo na retomada do financiamento, momento em que foi informado que seu imóvel já havia sido levado ao 1º leilão no dia 17 de janeiro de 2018 e inclusive já havia sido agendada data para o 2º Leilão, em 31 de janeiro de 2018”. Assevera que houve a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal em relação às modificações perpetradas pela Lei nº 13.465/2017 ao artigo 27, da Lei nº 9.514/97, que obriga o credor fiduciário a informar ao devedor as datas, locais e horários dos leilões do imóvel, conforme § 2º-A da referida norma. Afirma que o bem de família objeto da alienação fiduciária não poderia ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, devendo ser determinada a anulação do procedimento de leilão do bem imóvel. Aduz que, no caso em tela, não se sabe se houve prévia avaliação, conforme restará comprovado quando da juntada do procedimento de execução extrajudicial pela requerida, pelo que como não houve a observância da avaliação prévia do imóvel (REsp 480.475), artigos 620 e 692 do Código de Processo Civil e artigos 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser determinada a anulação do procedimento de execução extrajudicial. Ademais, requereu seja imediatamente suspenso o procedimento de execução extrajudicial e que a requerida apresente os valores em atraso para a purgação da mora, bem como seja designada data de audiência conciliatória para a tentativa de composição das partes, permanecendo o autor na posse do imóvel. Requereu ainda, liminarmente, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento, suspendendo imediatamente o leilão do imóvel objeto desta demanda, designado para a data de 31 de janeiro de 2018, até o julgamento final da presente ação. Ao final requereu, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para anular o procedimento administrativo expropriatório pelos vícios descritos na petição inicial, autorizando, após a apresentação da planilha de débitos das parcelas vencidas, a possibilidade de serem realizados depósitos judiciais para quitação do débito em atraso e pagamento mensal das parcelas vincendas. Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 4363002 indeferiu a tutela de urgência requerida. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação conforme ID nº 4718880, juntando documentos, arguindo, preliminarmente, existência de litisconsórcio passivo necessário com a União; e preliminares de ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial. No mérito, requereu a improcedência da pretensão, haja vista que, diante da inadimplência do demandante, agiu de acordo com as regras do contrato e com os ditames da Lei nº 9.514/97. Conforme termo de audiência acostado no ID nº 5151454 a conciliação restou prejudicada pela ausência do autor. Conforme ID nº 16128511 a União se manifestou pela não necessidade de seu ingresso na lide. Conforme ID nº 25204546 e documentos que se seguiram ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO juntou documentos na qualidade de arrematante do imóvel. Conforme se depreende do documento acostado no ID nº 28889599, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que negou a tutela de urgência, não obtendo a tutela recursal pretendida. Na decisão ID nº 28892355 constou que, tendo em vista a informação de arrematação do imóvel objeto desta ação por terceiros estranhos ao feito, que atinge diretamente os atuais proprietários, é necessário que figurem no polo passivo do feito, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, como preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil, determinando a citação de ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO e VILMA DA SILVA LEMES DE SOUZA. Regularmente citados, os réus ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO e VILMA DA SILVA LEMES DE SOUZA apresentaram contestação conforme ID nº 30088049, acompanhada de documentos que se seguiram, arguindo, preliminarmente, ausência de requisitos para a concessão de assistência jurídica gratuita. No mérito, requereram a improcedência da pretensão. Na decisão ID nº 47483428 restou determinado que a parte autora se manifestasse acerca da contestação apresentada pelos arrematantes e que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, justificando e especificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Conforme petições constantes nos ID´s nºs 48443689, 51741832 e 52017599, o autor, a Caixa Econômica Federal e os arrematantes aduziram que não tinham provas a produzir. Em decisão ID nº 53561500 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decisão ID nº 84444328 foi dada a oportunidade à Caixa Econômica Federal e aos arrematantes de juntarem aos autos documentos pertinentes para o esclarecimento dos fatos, ou seja, cópias do processo administrativo de leilão do imóvel, que refletem os procedimentos tomados após a consolidação da propriedade. Conforme petição ID nº 111601525 os arrematantes juntaram os documentos que entendiam pertinentes para o deslinde da causa. A Caixa Econômica Federal requereu prazo suplementar para a juntada de documentos através da petição ID nº 135569240, o que restou deferido pela decisão ID nº 140852394. Entretanto a Caixa Econômica Federal não juntou documentos, tendo transcorrido prazo “in albis”, conforme certificado pelo sistema PJe. A seguir, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual. Estão presentes as condições da ação, devendo serem afastadas as preliminares altercadas nas contestações dos réus. Ao ver deste juízo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, já que existe ilegitimidade passiva da União nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que a União não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo, mormente no caso de contrato de alienação fiduciária em garantia. Não há ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, em relação ao fato de que o imóvel teve sua propriedade consolidada, conforme alegado pela Caixa Econômica Federal. É certo e óbvio que é possível juridicamente que a parte devedora em contrato de alienação fiduciária em garantia intente uma ação pretendendo anular leilões extrajudiciais, tendo evidente interesse processual em que a pretensão possa ser analisada. Eventual improcedência da demanda não implica extinção da relação processual sem julgamento do mérito, havendo perfeita possibilidade jurídica abstrata de pedido de tal jaez. Ademais, não há que se falar em inépcia da petição inicial por infringência ao artigo 50 da Lei nº 10.931/04. Com efeito dispõe aludido dispositivo legal que, “nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia”. Ao ver deste juízo, tal preceito legal não se aplica para as ações anulatórias de leilão ou consolidação de propriedade, posto que o autor, em tal espécie de lide, não pretende controverter qualquer obrigação contratual, mas sim discutir a anulação de atos jurídicos relacionados aos procedimentos para retomada de imóvel por parte do agente financeiro. Por fim, a parte arrematante alega como matéria preliminar a inviabilidade de concessão dos benefícios de concessão da Justiça Gratuita em favor do autor. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos artigos 98 e 99. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. No presente caso, o arrematante não juntou documentos que pudessem elidir o benefício concedido ao autor, tomando como base da sua argumentação exclusivamente o fato de que o autor possui rendimentos mensais no valor de R$ 7.000,00. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita. Em sendo assim, deveriam existir elementos nos autos que evidenciassem que a parte autora estivesse em situação econômica que lhe permitisse pagar as custas e demais despesas do processo. A impugnação com base no salário recebido pela parte autora não pode gerar a revogação do benefício concedido, conforme pretende a parte arrematante. Apreciadas as questões pendentes e as preliminares, no caso em questão, passa-se, portanto, ao exame do mérito da controvérsia. Destarte, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que não há a necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria fática deveria restar esclarecida através dos documentos que deveriam ser carreados aos autos, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é importante ressaltar que este juízo deu oportunidade para que a Caixa Econômica Federal e os arrematantes comprovassem a remessa de correspondências dirigidas aos endereços constantes do contrato em relação à intimação dos leilões, após a consolidação da propriedade, conforme decisão ID nº 84444328. A parte arrematante juntou os documentos que entendeu pertinentes (intimações de leilões via editais) e a Caixa Econômica Federal quedou-se completamente inerte, mesmo sendo concedido prazo suplementar, conforme constou no relatório desta sentença. Portanto, cabível o julgamento da lide no presente estado, devendo os réus arcarem com eventual inércia probatória. Feitos os registros necessários, aduza-se que, no presente caso, o contrato celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal foi firmado no âmbito do Sistema de Financiamento de Habitação, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Assim, tratando-se de alienação fiduciária, a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária nestes autos, era a proprietária do imóvel até implementação da condição resolutiva, qual seja, a quitação, pela parte autora, do débito garantido pelo imóvel. Assim, somente após a quitação do débito é que a parte autora teria a plena propriedade do imóvel objeto do contrato, eis que, antes disso, possuía apenas a garantia de que, uma vez cumprido o pactuado, seria proprietária do imóvel. Desta forma, importante frisar que a inadimplência contratual por parte da parte autora tem o condão de consolidar a propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Em sendo assim, o artigo 26 da Lei n.º 9.514/97 prevê expressamente o procedimento legal para a consolidação da propriedade em nome do credor, “in verbis”: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Analisando a prova dos autos, observa-se que o procedimento de consolidação da propriedade foi realizado de acordo com a legalidade e normas que regem a espécie; não havendo questionamentos sobre tal fato na petição inicial. Portanto, não ocorrendo a purgação da mora, evidentemente, a Caixa Econômica Federal requereu ao Oficial de Registro de Imóveis a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do § 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, o que efetivamente ocorreu conforme consta da averbação nº 16, datada de 07 de novembro de 2016, conforme ID nº 30089221. Quanto à purgação da mora requerida pelo autor, aduza-se que passou a obedecer a nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 12/07/2017 e que inseriu o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: “após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos”. Ou seja, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, somados aos vários encargos e despesas previstos no §2º artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Ou seja, conforme constou na petição inicial, com a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Nesse caso, não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de uma nova aquisição, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. Ou seja, no presente caso não é lícito a parte autora purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, prêmios de seguro, multa contratual e dos custos relativos à consolidação da propriedade, com a consequente retomada do contrato, devendo comparecer ao leilão para assegurar seu direito de preferência. Para fins de exercer tal direito de preferência, estabelece expressamente o § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514 que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. No presente caso, conforme acima relatado, este juízo deu oportunidade para que a Caixa Econômica Federal e os arrematantes comprovassem a remessa de correspondências dirigida aos endereços constantes do contrato em relação à intimação dos leilões, após a consolidação da propriedade, conforme decisão ID nº 84444328. A parte arrematante juntou comprovação de intimações dos leilões via editais, conforme ID`s nºs 111602002 e 111602041. O primeiro leilão ocorreu em 23 de Novembro de 2017 e não houve arrematação. O segundo leilão ocorreu em 31 de janeiro de 2018, também não havendo a arrematação, conforme ID nº 111602041, página 13 (item nº 362 referente ao imóvel leiloado). Posteriormente, foi aceita a proposta dos arrematantes feita em 07/11/2017, conforme se verifica no documento acostado no ID nº 111602258, sendo realizada a venda. A Caixa Econômica Federal quedou-se completamente inerte em comprovar a eventual remessa de correspondências para o endereço do imóvel, conforme constou no relatório desta sentença. De qualquer forma, mesmo se admitindo que a Caixa Econômica Federal não observou o § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514 (“para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”) – vigente na época em que os leilões foram levados à efeito –, ao ver deste juízo, tal fato não gera a procedência da pretensão. Isto porque, existe prova cabal que o autor tinha plena ciência da realização, ao menos, do segundo leilão, ocorrido em 31 de janeiro de 2018. Com efeito, conforme expressamente constou na petição inicial desta demanda, distribuída no dia 30 de janeiro de 2018, “na data de 29 de janeiro de 2018, na exausta tentativa em realizar um acordo junto a credora fiduciária o requerente procurou um advogado para auxiliá-lo na retomada do financiamento, momento em que foi informado que seu imóvel já havia sido levado ao 1º leilão no dia 17 de janeiro de 2018 e inclusive já havia sido agendada data para o 2º Leilão, em 31 de janeiro de 2018”. Ou seja, o autor confessa expressamente que teve ciência da existência do leilão dois dias antes da segunda praça, pelo que poderia ter comparecido ao leilão – que inclusive, foi feito de forma virtual – e exercer seu direito de preferência, pelo que, neste caso específico, fica claro que não existe qualquer ilegalidade ou nulidade. Isto porque, o intuito da notificação, conforme acima aduzido, nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, é propiciar que o antigo devedor exerça seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Ou seja, o tempo de dois dias úteis bastaria para que o autor exercesse o direito de preferência, caso tivesse o numerário necessário. Ainda que assim não seja, observe-se que o imóvel sequer foi efetivamente arrematado no segundo leilão, realizado em 31/01/2018 (conforme ID nº 111602041, página 13), pelo que resta nítido que o autor teve tempo mais do que suficiente para exercer o direito de preferência. Ao ver deste juízo, deve prevalecer jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que delimita que, para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, tal fato indica a inexistência de prejuízo, pelo que, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para o autor, fato este que impede a anulação desse ato, com a consequente arrematação levada a efeito neste caso específico. Até porque, neste caso específico, o pleito de suspensão e de anulação de atos relativos ao procedimento de leilão e venda do imóvel após a consolidação da propriedade, deveria ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de exercer seu direito de preferência, o que não se verifica na hipótese vertente, porquanto, como visto, não restou demonstrado haver o efetivo interesse da parte em saldar a dívida com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, cumpre acrescentar e observar que a dívida do autor para com a Caixa Econômica Federal iniciou-se no longínquo ano de 2013, conforme atesta o documento juntado pela Caixa Econômica Federal no ID nº 4719243, tendo o autor sido notificado para purgar a mora em 16 de agosto de 2013 (ID nº 4719191). Em nenhum momento o autor se dignou depositar qualquer quantia nos autos e, inclusive, abandonou a posse do imóvel em dezembro de 2017, conforme confessado pelo patrono do autor na petição ID nº 14572091, nos seguintes termos, in verbis: “O autor vem informar este D. Juízo que não reside mais no imóvel objeto desta demanda desde o mês de Dezembro de 2017 e, atualmente, está domiciliado na Rua Rio Vermelho, 614, Novo Horizonte, Marabá/PA, CEP 68503-430”. Ou seja, ao ver deste juízo, no caso concreto, o autor nunca demonstrou que tivesse algum interesse concreto e veraz em purgar a mora ou exercer o seu direito de preferência, sendo que eventual procedência desta demanda iria gerar locupletamento ilícito em detrimento dos arrematantes de boa-fé. Por outro lado, e na sequência, a alegação de que o bem era de família e, por isso, não poderia ter sido leiloado, não prospera. Com efeito, a Lei nº 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família estabeleceu em seu artigo 3º os casos em que a proteção legal não é oponível, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)” No presente caso, o imóvel objeto dos autos foi livremente oferecido como garantia no contrato de mútuo com alienação fiduciária celebrado pelo autor, não sendo razoável que se furte ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. Ao ver deste juízo, ao constituir voluntariamente a referida garantia real, o devedor acaba por abdicar da impenhorabilidade do bem de família, por aplicação analógica do art. 3º, V da Lei 8.009/90 que regula a hipoteca oferecida em situação semelhante. De qualquer forma, ainda que assim não seja, quando o autor ajuizou a demanda, isto é, em 30 de janeiro de 2018, e quando ocorreu o segundo leilão (31/01/2018), o imóvel não se tratava mais de bem de família, posto que o próprio autor confirmou que não morava mais no imóvel desde dezembro de 2017, passando a residir em Marabá/PA (conforme petição ID nº 14572091, anteriormente citada). Por fim, não há que se dar guarida à anulação da venda do imóvel sobre o fundamento de que não houve prévia avaliação em relação aos leilões realizados. Isto porque, as disposições citadas pelo autor em sua fundamentação dizem respeito à realização de leilões no âmbito do processo judicial, não se aplicando aos contratos de alienação fiduciária com garantia, regidos pela Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, não existe qualquer estipulação legal na Lei nº 9.514/97 determinando a prévia avaliação do imóvel antes da realização do leilão, e logo após a consolidação da propriedade, conforme pretende o autor. A leitura dos §§ 1º e 2º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 e do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.514/97, ao ver deste juízo, bem demonstram que não há que se falar em prévia avaliação do imóvel após a consolidação da propriedade e antes da venda do imóvel em leilão extrajudicial. Destarte, diante de tudo o que foi exposto, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da Caixa Econômica Federal na venda do imóvel em leilão para terceiros de boa-fé, que, ao ver deste juízo, não podem ser prejudicados neste caso específico. D I S P O S I T I V O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-86.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face dos réus, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no ID nº 4363002, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal