Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020091-55.2018.4.03.6182 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA. em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados nos autos, ao argumento de que o decisum seria omisso, por não enfrentar de forma individualizada todos os fundamentos deduzidos pela embargante, bem como por não deixar claro se a apreciação recaiu sobre os aclaratórios por ela opostos ou também sobre aqueles apresentados pela União. A embargante requer, assim, o saneamento dos supostos vícios e o exame expresso de seus argumentos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já examinados e decididos, finalidade para a qual o ordenamento prevê os recursos próprios. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios invocados. A sentença embargada foi clara ao rejeitar os embargos de declaração anteriormente opostos, por compreender que, sob a invocação de vícios formais, a parte buscava, em verdade, a reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via aclaratória. O inconformismo da embargante com tal conclusão não traduz omissão do decisum, mas mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo. Também não procede a alegação de que a decisão anterior seria genérica ou deixaria dúvida acerca de quais embargos teriam sido apreciados. Fica desde logo esclarecido que a sentença então proferida avaliou ambas as manifestações de embargos de declaração apresentadas nos autos, vale dizer, tanto aquelas opostas pela embargante quanto aquelas manejadas pela União. O fato de o pronunciamento judicial não ter reproduzido, um a um, todos os argumentos deduzidos por cada parte não implica ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando o fundamento decisório adotado é suficiente para resolver a insurgência, como efetivamente ocorreu. Com efeito, a pretensão deduzida nestes novos embargos consiste, essencialmente, em obter a reanálise de teses já suscitadas, notadamente quanto ao reconhecimento do crédito, à valoração da prova pericial, à impossibilidade de retificação de obrigações acessórias, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos critérios de fixação dos honorários. Tais matérias, porém, já foram enfrentadas no curso da fundamentação da sentença originária e, posteriormente, reputadas insuscetíveis de modificação por meio de embargos declaratórios. O que a embargante pretende agora é renovar sua inconformidade e provocar novo exame de mérito, providência que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Exige-se fundamentação adequada, e não resposta analítica a cada alegação deduzida, especialmente quando a insurgência tem conteúdo manifestamente infringente. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e evidenciado que a parte embargante busca apenas a rediscussão do que já foi decidido, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPSOS BRASIL PESQUISAS DE MERCADO LTDA. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal