Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA - ME, COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP237456-A, VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A
APELADO: COMPANHIA REGIONAL DE HABITACOES DE INTERESSE SOCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANCARLO ENGENHARIA LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - SP237456-A, VALDECIR ANTONIO LOPES - SP112894-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE CARLOS OLEA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CARLOS FREDERICO PEREIRA OLEA - SP195970-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-02.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação proposta por SANCARLOS Engenharia Ltda em face de Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o ressarcimento dos danos materiais suportados para construção do Conjunto Habitacional Tupã I, no município de Tupã/SP, diante do não adimplemento das obrigações no tempo e modo pactuados. Foi proferida r. sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a CRHIS a pagar saldo residual de 1.836,73 VRFs, acrescidos de correção monetária e juros, bem como condenou a autora, diante da sucumbência preponderante, a pagar honorários advocatícios à CRHIS e à CEF, diante (ID 265826121 - pp. 144/157). Irresignadas, a empresa SANCARLOS (ID 265826122 - pp. 17/170) e a CRHIS interpuseram recurso de apelação (ID 265826122 - pp. 216/241). A Apelante SANCARLOS e a CEF noticiaram a realização de conciliação, pugnando pela renúncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, formulando pedido de desistência do recurso (ID 269153289). As Apelantes SANCARLOS e CRHIS também informaram a composição amigável, requerendo a homologação do acordo e da desistência recursal, com a resolução de mérito (art. 487, III do CPC) e o arquivamento definitivo (ID 271126958), tendo CRHIS indicado ter recebido a verba sucumbencial, dando integral quitação (ID 271523522). É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos recursos formulados pelas Apelantes SANCARLOS Engenharia Ltda e Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS, com fundamento no artigo 998 do CPC e no artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Face a desistência ora homologada, não conheço da apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal