Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: ALEX MARCOS DE CASTRO FERRAGENS LTDA - ME, ALEX MARCOS DE CASTRO, IVETE APARECIDA CARNEIRO DE GODOI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALDOMIRO APARECIDO LUQUETA - SP307829 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDINEIA CLARA DE MATOS - DF57559 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JHONATAN MOREIRA CUNHA - SP486584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004838-14.2016.4.03.6108
Vistos. ID 452123879 - os executados postulam o desbloqueio dos valores constritos nestes autos, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de tratar-se de verba absolutamente impenhorável, pois os valores bloqueados da pessoa física têm natureza salarial e alimentar e os valores da pessoa jurídica referem-se a capital de giro da empresa. Intimada, a exequente requereu o indeferimento do pedido de desbloqueio (ID 470754322). É a síntese do necessário. Decido. Quanto aos valores bloqueados da pessoa física, não há prova da natureza alimentar, pois feita com base apenas na declaração da própria parte; a existência de compromissos com pensão e despesas com educação do filho não afetam a natureza dos recursos atingidos, os quais se constituem, em verdade, de reservas em conta corrente. Em relação aos valores bloqueados da pessoa jurídica, o capital de giro não é impenhorável, além de não restar demonstrado que se trata, de fato, de tal modalidade de recurso. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, T2 - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 2315611 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, Min HERMAN BENJAMIN, data julgamento 17/06/2024, DJe 24/06/2024) E o entendimento do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável à pessoa jurídica a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR O C. Superior Tribunal de Justiça reserva a aplicação do artigo 833, X, do CPC, às pessoas físicas, por se tratar de norma de caráter protetivo voltada exclusivamente à preservação da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, sendo inaplicável a entes empresariais. A decisão agravada está em conformidade com a orientação do C. STJ, visto que se trata de pessoa jurídica, ficando afastada a oposição prevista no artigo 833, X, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente à pessoa física, por possuir natureza protetiva relacionada ao sustento pessoal e familiar do devedor. Pessoa jurídica não pode invocar a regra do artigo 833, X, do CPC para afastar bloqueio judicial de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, X." (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017375-30.2025.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Relator(a) para acórdão: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 19/11/2025, DJEN Data: 26/11/2025). Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores arrestados nas contas dos executados. Converto em penhora o arresto de ID 362103351. A comunicação da ordem de transferência, mediante o sistema Sisbajud, foi promovida nesta data, consoante extrato que deverá ser juntado na sequência. Intime-se a exequente para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação o prazo fixado para a parte exequente, ou nas hipóteses de requerimento ineficaz ou requerimento de suspensão, promova-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, até nova e efetiva provocação. Intimem-se. Bauru, data infra. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ALEX MARCOS DE CASTRO FERRAGENS LTDA - ME, ALEX MARCOS DE CASTRO, IVETE APARECIDA CARNEIRO DE GODOI Advogados do(a)
REU: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) Nº 0004838-14.2016.4.03.6108
Vistos.
Trata-se de monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de ALEX MARCOS DE CASTRO FERRAGENS LTDA - ME, em que postula o recebimento dos valores atrasados: "CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA nº 000962197000020376, pactuado em 13/02/2014, no valor de R$ 30.000,00, vencido desde 05/01/2016, vencido desde 05/01/2016, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 16/09/2016, o valor de R$ 49.992,37 conforme demonstrativo de débito em anexo.". "CONTRATO DE RELACIONAMENTO ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD nº 5405770027749363, que foi disponibilizado pela Requerente ao Requerido com fundamento no Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física), firmado em 13/02/2014. Conforme atestam os extratos mensais ora acostados representam a 2ª via da fatura mensal e espelham todas as compras e serviços utilizados pelo Requerido, além dos pagamentos efetuados - sejam integrais ou parciais - e os percentuais relativos aos juros de financiamento, multa contratual, juros de mora e encargos CREDICASH (saques em dinheiro) Débito atualizado: O(A-S) requerido(a-s) deixou de efetuar o pagamento das faturas desde 13/01/2016 e a dívida posicionada para o dia 10/10/2016, perfaz o valor de R$ 46.931,58. ". Ao ID 279569137, a autora informou a quitação do contrato 000962197000020376, bem como requereu o prosseguimento da ação em relação ao contrato 5405770027749363 (000014319988). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Ante a informação de pagamento parcial, declaro extinto o débito do contrato 000962197000020376, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento em relação ao saldo devedor residual do contrato 5405770027749363 (ID 279569137). Ante o trânsito em Julgado, certificado ao ID 261304448, promova a Secretaria a alteração de classe da presente ação para "Cumprimento de Sentença". Intime-se a executada/ré, na pessoa de seu advogado (artigo 523, CPC de 2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado no ID 279569139 (R$ 175.869,32, atualizado em 20/03/2023), nos termos requeridos pela exequente/autora e devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC). Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal