Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON ROBERTO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016328-09.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/179.583.303-0, requerido em 22/02/2017, nos termos da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré indeferiu o benefício mencionado sob a justificativa de “não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário”. Sustenta, porém, que é portador de deficiência física grave e cumpre todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Tendo em vista a certidão do SEDI (Id 25230808), a parte autora foi intimada a trazer cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) indicado(s), para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 25650518). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 27305604 e seguintes). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 30223874). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 30834391). Houve réplica (Id 34073094). Determinada a produção de prova pericial e socioeconômica (Id 35065759), a parte autora apresentou quesitos (Id 36272817). A parte autora apresentou documentos médicos (Id 39095195 e seguintes). Produzida a prova pericial, foram apresentados os respectivos laudos médico (Id’s 40078613 e 246237801) e socioeconômico (Id 54922004), sobre os quais se manifestaram as partes (Id’s 41242288, 42104064, 55450466, 56330848, 246768505 e 247446629). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria da pessoa com deficiência - Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade da pessoa com deficiência estão regulados pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/13, e pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013.
Trata-se de concessão de aposentadoria, nas modalidades tempo de contribuição ou idade, de forma diferenciada, tendo em vista a deficiência que acomete o segurado. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/13 (NB 42/186.558.713-0, requerida em 03/04/2018). O artigo 2º da Lei Complementar nº 142/13 define pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Vale ressaltar que referidos impedimentos divergem da invalidez, de modo que o segurado deficiente aposentado por idade ou tempo de contribuição pode permanecer em atividade, diferentemente do aposentado por invalidez, cuja perda da capacidade laborativa é condição para o deferimento do benefício. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13, abaixo transcrito: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Já no caso da aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência, haverá a concessão do benefício com redução de cinco anos no requisito etário: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do inciso IV, artigo 3º, da Lei Complementar nº 142/13, in verbis: Art. 3º (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No tocante à carência, ressalto que é exigido um número mínimo de 180 contribuições para ambas as espécies de aposentadoria aqui mencionadas, devendo ser comprovada a existência de deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição, no caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. - Do direito ao benefício - A parte autora almeja a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/179.583.303-0, requerido em 22/02/2017. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré indeferiu o benefício mencionado sob a justificativa de “não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário”. Sustenta, no entanto, que é portadora de deficiência física grave, cumprindo todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria em questão. Destaco, inicialmente, que a controvérsia repousa sobre o grau da deficiência física que acomete o autor, vez que, quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu administrativamente, na data do requerimento administrativo do benefício, a existência de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, consoante tabela de Id 25177909, p. 38/40, que passo a adotar. Em se tratando da deficiência física debatida, compulsando os autos, verifico que a perícia médica judicial realizada em 28/09/2020 (Id 40078613) constatou que o autor é portador de deficiência física motora, desde os 05 (cinco) anos de idade, com fixação de pontuação para efeitos de IFBr-A em 3.150 pontos (Id 246237801). Já a perícia socioeconômica, realizada em 16/04/2021 (Id 54922004), constatou que o “autor reside com a esposa e três enteados, sendo ele a principal fonte de renda, exerce a função de cobrador de ônibus, a esposa é beneficiária do Bolsa Família a qual recebe o valor de R$ 275,00. A residência é um apartamento com três compartimentos e um banheiro, não e um local com adaptação a deficiência física, dificuldade para locomoção, situação devido apresentar derrame aos cinco anos de idade que ocasionou lesão na perna e braço, apresenta convulsão, e sofreu uma queda no banheiro em 2020 decorrente a falta de equilíbrio. O autor possui autonomia moderada que consiste no auxílio de terceiros para vestir-se, subir escadas, não realiza atividades que necessita deesforço físico, em vista de suas condições físicas serem limitadas e necessita com frequência de auxílio de terceiros e apresenta convulsão torna o autor fragilizado em exercer alguma atividade laborativa. O autor a cada seis meses é acompanhado pelo neurologista no atendimento SUS (Sistema Único de Saúde). A esposa não tem exercido atividade laborativa devido problema de saúde, suspeita de mioma uterino, a qual o autor tem supridos gastos com medicamentos e médicos particulares, pois relata que o SUS tem demora em agendar consultas”. Fixou, ainda, pontuação para efeitos de IFBr-A em 3.600 pontos. Verifico, portanto, que somadas as conclusões fixadas pelas perícias médica e socioeconômica a pontuação obtida é de 6.750 pontos, devendo a deficiência física que acomete o autor ser considerada como leve, nos termos da legislação de regência. Assim, tendo em vista as conclusões das perícias judiciais, e considerando que o autor reunia, na data da DER, 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, verifico que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/13, de modo que o pleito merece ser improvido. Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, vez que, na data da presente sentença, o autor também não atingiria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.