Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000551-76.2014.4.03.6108 Vistos, em inspeção, etc.
Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal objetivando a substituição dos critérios de atualização monetária aplicados aos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por outro mais vantajoso, sob a alegação de inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) e a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes. Determinaram-se a citação da ré e, em seguida, a suspensão do feito para que se aguardasse o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Gratuidade Judiciária deferida. A ré contestou o pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Da competência A despeito de o valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, na data da propositura desta ação, por se tratar de mera estimativa e sem a efetiva apuração do real proveito econômico, declaro-me competente para julgamento desta lide. Julgamento Antecipado e Preliminares Julgo a lide no estado em que se encontra por ser desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares aduzidas na contestação, pois o julgamento do mérito será favorável à ré. Do mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve, ao menos, preservar o valor real do montante, mediante correção que não seja inferior ao índice oficial de inflação, o IPCA. A decisão fixou efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, e transitou em julgado em 15/04/2025: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." A decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, e do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, a nova sistemática de correção monetária, com remuneração mínima pelo IPCA, será aplicada com efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, e alcançará tanto os saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS nessa data quanto os depósitos futuros, sem efeitos retroativos. Dessa forma, temos dois cenários: (i) no que se refere à pretensão de aplicação retroativa do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS depositados até o julgamento da ADI 5090, o pedido improcede e (ii) no que se refere à pretensão de aplicação do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS e aos valores depositados a partir do julgamento da ADI 5090, em 17/06/2024, reconhece-se a ausência superveniente de interesse de agir. Isso porque o Judiciário reconhece que o direito invocado já se encontra assegurado por decisão de caráter vinculante, cuja observância se impõe a toda a Administração Pública. Assim, revela-se indevido o manejo da jurisdição como via para compelir o cumprimento de obrigação que já se encontra fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sujeita à regulamentação administrativa complementar, nos termos expressamente definidos na decisão da ADI 5090. Ou seja, implementação do novo critério de correção monetária aos saldos do FGTS depositados e aos novos depósitos após o julgamento da ADI 5090 cabe à CEF e, na hipótese de eventual inadimplemento, emergirá o interesse de agir da parte autora a ser postulado na via própria. Nesse sentido: "EMENTA Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação. II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo. III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024. 2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR. 3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000647-37.2014.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) EMENTA "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) Das verbas de sucumbência Quanto à condenação em honorários advocatícios, embora o pedido formulado pela parte autora tenha sido julgado improcedente nesta ação individual, é importante reconhecer que a tese jurídica de fundo -- relativa à inadequação da TR como índice exclusivo de correção monetária do FGTS -- foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090. Contudo, em razão da modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema, a decisão teve eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não produzindo efeitos retroativos, o que inviabiliza a procedência do pedido formulado no presente feito. Diante dessa particularidade, e considerando que a parte autora agiu com amparo em razoável fundamento jurídico à época da propositura da ação, reconheço a existência de sucumbência formal, mas com justificativa bastante para afastar a condenação em honorários advocatícios recíprocos ou em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Dessa forma, nenhuma das partes será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da peculiaridade da controvérsia e da existência de decisão do STF com modulação de efeitos que limita os reflexos da tese reconhecida. Dispositivo Ante o exposto: (i) Declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de substituição do índice de correção do saldo e dos depósitos futuros a partir de 17 de junho de 2024 da(s) conta(s) vinculada(s) de FGTS de titularidade do(a)(s) autor(a)(es).. (ii) Julgo improcedente o pedido de substituição retroativa do índice de correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) de FGTS de titularidade do(a)(s) autor(a)(es) anteriores a 17 de junho de 2024, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas de lei, pela parte autora, observada, se for o caso, a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Na hipótese em que se justifique a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, proceda-se à sua inclusão neste feito e notifique-se-o para ciência desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal