Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDEMIR BENTO DA COSTA, CRISTIANE APARECIDA DE PAULA BUENO Advogados do(a)
EXECUTADO: LIGIA ANDRADE NORONHA - SP168147, SERGIO AUGUSTO ROSSETTO - SP61539 PROCESSO ELETRÔNICO - SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001394-27.2003.4.03.6108
Vistos, etc. Id Num. 263557022- Paralisado o feito por mais de cinco anos, na fase de cumprimento de sentença e sem oposição da credora, pronuncio a prescrição da pretensão de execução da sentença quanto aos honorários advocatícios, e declaro-a extinta com resolução do mérito, na forma dos artigos no art. 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 487, inciso II, segunda figura, do Código de Processo Civil e art. 25, da Lei n. 8.906/1994. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, procedendo-se ao levantamento de eventual constrição judicial. Publique-se. Intime-se. Via desta servirá de mandado de intimação/ofício. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal