Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A
EXECUTADO: ISRAEL FERREIRA GOMES Advogados do(a)
EXECUTADO: LIGIA ANDRADE NORONHA - SP168147, SERGIO AUGUSTO ROSSETTO - SP61539 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0007359-20.2002.4.03.6108
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que: (i) condenou o autor nas penas da litigância de má-fé, em favor da CEF, consistentes no pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, somada a indenização, também de 5% sobre o valor da causa, nos termos do disposto pelos artigos 14, parágrafo único e 18,§ 2º, ambos do CPC; (ii) julgou procedente o pedido de anulação do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/66, consequentemente, tornou nulos todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial, os leilões levados a efeito e a adjudicação do imóvel e condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa (id 243501412 - Pág. 179). Aos 23 de fevereiro de 2006 foi certificado o trânsito em julgado da sentença (Id 243501412 - Pág. 199). Executados os honorários advocatícios, a CEF cumpriu a sentença (Ids 243501412 - Pág. 204, 243501412 - Pág. 215 e 243501412 - Pág. 227). A CEF promoveu a execução aos 16 de maio de 2007 (Id 243501412 - Pág. 219). Após diversas tentativas de recebimento do crédito, pela CEF, ou de localizar bens, foi determinado o sobrestamento do feito, aos 07 de novembro de 2014 (Id 243501413 - Pág. 7), a pedido da credora. Os autos foram sobrestados aos 01 de março de 2016 (Id 243501414 - Pág. 11). Aos 28 de junho de 2022, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA requereu a realização de pesquisa no Sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados citados e, caso restasse infrutífera, a realização de pesquisa de bens passíveis de penhora em nome dos executados e de seus cônjuges, via RENAJUD (Id 255143865 - Pág. 1). A exequente foi instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Id 276634960). Afirmou que não houve prescrição intercorrente na presente demanda, uma vez que a Lei nº 14.010 suspendeu os prazos prescricionais de 10/06/2020 até 30/10/2020 (Id 279469854). Instada a exequente a apontar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (Id 293070307), pugnou pelo prosseguimento do feito, em razão de não ter havido inércia (Id 297231374). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o art. 1.056 do Código de Processo Civil que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Na dicção do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O prazo prescricional teria início a partir da efetiva ciência da autora acerca da inexistência de bens que ensejou o requerimento de suspensão do feito, protocolizado aos 03 de outubro de 2013 (Id 243501413 - Pág. 2). Porém, aplicando-se a regra prevista no art. 1056 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional teve início a partir da sua entrada em vigor, aos 16 de março de 2016. A execução refere-se à multa e à indenização impostas ao réu, pela sentença, com fundamento nos arts. 14, parágrafo único e 18,§ 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente à época. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, que é o estabelecido pelo art. 205, § 5º. do Código Civil para a a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (inciso I) e para a a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo (inciso III). E, na forma do art. 206-A do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A credora formulou requerimento visando o andamento deste feito somente aos 28 de junho de 2022 (Id 255143865 - Pág. 1), após mais de seis anos de paralisação do feito. Não apontou causas suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, permitindo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da EMGEA. Dispositivo (i) Declaro extinta a fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários de sucumbência satisfeitos pela CEF, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil; e (ii) Pronuncio a prescrição da pretensão de execução da sentença referente à multa e à indenização cominadas pela em favor da CEF (substituída pela EMGEA), e declaro-a extinta com resolução do mérito, na forma dos artigos no art. 921, §§ 4º e 5º, 924, V, 487, inciso II, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, com amparo no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, procedendo-se a eventual levantamento de constrição judicial. Publique-se. Intime-se. Via desta servirá de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal