JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS
CNPJ
Autor
SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB/SP 154065·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS
OAB/SP 273788·CPF·Representa: Autor
MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB/SP 154065·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS
OAB/SP 273788·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2023, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 17:24
Trânsito em julgado
30/05/2023, 17:24
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:52
Publicação
17/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no bojo destes autos. Considerando a comprovação nos autos de que os valores foram levantados nos termos dos documentos de ID 255330636, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 15 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id nº 258539494: Fica a parte exequente intimada do depósito dos valores executados a título de honorários advocatícios em quitação ao ofício precatório / requisição de pequeno valor expedido. Nesta oportunidade, informamos que as contas judicias referentes ao pagamento de requisição de pequeno valor / precatório se dão exclusivamente junto ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Anoto, que tal informação encontra-se inserida no referido comprovante/extrato. Ademais, o pagamento da requisição de pequeno valor foi efetuado diretamente em uma conta judicial aberta em nome do beneficiário, conforme extrato juntado aos autos, cabendo tão somente ao beneficiário/interessado providenciar, se for de seu interesse, o levantamento dos referidos valores, promovendo, ainda, as medidas necessárias à transferência para outras contas e bancos. Desta feita, fica intimado, ainda, para informar a este juízo se efetuou o levantamento do valor correspondente, dando integral quitação ao débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no bojo destes autos. Considerando a comprovação nos autos de que os valores foram levantados nos termos dos documentos de ID 255330636, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 15 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2023, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id nº 258539494: Fica a parte exequente intimada do depósito dos valores executados a título de honorários advocatícios em quitação ao ofício precatório / requisição de pequeno valor expedido. Nesta oportunidade, informamos que as contas judicias referentes ao pagamento de requisição de pequeno valor / precatório se dão exclusivamente junto ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Anoto, que tal informação encontra-se inserida no referido comprovante/extrato. Ademais, o pagamento da requisição de pequeno valor foi efetuado diretamente em uma conta judicial aberta em nome do beneficiário, conforme extrato juntado aos autos, cabendo tão somente ao beneficiário/interessado providenciar, se for de seu interesse, o levantamento dos referidos valores, promovendo, ainda, as medidas necessárias à transferência para outras contas e bancos. Desta feita, fica intimado, ainda, para informar a este juízo se efetuou o levantamento do valor correspondente, dando integral quitação ao débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se e cumpra-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 29 de setembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Analisando melhor estes autos, anoto que a última determinação por mim exarada encontra-se em descompasso com o andamento processual, razão pela qual torno sem efeito o despacho proferido no id 252532508. Prossiga-se nos termos do despacho de id 246480963. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
08/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2022, 16:11
Mero expediente
07/06/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA, JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre as decisões juntadas no id 252531294 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 18:49
Mero expediente
01/06/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do decurso de prazo para manifestação pela União, expeça-se o competente ofício precatório/requisitório. Após, intimem-se as partes de sua expedição. No silêncio aguarde-se no arquivo sobrestado. Cumpra-se e Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 18:43
Mero expediente
22/03/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:09
Retificação de Classe Processual
24/01/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 D E S P A C H O Inicialmente, proceda a Secretaria a reclassificação do presente feito para “execução / cumprimento de sentença”. Após,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se a Fazenda Nacional para que manifeste-se nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, devendo apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 18 de janeiro de 2022.
20/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2022, 11:19
Mero expediente
19/01/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 19:38
Recebimento
08/10/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, bem como deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 159881927). Embargos de declaração da executada rejeitados (ID 159882086). Apela a executada pleiteando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Sustenta que a execução fiscal foi extinta com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo da CDA nº 80.7.06.048854-79 que se deu somente após longa discussão judicial (ID 159882100). Com contrarrazões (ID 159882108), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia noticiada reside em determinar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já firmou posicionamento neste sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.111.002, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009) Na singularidade, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento do débito, via administrativa, após reconhecer a compensação efetuada pelo contribuinte. A execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2006, sendo o pedido de compensação protocolizado em 21.08.2003 (ID 159881905 – pág. 74). Assim, entendo ser perfeitamente cabível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para atuar nos presentes autos. Tendo em vista o valor da causa (R$ 81.170,49), o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, do CPC. Destaco que o § 4º do artigo 90 do CPC/2015 estabelece que: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Diante da concordância da exequente em relação à extinção do feito executivo, é aplicável a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC/2015. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do artigo 932, V, b, do CPC. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de junho de 2021.
08/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 D E S P A C H O Ciente do recurso de apelação da parte Executada. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Vista a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 23 de abril de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
26/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2021, 16:53
Mero expediente
23/04/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 22:04
Petição (Apelação)
15/04/2021, 12:41
Publicação
05/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de março de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
26/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/03/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 S E N T E N Ç A TIPO M ID 47547949:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA., em face da sentença, ID nº 26320158, alegando a mesma haver incorrido em omissão. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1.022 do código de processo civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entretanto, não é este o caso dos presentes autos. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade e tampouco erro material passível de correção na referida decisão. A parte embargante procura, na verdade, alterar o capítulo decisório, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato, deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a sentença proferida. Em prosseguimento, considerando a manifestação da executada, ID nº 47536244, expeça-se o necessário para levantamento do numerário depositada nestes autos. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 22 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2021, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2021, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 08:42
Conclusão (para julgamento)
22/03/2021, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 S E N T E N Ç A TIPO C Tendo em vista o cancelamento do débito noticiado no documento ID nº 46456514, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80. Deixo de fixar obrigação da União Federal ao pagamento de verbas de sucumbência por considerar que o ajuizamento deste feito não se deu de forma equivocada, a teor do documento de fls. 63/64, ID nº 25986549. Expeça-se o necessário para levantamento do valor penhorado nestes autos, devendo para tanto, a parte executada, nos termos do artigo 262 e parágrafos, do provimento CORE 1/2020, informar em 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do numerário. Comunique-se ao STJ, AREsp nº 1234468/SP ( 2108/0012442-5), o teor desta sentença.(2018/0012442-5) Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se.
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007522-40.2006.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de março de 2021.