Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURO DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELEN TATIANE PIO - SP338601, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a conta apresentada pelo INSS (118434981) e considerando que nem a sentença, tampouco o acórdão, determinaram a incidência da Súmula 111, do STJ, fixo os honorários em 10% do valor TOTAL da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, CPC). A propósito, observo embora aplicada na conta da autarquia uma vez que frequentemente deferida, o fato é o caso destes autos (em que o julgado silenciou a respeito da Súmula 111), é atípico nesse ponto, valendo lembrar que não se trata de questão pacífica já que em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre tal controvérsia que foi cadastrada como Tema 1.105, a ser submetido a julgamento para "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". Destarte, havendo concordância do exequente com o VALOR DO PRINCIPAL apontado pelo INSS, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e dos honorários contratados, até a confecção da minuta da requisição. A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional. Fica desde já advertido que, na hipótese de desatendimento desta decisão, a requisição será transmitida sem destaque. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006630-08.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara