Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUMBERTO DA SILVA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - RS55250-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004385-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: HUMBERTO DA SILVA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - RS55250-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora):
APELANTE: HUMBERTO DA SILVA LOPES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - RS55250-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN (Relatora): Do título executivo extrajudicial: Compulsados os autos verifica-se que a parte embargada ajuizou a execução nº 5004104-59.2019.4.03.61440 com base em "Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica", acompanhada do demonstrativo de débito (ID 21443302), termo de constituição de garantia (ID 21443304) e ficha de informações (ID 21443308). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo à empresa ORANGE HEALTH IND E COM DE PROD P SAUDE LTDA EPP, avalizada por Humberto da Silva Lopes, no valor de R$ 540.000,00 (ID 21443303). Saliento que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Nesse ínterim, é o que dispõe os artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a cédula de crédito bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC (Tema 576), firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que, inclusive, autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, deve vir acompanhada de claro demonstrativo do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo ou de extrato emitido pela instituição financeira, a fim de conferir liquidez e exequibilidade à cédula, na forma do art. 28, §2º, I e II. Segue a ementa do referido precedente: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.291.575, firmou o entendimento de que a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, pelo que é apto a instruir ação de cobrança ou de execução, devendo apenas estar acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida, para fins de conferir-lhe liquidez e exigibilidade. 2. O status de título extrajudicial e os requisitos das cédulas de crédito bancários se encontram previstos na Lei 10.931/2004. 3. Na espécie, a CEF ajuizou o feito com base em cédulas de crédito bancários acompanhados de extrato do sistema de aplicações com os dados gerais do contrato, além de demonstrativo de débito com discriminação da evolução da dívida, suficientes para conferir-lhes liquidez e exigibilidade para efetivar a cobrança. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004385-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO DA SILVA LOPES em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial. Em síntese, a parte apelante sustenta a nulidade do título executivo. Afirma que o demonstrativo de débito não apresenta a evolução do débito desde a contratação. Pontua que parte de um valor apontado unilateralmente, que surge em 03/05/2017 a 31/05/2017, como sendo de R$ 419.119,18, sem nenhum evolução de débito e/ou informações sobre pagamentos e/ou amortizações. Por fim, requer o provimento do recurso. Recolhido o preparo recursal (ID 287089301). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para julgamento. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004385-78.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
cuida-se de execução de título extrajudicial visando a cobrança de valor decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes. - O C. STJ, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. - Compulsando o feito originário, verifica-se que constam no corpo da Cédula de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade das avenças (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade aos títulos). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015688-23.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE. TARC E CCG. COBRANÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia
trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. 2. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/09/2013, assentou entendimento de que [a] 'Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 4. A caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial decorre de expressa previsão legal (art. 28 da Lei n. 10.931/2004). 5. A embargante se opõe à execução de título extrajudicial movida pela Caixa, com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, firmado entre a instituição financeira e a empresa Belle Bebe – Loja Infantil Ltda, e Amanda Gandini Savi na qualidade de avalista, acompanhada de contrato devidamente assinado, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, dados gerais do contrato e vasto conjunto probatório. 6. Não obstante a revelia da instituição financeira nos autos dos embargos à execução, estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de demonstrativo de débito e de evolução da dívida acostadas aos autos, portanto, há prova escrita do débito, suficiente para demonstrar sua liquidez, certeza e exigibilidade. 7. A cobrança de Comissão de Concessão da Garantia – CCG decorre da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Paralelamente, há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da clara informação. Nessa senda, não procede a alegação de irregularidade da cobrança da CCG, uma vez que o contrato que embasa a ação executiva prevê expressamente a exigibilidade do referido encargo. 8. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a tarifa de abertura de crédito (TAC) passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Todavia, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado. Precedentes. 9. O advogado constituído pelo revel após a sentença e atuante a fase recursal faz jus aos honorários, pois há sucumbência recursal da parte apelante, razão pela qual a parte recorrente deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 5006903-67.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022) No caso dos autos, consta a cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pelas partes, contendo os termos, prazos e valores contratados (ID 287089256, pp. 13/20) e o respectivo demonstrativo de débito e evolução da dívida (ID 287089256, pp. 9/12), restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo, apresentando-se preenchidas as exigências previstas no artigo 28, da Lei 10.931/2004. No mais, cabe lembrar que é ônus da parte devedora, no caso de alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC. Na verdade, a parte embargante limitou-se a apresentar alegações genéricas de que não há a evolução completa da dívida desde a origem, sem demonstrar quais deveriam ser os valores cobrados. Dessa forma, não há comprovação da divergência quanto aos cálculos apresentados pela exequente, mas apenas a pretensão de exonerar-se do débito em cobro. Dessa forma, configura-se, portanto, o título executivo extrajudicial, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, devendo ser mantida a r. sentença. Dos honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 16% (onze por cento) sobre o valor atualizada da causa. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO CLARO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancária, objeto da execução, contém os requisitos para configurar título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC (Tema 576), firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que, inclusive, autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Ademais, deve vir acompanhada de claro demonstrativo do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo ou de extrato emitido pela instituição financeira, a fim de conferir liquidez e exequibilidade à cédula. 5. No caso dos autos, consta a cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pelas partes, contendo os termos, prazos e valores contratados e o respectivo demonstrativo de débito e evolução da dívida, restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo, apresentando-se preenchidas as exigências previstas no artigo 28, da Lei 10.931/2004. 6. Cabe lembrar, ainda, que é ônus da parte devedora, no caso de alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, na forma do art. 917, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação civil conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 2. É título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29; CPC, arts 784, 786 e 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/08/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA