Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746475/MS (2024/0349103-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: NIVALDO OLIMPIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado por infração ao artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por 2 penas restritivas de direitos e aplicado o efeito extrapenal de inabilitação para dirigir veículo. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para exasperar a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição por 2 penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 1091-1103). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 1151-1157). Contra referidos acórdãos foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que a pena-base deveria ter sido elevada em apenas 1/6, tendo em vista a avaliação negativa somente das circunstâncias do crime, em decorrência da quantidade de material apreendido, inexistindo elementos concretos que justifiquem a exasperação em 2/3 (e-STJ fls. 1169-1176). O recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1190-1194). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1197-1207). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, para conhecer, mas negar provimento ao recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 1231-1234): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO EM 2/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. - Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no caso presente. Reexame da pena aplicada nem sempre implica na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Conhecimento do agravo em recurso especial. - O STJ considera válida, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias com apoio na quantidade de cigarros contrabandeados, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos. - Exasperação da pena-base em 2/3, diante da elevadíssima quantidade de cigarros contrabandeados. Conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável a Súmula n. 83/STJ. Não há, ademais, violação a ser reconhecida ao art. 59 do CP. Parecer pelo provimento do agravo, para conhecer, mas negar provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). A tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, no que tange à alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto, de modo que conheço do recurso especial. Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 1100): "Dito isso, passo a revisitar a pena. Na primeira fase, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, autoriza-se a exasperação da pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, ao distinguir, no caso concreto, o número de maços mais ou menos expressivo. Na hipótese, apresenta-se significativa a quantidade do material contrabandeado (750.000 maços de cigarro de origem estrangeira, avaliados em R$ 3.742.500,00) pelo que exaspero a pena-base em 2/3 (dois terços), considerados os parâmetros estabelecidos por esta Quinta Turma julgadora, fixando-a em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão." Como se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para majoração da pena-base em 2/3, diante das circunstâncias do delito, tendo em vista que foram contrabandeados 750.000 maços de cigarro de origem estrangeira, avaliados em R$ 3.742.500,00, não havendo flagrante ilegalidade que dê ensejo à excepcional revisão da dosimetria por esta Corte de Justiça. Com efeito, “A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em caso de flagrante ilegalidade.” (AgRg no HC 890659 / PI, relator Ministro Messod Azulay Neto Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 29/11/2024) Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024). Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 888535 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TESE DEFENSIVA ACERCA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP NÃO APLICADA. PAGAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO DA DÍVIDA POR MEIO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PENA DE MULTA. ART. 60 DO CP. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Escorreita a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Magistrado a quo quanto à análise da circunstância judicial dos antecedentes e das consequências do crime, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 6. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, não havendo falar em aumento desproporcional. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1828230 / PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe 20/06/2024) Em casos semelhantes ao dos autos, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça, já manifestado por ambas as suas Turmas Criminais, que se encontra no mesmo sentido da conclusão adotada pelo Tribunal de origem: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (462.500 maços) justifica o incremento da pena-base em 2/3, inexistindo direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.696.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 01/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidas - no caso foram 395.000 (trezentos e noventa e cinco mil) maços -, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específico para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, de 1/8 (um oitavo) do intervalo supracitado ou mesmo de outro valor. Precedentes. 3. A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem revela-se suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária, de modo que, para desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, para o fim de reduzir o valor fixado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2572728 / RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 02/12/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)