Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM MANUEL BAPTISTA DO VALE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE MORAES PINTO - SP92455-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003960-56.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM MANUEL BAPTISTA DO VALE em face da r. sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro que julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 110.277 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §3º, incisos I a V, e §5º, do Código de Processo Civil. Aduz o apelante que, nos autos da Execução Fiscal nº 0018495-78.2005.403.6182, movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de Lourival Marchetti, após ter sido declarada a ineficácia da alienação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 110.277 no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, realizou-se a penhora, tendo sido o ora apelante nomeado depositário. Argumenta que o executado havia alienado o bem imóvel a Mozart Santos Batista Júnior e sua esposa, por meio de instrumento particular com força de escritura pública, em 02/09/2009, com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A, e, em 29/12/12012, também por meio de instrumento particular com força de escritura pública, os adquirentes alienaram aludido imóvel a Solemar Batista de Andrade e sua esposa, em alienação fiduciária em favor do Banco Santander S.A. Acrescenta que, por meio de escritura pública lavrada em 20/09/2013, Solemar Batista de Andrade e sua esposa venderam tal bem imóvel ao ora apelante. Aponta que a r. sentença recorrida é nula, porquanto desconsiderou a prova da solvência do executado Lourival Marchetti, que, além de ser proprietário de frações ideais de bens imóveis recebidas de herança e doadas, de forma fraudulenta, aos seus filhos, titulariza bem imóvel na cidade de São Paulo/SP, cujo valor venal importa em R$1.075.147,00 (um milhão, setenta e cinco mil e cento e quarenta e sete reais), e lote de terreno na cidade de Riviera de São Lourenço/SP, cujo valor venal é de R$1.289.028,31 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, vinte e oito reais e trinta e um centavos). Expõe, ainda, que a sentença foi prolatada antes do retorno da Carta Precatória que tramitava no juízo da Comarca de Santa Branca/SP, com finalidade de avaliação do bem imóvel de propriedade do executado. Refuta a ocorrência de fraude à execução fiscal, sob o fundamento de que ao tempo da alienação do bem imóvel o executado não estava reduzido ao estado de insolvência, na medida que titularizava bens imóveis e veículos, suficientes para garantir integralmente o juízo. Sublinha que a r. sentença desprezou o princípio da concentração registral previsto no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015 e o entendimento firmado pelo C. STJ no enunciado da Súmula 375, uma vez que inexistia registro de qualquer penhora na matrícula imobiliária e o embargante teria adquirido de boa-fé o bem imóvel. Informa que o bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal
trata-se de bem de família, encontrando proteção na Lei nº 8.009/90. Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela UNIÃO (Fazenda Nacional) no evento Id 260550191, pugnando pela mantença da r. sentença. O apelante peticionou nos autos requerendo a tramitação prioritária no feito em virtude de se tratar de pessoa idosa (Id 262217208). Juntou memorial (Id 264618615). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Da Alegação de Nulidade da Sentença Não há se falar em nulidade da r. sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem expôs os motivos de fato e de direito que lhe formaram o convencimento (artigos 371e 485 do CPC), refutando as alegações da parte embargante acerca da solvência do executado, in verbis: “(...) Quanto à alegação de solvência do executado, observo que a União Federal requereu a suspensão do feito até o esgotamento da tentativa de penhora e leilão do bem imóvel de matrícula nº 6826, registrado perante o CRI de Santa Branca, SP. No entanto, tal medida não é suficiente para comprovar a solvência do executado nos termos do parágrafo único, do artigo 185, do CTN. Não há prova nos autos de que o referido bem é suficiente para garantir a execução, sequer foi avaliado o bem nos autos da Execução Fiscal. Ademais, os outros bens apontados pela Embargante também se mostram insuficientes para comprovar a efetiva solvência do executado. Portanto, o Embargante não cumpriu com o ônus da prova pertinente à demonstração da suficiência dos bens do Executado para saldar a dívida exequenda. (...)” Convém destacar que quando a sentença acolhe um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, é desnecessário o exame das demais alegações deduzidas pelas partes. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no MS 21315/DJ, processo n. 2014/0257056-9, Primeira Seção, Relatora Ministra Diva Malerbi (convocada), Data do julgamento: 08/06/2016, DJe: 15/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS DELA CONSEQUENTES. SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TEVE AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAR O VÍCIO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO), MAS NÃO O FEZ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE A DEFESA SÓ TEVE CONHECIMENTO DA NULIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO CLARO AO AFIRMAR QUE O TEMA É AFETO À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Os embargos declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal (art. 619), sendo de conhecimento da defesa que a via recursal foi indevidamente utilizada como forma de modificar a conclusão do julgado. 2. Inexiste omissão no acórdão, que foi claro ao afirmar a utilização indevida da via eleita como substitutivo de revisão criminal, cujas hipóteses estão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a defesa tomou conhecimento do vício após o trânsito em julgado, o ordenamento jurídico é claro ao prever a providência judicial cabível. 3. Somente o Tribunal, por meio da revisão criminal, terá acesso a todo o acervo probatório constante da ação penal, para que se possa identificar em que fase a defesa do paciente teve ciência inequívoca do alegado vício, a fim de reconhecimento da pretensa nulidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, processo n. 2022/0322301-5, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Data do julgamento: 06/06/2023, DJe: 12/06/2023). No que concerne à alegação de que a r. sentença padece de nulidade em virtude de o feito ter sido sentenciado antes do retorno da Carta Precatória expedida ao juízo da Comarca de Santa Branca/SP, com finalidade de avaliação do bem imóvel de propriedade do executado, que poderia ser suficiente para garantir o juízo da execução fiscal, também não merece acolhida. De fato, nos autos da Execução Fiscal nº 0018495-78.2005.4.03.6182, foi expedida, em 11/03/2020, Carta Precatória ao juízo da Comarca de Santa Branca/SP, a fim de penhorar e avaliar o bem imóvel de matrícula nº 6.826, registrado perante o CRI de Santa Branca/SP, tendo sido os Embargos de Terceiro suspensos, nos termos dos artigos 377, caput c/c 313, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, “até o cumprimento da referida Carta Precatória ou decisão em contrário deste Juízo” (Id 260550013). Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0018495-78.2005.4.03.6182 observa-se que, a despeito da expedição da deprecata em 11/03/2020, não houve informação do juízo deprecado acerca do seu cumprimento, o que ensejou a prolação de sucessivos despachos pelo juízo da execução fiscal (Id’s 64602733, 149966498 e 242167628). A Carta Precatória foi devolvida somente em 07/03/2022, contendo informação de que não foi possível o Oficial de Justiça cumprir integralmente o mandado em razão da insuficiência dos dados constantes na matrícula do imóvel (Id 244725724). Nos autos da execução fiscal, a exequente foi intimada, em mais de uma oportunidade, para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória (Id’s 246449724, 249080207 e 249080207). Para a perfectibilização da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6.826 – CRI da Comarca de Santa Branca/SP, em 21/06/2022, o juízo da execução fiscal determinou a expedição de nova Carta Precatória, com finalidade de avaliação do bem, nomeação de depositário e registro de penhora (Id 254353026). Expedida a deprecata em 11/07/2022 ao juízo da Comarca de Santa Branca/SP (Id 255867660), foi juntada aos autos em 11/07/2023 (Id 294046536), restando negativo o mandado em virtude de o imóvel estar localizado em município pertencente à Comarca de Salesópolis/SP, o que ensejou a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça. Não obstante a r. sentença tenha sido prolatada nos Embargos de Terceiro em 13/05/2022 (Id 260550024), antes do retorno da primeira Carta Precatória distribuída ao juízo da Comarca de Santa Branca/SP, o juízo de origem, no despacho Id 260550013, deixou claro que o feito seria sobrestado até o cumprimento do ato deprecado ou decisão em sentido contrário. Assim, por ocasião da prolação da sentença, entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento do mérito da causa. Outrossim, nota-se que os mandados que instruíram as duas Cartas Precatórias devolvidas pelo juízo deprecado da Comarca de Santa Bárbara/SP restaram negativos, impossibilitando a avaliação do bem imóvel de matrícula nº 6.826. Da leitura dos artigos 377, caput, c/c 313, inciso V, alínea ‘b’, e §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, que versa sobre hipótese de suspensão imprópria, dessume-se que a suspensão do processo somente ocorrerá caso as provas a serem nele produzidas sejam imprescindíveis e as cartas tenham sido requeridas antes da decisão saneadora, não podendo a paralisação do feito ultrapassar um ano. In casu, a primeira Carta Precatória fora expedida pelo juízo da execução fiscal em 11/03/2020 e a sentença foi prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro em 13/05/2022. Ademais, tanto a primeira quanto a segunda deprecata retornaram sem o cumprimento do mandado de avaliação, de modo que não se pode admitir a suspensão eterna do feito, cujos Embargos de Terceiro foram ajuizados em 01/07/2019, até a efetiva avaliação do bem indicado pelo embargante, ultrapassando o prazo legal. Dessarte, rejeito a questão preliminar. Da Fraude à Execução Fiscal Estabelece o artigo 674, caput, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Todo aquele que tiver sido privado da posse de seus bens ou sofrer ameaça de privação por ato de constrição judicial pode valer-se dos embargos de terceiro para retomar os referidos bens ou impedir a sua apropriação. Os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. Têm natureza complexa, pois, sustentam uma carga declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, vez que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens constritos. Patente, portanto, a legitimidade do ora apelante para opor os Embargos de Terceiro em face da constrição judicial levada a efeito em relação ao bem imóvel registrado sob a matrícula nº 110.277 no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (Id 260550007 - Pág. 23). Consabido que, em se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Só com o registro do título translativo (registro da escritura pública de venda e compra) é que a declaração translatícia de vontade se transforma em direito real de propriedade. É necessário esclarecer que a fraude à execução fiscal é regida pela norma vigente à época da alienação, concluindo-se que, em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, a fraude é presumida somente a partir da citação válida do executado; quanto às transações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. A fraude à execução se relaciona com o princípio da responsabilidade patrimonial, de acordo com o qual "o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (artigo 789 do CPC), inclusive aqueles "alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução" (artigo 790, inciso V, do CPC). O seu reconhecimento implica a declaração da ineficácia do negócio jurídico de alienação ou oneração, permitindo, para a satisfação do direito de crédito do credor, o atingimento de bens que, pelo menos aparentemente, não mais integrariam o patrimônio do devedor. A seu turno, na fraude à execução civil, como destaca Araken de Assis (Manual de execução. 11ª ed. rev., ampl. e atual. com a Reforma Processual 2006/2007, 2ª tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 244), em geral dois são os requisitos exigidos para a sua declaração: a litispendência, manifestada na pendência, quando da alienação ou oneração, de demanda, não necessariamente execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência, e a frustração dos meios executórios, que decorre da inexistência, a partir da alienação ou oneração com ônus real, de bens suficientes à satisfação do crédito. Nada obstante, além daqueles dois requisitos, frequentemente exigidos no âmbito da fraude à execução, inclusive a fiscal, debate a jurisprudência a respeito da relevância de um terceiro aspecto, que poderia, uma vez verificado, impedir a declaração da fraude. O aspecto reside na boa-fé do terceiro adquirente, ou seja, no seu desconhecimento de que o negócio jurídico poderia reduzir ou agravar o estado de insolvência do devedor. Ainda que, no passado, a jurisprudência oscilasse com frequência, atualmente há, por meio de instrumentos jurídicos relativamente estáveis, certa consolidação em torno deste aspecto, tanto na fraude à execução civil como na fraude à execução fiscal. A Súmula n.º 375 do STJ estabeleceu que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, como regra geral, ressalvada a existência de penhora registrada do bem alienado, vigora a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo o ônus da prova da sua má-fé ao beneficiado pela fraude. Embora editada sem qualquer distinção, a Súmula 375, conforme decidido posteriormente no Recurso Especial n.º 1.141/990/PR, detém aplicabilidade somente no âmbito da fraude à execução civil. No sentido oposto, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.141/990/PR, firmou que, preenchidos os requisitos da fraude à execução fiscal, previstos no artigo 185 do CTN, há a presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente. Sendo absoluta a presunção, não há, diferentemente do que ocorre no âmbito da fraude à execução civil, a possibilidade de ser produzida prova em contrário por parte do terceiro adquirente. Como se pode ver, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe, em última instância, a interpretação da legislação federal, criou nítida distinção entre o regime jurídico da fraude à execução civil e da fraude à execução fiscal relativamente à relevância jurídica da boa-fé do terceiro adquirente. Ao passo que, na fraude à execução civil, a eventual boa-fé do terceiro adquirente, a princípio presumida, possui a aptidão de impedir o seu reconhecimento, na fraude à execução fiscal não é conferida relevância alguma à boa-fé daquele terceiro, cuja má-fé é presumida em absoluto. No caso em concreto, aparelha a Execução Fiscal nº 0018495-78.2005.403.6182, ajuizada em 28/03/2005 pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de Lourival Marchetti, a Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.04.030436-04, cujo crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa da União em 25/10/2004. Mister analisar as sucessivas alienações do bem imóvel em questão (Id 260550007 - Pág. 24/34). Vejamos. O bem imóvel registrado sob a matrícula nº 110.277 no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, constituído pelo apartamento nº 102, localizado no 2º nadar do Edifício Réserve Du Parc, situado na Rua Ministro Godoi, nº 255, Bairro Perdizes, São Paulo/SP, foi adquirido pelo executado e sua esposa, Sra. Ivonete Conceição Solito Marchetii, por meio de escritura pública de compra e venda datada em 19/05/2006, em alienação fiduciária à credora EME Empreendimentos Imobiliários Ltda., com cancelamento da alienação fiduciária em 28/09/2009. Em 02/09/2009, por meio de instrumento particular, o executado e sua esposa venderam o imóvel a Mozart Santos Batista Júnior e seu cônjuge, em alienação fiduciária ao credor Banco Bradesco S.A, cuja alienação fiduciária foi cancelada em 13/11/2012. Em 23/02/2010, foi averbada penhora da metade ideal do referido imóvel, com registro junto à matrícula imobiliária, em virtude de mandado expedido nos autos do processo nº 583.00.1997.936572-1, em ação de procedimento ordinária movida por José Roberto Kiraly em face de Lourival Marcheti, que declarou a ineficácia da compra e venda. A penhora foi cancelada em 23/11/2011. Em 29/11/2011, por meio de instrumento particular, Mozart Santos Batista Júnior e sua esposa venderam o imóvel a Solemar Batista de Andrade e sua esposa, Sra. Fabiana Costa Dias Andrade, em alienação fiduciária ao Banco Santander S.A, com cancelamento da alienação fiduciária em 17/09/2013. O instrumento de compra e venda foi levado a registro junto à matrícula imobiliária em 13/11/2012. Por fim, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 20/09/2013 e registrada em 03/10/2013, Solemar Batista de Andrade e sua esposa venderam o imóvel a Joaquim Manuel Batista do Vale e sua esposa, Sra. Maria do Carmo do Vale, no valor de R$1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais). Repise-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/03/2005, o crédito inscrito em D.A.U em 25/10/2004, o executado citado aos 10/08/2005 e a alienação, no caso dos autos, ocorrida aos 20/09/2013, deu-se posterior à vigência da LC nº 118/2005. A existência de sucessivas alienações e a eventual boa-fé do último adquirente não afastam, por si só, a presunção jure et jure de fraude à execução fiscal decorrente da primeira alienação do imóvel por devedor da Fazenda Pública, quando o crédito tributário já se encontrava inscrito como dívida ativa e o devedor citado por meio de carta com aviso de recebimento. Com efeito, interpretando o art. 185 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.141.990/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, fixou a tese (Tema 290) de que na alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito. Aludido entendimento aplica-se às hipóteses de alienações sucessivas, porquanto "fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019). Assim, o fato de ocorrerem sucessivas alienações posteriormente à inscrição em dívida ativa e citação do executado, bem como o fato de ter o embargante adquirido o imóvel de terceiro que não o próprio devedor não tem o condão de afastar a presunção de fraude que se opera ex vi legis. Nesse sentido, os seguintes arestos: TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONFIGURA-SE FRAUDULENTA A ALIENAÇÃO EFETIVADA PELO DEVEDOR APÓS A REGULAR INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - A respeito da alegada fraude à execução, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bens realizada antes da vigência da LC n. 118/2005 (9/6/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico fosse posterior à citação do devedor; após 9/6/2005, configura-se fraudulenta a alienação efetivada pelo devedor após a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se esse entendimento ainda que em casos de sucessivas alienações, sendo desnecessário provar a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 936.605/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016; AgRg no REsp 1525041/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015; AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665558/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. BOA-FÉ. INDIFERENÇA. VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução. 2. Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1634920/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) - grifei. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990 /PR, de Relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não é necessária para caracterização da fraude à execução. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessiva s alienações. 3. Hipótese em que muito embora tenha ocorrido duas alienações do imóvel penhorado, a citação do executado se deu em momento anterior a transferência do bem para o primeiro adquirente e deste para ora agravante, o que, de acordo com a jurisprudência colacionada, se caracteriza como fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 135.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/06/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. VIGÊNCIA DA LC 118/2005. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. PRIMEIRA VENDA OCORRIDA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVESTIGAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPERTINÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE BENS DO ALIENANTE PARA GARANTIR O DÉBITO. INCOMPROVADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (RESP 1.141.990), reconheceu a existência de presunção absoluta da fraude à execução nas demandas para cobrança de débitos de natureza tributária, não se aplicando no âmbito da execução fiscal a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes, aplicando-se tal solução, inclusive, no caso de alienações sucessivas. 2. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após inscrição dos débitos em dívida ativa (na hipótese de alienação a partir de 09/06/2005, na vigência da LC 118/2005) ou da citação do coexecutado, pois o estado de insolvência é igualmente condição para a aplicação do artigo 185 do CTN, cabendo ao adquirente provar, porém, que o devedor tinha bens suficientes para pagar a dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu na espécie em julgamento. 3. Observado que a primeira alienação pelo executado Valdir Pereira Dias - EPP (firma individual) ocorreu em 05/09/2008, na vigência da nova redação do artigo 185, CTN, dada pela LC 118/2005, e após inscrição em dívida ativa (24/08/2007), é de rigor, pois, o reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel matrícula 10.109 (CRI de Buritama/SP), objeto de constrição na execução fiscal 0002882-91.2007.8.26.0097. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5283772-73.2019.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (g.n.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185 DO CTN. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO COEXECUTADO-ALIENANTE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. Posteriormente a tal data, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. No caso dos autos, depreende-se da sentença que o executado foi citado na execução fiscal nº 0013371-52.2000.8.26.0286 em 06 de março de 2001. Verifica-se que este executado (Sr. ALCIDES SANTO SABADIN) transferiu o imóvel penhorado para PEDRO WOSOSKI e sua esposa em 16 de agosto de 2002 (R.4 - Págs. 01/02 do Id. 125053646). Posteriormente, PEDRO WOSOSKI e sua esposa alienaram o imóvel, em 10 de outubro de 2003, o mesmo imóvel para os embargantes IRANI CAETANA DO PRADO BUENO e seu esposo, IVANI ANTONIO BUENO (R5 - Pág. 02 do Id. 125053646 e Ids. 125053649 e 125053650). 3. Ademais, tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, consoante pacificado no recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (REsp 1141990/PR). 4. Quanto à questão de se tratar de segunda alienação realizada por quem não constava como parte executada nos autos da execução fiscal, ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato de haver alienações sucessivas não obsta a aplicação do recurso repetitivo supramencionado. Nesses termos, a veiculação de qualquer matéria relativa a eventuais prejuízos provocados aos Embargantes, em virtude da perda do bem adquirido, não se mostra cabível em face da Fazenda Pública, somente podendo ser deduzida contra o executado, em sede de ação própria, com fulcro nas normas que regem a disciplina da evicção. 5. Apelação da União provida. Ônus da sucumbência invertido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5170985-67.2020.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS CITADO DO COEXECUTADO NO EXECUTIVO FISCAL. CADEIA SUCESSÓRIA. IRRELEVANTE EXISTÊNCIA DE BOA FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acerca da fraude à execução fiscal, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos em 19/10/2009 (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR). Foi definido que a Súmula nº 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais diante da existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária (artigo 185 do CTN). Restou assentado também que a caracterização da fraude à execução requer que esteja demonstrado nos autos que o sujeito passivo (executado) não dispõe de outros ativos capazes de efetuar a quitação do débito. 3.
Trata-se de presunção absoluta de fraude, afigurando-se irrelevante eventual circunstância de índole subjetiva - tal como a boa-fé. 4. No presente caso, os embargos visam à desconstituição do decreto de indisponibilidade, proferido no executivo fiscal nº 0001460-89.2003.4.03.6113, que recaiu sobre os imóveis de matrículas nºs 54.000 e 35.068 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha – SP por pertencerem à esfera patrimonial de Jorge Jesse, coexecutado na demanda executiva. 5. Os imóveis em discussão pertenciam ao patrimônio de Jorge Jesse desde 1997 e transmitiu-os a Vinícius Fidélis Sodré dos Santos mediante escritura pública registrada em 07/05/2012 (ID. 7996423 - p. 26/33), que, por sua vez, alienou a ora embargante em 2013, por meio de contrato particular de compra e venda (ID. 7996423 - p. 20/24). 6. Muito embora se trate de alienações sucessivas, com a embargante adquirindo o imóvel de terceiro alheio à execução fiscal, a conclusão acerca da ineficácia da alienação não se modifica, por se tratar de hipótese em que citação do coexecutado no processo judicial antecedeu a primeira transação imobiliária, bem como pelo fato de não ter ficado comprovada eventual solvabilidade do executado, ônus que competia à embargante. 7. Considerando que a boa-fé da embargante não é relevante ou suficiente para afastar a reconhecida fraude, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002501-03.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - OCORRÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - À luz do princípio tempus regit actum, é preciso analisar a redação do referido artigo 185 vigente à época da alienação ou oneração para constatar eventual ocorrência de fraude. Se anterior a 09/06/05, data da vigência da LC 118/05, incide a regra segundo a qual a fraude à execução somente ocorrerá caso a alienação ou oneração tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal capaz de conduzí-lo à insolvência; se posterior a esta data, a fraude à execução será verificada nas hipóteses de alienação ou oneração posterior à inscrição de crédito em dívida ativa, hábil a levar o devedor à insolvência. Precedentes do C. STJ em recurso repetitivo (REsp 1141990/PR). 2 - Em recentes decisões interpretativas do Resp nº 1.141.990/PR, o C. STJ entendeu ser a presunção de fraude absoluta, o que afasta a discussão acerca da boa-fé do adquirente, bem com sobre o fato de a alienação ter sido sucessiva. 3 - Na hipótese presente, aplicando-se a novel redação do artigo 185 do CTN, conclui-se estarem presentes os requisitos autorizadores ao reconhecimento da fraude à execução. Isto porque a alienação do imóvel foi em 14/11/2007, via escritura pública, para Neide da Costa Cordeiro, fls. 17-v, R. 7-12.082, ao passo que Neide, também por escritura pública, alienou o bem para Fernanda, no dia 08/02/2008, fls. 16, quando ainda não havia penhora, porém em data posterior à inscrição do débito em dívida ativa (30/05/2005 - fl. 23) 4 - Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios, uma vez que arbitrados com base no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 5 - Exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, determinando-se a manutenção da constrição. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944231 - 0004907-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018 ) Tendo em vista que a alienação deu-se após 09/06/2005, data da vigência da LC nº 118/05, deve-se, ainda, verificar se a alienação do imóvel posterior à inscrição de crédito em dívida ativa é hábil a levar o devedor à insolvência. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2005, exercício 2006, embora indica ser o executado proprietário de bens móveis e imóveis, no valor total de R$721.728,00 (Id 260550007 - Pág. 39/41), reflete pretérita situação patrimonial, ao passo que a alienação do bem imóvel somente se deu em 20/09/2013. Por sua vez, a escritura pública definitiva de compra e venda e cessão de direitos do imóvel de matrícula nº 116.457 – 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP envolve a cessão de direitos de terceiros relativos à aquisição do imóvel ao executado e sua esposa, sem comprovação de registro do título translativo de domínio junto ao ofício imobiliário (Id 260550007 - Pág. 48/76). Ademais, como frisou a parte apelada, aludido imóvel compreende o endereço do domicílio pessoal do executado, existindo proteção do bem de família (Id 260550008 - Pág. 66). Quanto aos imóveis de matrículas nºs. 186.937 e 187.892 – CRI de Praia Grande/SP, cujo executado herdou, respectivamente, as frações ideais de 1/6 e 1/3, com posterior doação aos seus filhos, por meio de escritura pública lavradas aos 18/11/2015 e 20/06/2016, embora possível a discussão acerca da prática de ato fraudulento,
trata-se de bens titularizados por outros coproprietários, sem elementos hábeis para aferir o valor das frações ideais. Destacou, ainda, a parte apelada que consta endereço residencial da Sra. Sônia Maria Marchetti, cônjuge do executado, como de um dos imóveis, o que poderia ter a proteção do bem de família (Id 260550007 - Pág. 57/62). Em relação ao imóvel constituído pelo Lote 41 da Quadra C na Alameda Potiguar, Riviera de São Lourenço/SP, foi apresentado, em sede de memoriais, somente o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 25/03/1988, desacompanhado do instrumento definitivo de compra e venda e registro do título translativo junto à matrícula imobiliária, de modo que não é possível inferir se o executado ainda detém o domínio da res, tampouco se sobre ela incidem outras constrições (Id 260550028 - Pág. 2/12). Assim, os documentos juntados aos autos não são capazes de formar juízo de certeza acerca da disponibilidade patrimonial do executado e da ausência de estado de insolvência. Do Bem de Família A Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Entrementes, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não pode ser aduzida pelo embargante para afastar a ocorrência de fraude à execução, porquanto a declaração de ineficácia alienação em relação ao credor implica o retorno da res à esfera patrimonial do executado, o que obsta a configuração de bem de família por servir de residência familiar dos terceiros adquirentes da sucessiva cadeia dominial. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DEVEDORA JÁ CITADA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CADEIA SUCESSIVA DE REVENDA DO BEM. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO JURÍDICA PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. - Ao tratar do tema, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". - No caso sub judice, os documentos dos autos revelam que o imóvel em questão foi vendido pelos coexecutados, sócios da devedora principal, a uma terceira pessoa que, por sua vez, o alienou aos embargantes, sendo que ambas as transmissões ocorreram anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, e quando a devedora principal já havia sido regularmente citada na demanda executiva. Sendo assim, o negócio jurídico celebrado entre os coexecutados e a terceira pessoa operou-se em fraude à execução (tendo em conta a ausência de demonstração de que havia, à época de sua realização, patrimônio remanescente em valor suficiente para satisfazer a dívida cobrada), vício esse que macula também a transmissão imobiliária posterior, realizada entre o terceiro e os embargantes. - Ainda que o vício processual tenha se revelado somente após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data da alienação pretérita realizada pelos coexecutados, já que referida transmissão ocorreu após a citação efetivada nos autos da demanda executiva. Isso se dá porque a presunção da fraude, no presente caso, é absoluta, sendo insignificante o fato de os embargantes terem adquirido o bem de um terceiro. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. - A arguição de impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada para afastar a ocorrência de fraude à execução, pois, sendo ineficaz a alienação, o imóvel retorna à esfera patrimonial do executado e o caráter de bem de família, por eventualmente servir de residência familiar dos terceiros adquirentes, não impede a constrição do imóvel para fins de garantia da execução fiscal. Isso porque a cláusula de impenhorabilidade não é oponível para validar negócio jurídico anterior, se o imóvel não gozava dessa proteção jurídica à época em que integrava o patrimônio do antigo proprietário. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. - Sentença reformada, para que seja declarada a ineficácia da alienação e, por consequência, restabelecida a penhora sobre referido bem, invertendo-se os ônus da sucumbência. - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026895-61.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 14/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. (...) 3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família. (...) 6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1575243/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado