Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: THAUANY CAPELLARO CRINITI ABRUNHOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-29.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: THAUANY CAPELLARO CRINITI ABRUNHOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: THAUANY CAPELLARO CRINITI ABRUNHOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GARCIA - SP299751-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, UGO MARIA SUPINO - SP233948-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à produção de prova. As questões jurídicas e fáticas relevantes para o julgamento da demanda foram suficientemente demonstradas com a petição inicial e a contestação. Assim, a sentença foi proferida com amparo no art. 355, I, do CPC. No mérito, a Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: No presente caso, a parte requerente afirma estar desempregada, informação contrariada pelo extrato do CNIS anexado no it. 02, fl. 29. Pretende o saque integral de sua conta, em razão da ocorrência de “desastre natural”, pois o advento da pandemia de covid-19 (coronavírus) teria gerado estado de calamidade pública. Contudo, verifica-se que as hipóteses de levantamento de valores existentes na conta vinculada de FGTS são previstas em lei. A despeito do reconhecimento pelo Poder Público de situação de pandemia, a demandar medidas de isolamento social e restrições sanitárias, o caso não se amolda aos termos da Lei nº 8.036/90 para fins de saque integral dos depósitos. O art. 20, XVI, acima transcrito exige a ocorrência de calamidade pública e a prova de necessidade pessoal dela decorrente. A uma, a pandemia ainda em voga não configura desastre natural ou calamidade, mas sim problema de saúde pública, a ser combatido por todos os entes e cidadãos. A duas, não resta demonstrada a efetiva necessidade pessoal decorrente da pandemia de coronavírus. A esse propósito, ressalte-se novamente que a demandante não produziu qualquer prova acerca de necessidade pessoal de natureza urgente e grave. Ainda, é certo que a Medida Provisória nº 946/2020 já autorizou expressamente a movimentação de saldos de FGTS pelos titulares até o limite de R$ 1.045,00, a qual é obtida diretamente na via administrativa, carecendo a autora de interesse de agir. Tal norma não pode ser ampliada para abranger situações não previstas, tampouco provadas. Inclusive, a MP já teve sua vigência encerrada. Por conseguinte, constata-se que o pedido formulado não encontra amparo normativo no ordenamento jurídico, de modo que não pode ser deferido. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-29.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em razões recursais, a parte autora sustenta que: a) cerceamento do direito à produção de prova; b) faz jus ao levantamento integral do saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-29.2020.4.03.6321 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto. E M E N T A FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Impossibilidade de saque integral do saldo de conta vinculada ao FGTS. Situação excepcional que não se amolda à hipótese autorizadora de saque prevista na Lei nº 8.036/90. Diploma legislativo específico que autoriza saque parcial das contas do FGTS. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.