Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002523-47.2020.4.03.6120 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ CARLOS MARTINS em face de sentença (Id. 281154971) que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora objetivava a averbação de tempos de serviço especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. No curso da instrução, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou impugnação à gratuidade da justiça em contestação instruída com dossiê previdenciário (Ids. 281154950 e 281154951). O juízo de origem proferiu decisão interlocutória (Id. 281154959) acolhendo a impugnação para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Diante da revogação da benesse, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (Id. 281154964). O INSS manifestou discordância, condicionando a extinção à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (Id. 281154967). O magistrado sentenciante, no entanto, homologou a desistência por considerar a oposição da autarquia infundada e extinguiu o feito sem exame do mérito. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (Id. 281154972), o apelante sustenta, em síntese: 1) O direito à concessão da gratuidade da justiça, reiterando a condição de hipossuficiência econômica e alegando que sua renda mensal está severamente comprometida por gastos fixos e despesas essenciais; 2) A injustiça da condenação em honorários advocatícios e custas, argumentando que a desistência da ação foi motivada unicamente pela incapacidade financeira de suportar os custos do processo após a revogação do benefício de gratuidade. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e afastada a condenação aos ônus de sucumbência. Sem contrarrazões do INSS, apesar de intimado (Id. 281154974). É o relatório. Voto I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação comporta apenas conhecimento parcial. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça, inicialmente concedida, foi objeto de impugnação específica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual foi acolhida pelo magistrado de origem por meio da decisão interlocutória de Id. 281154960. Naquela oportunidade, o juiz sentenciante revogou o benefício da assistência judiciária gratuita após constatar rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória que versa sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação é recorrível mediante Agravo de Instrumento. No caso em apreço, a parte autora, embora devidamente intimada da referida decisão, quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no momento processual oportuno. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Diferentemente das decisões interlocutórias não agraváveis, que podem ser suscitadas em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), as matérias sujeitas ao agravo de instrumento que não forem impugnadas de imediato não podem ser rediscutidas posteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual. Dessa forma, não conheço do recurso no ponto em que pretende a reforma da decisão de Id. 281154960 para restabelecer a gratuidade com efeitos retroativos. O conhecimento do apelo limita-se ao pedido de concessão do benefício com efeitos prospectivos e à condenação em honorários fixada na sentença. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte recorrente insiste na concessão da gratuidade da justiça, alegando que sua renda mensal — composta por proventos de aposentadoria e remuneração laboral, totalizando aproximadamente R$ 6.000,00 — encontra-se comprometida por despesas fixas de R$ 2.476,59. Não obstante a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção cede diante de elementos de prova em sentido contrário, como o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS em Id. 281154951. No âmbito da matéria conhecida por este recurso — que se restringe ao pedido de concessão da gratuidade com efeitos prospectivos para fins de isenção de preparo e suspensão da exigibilidade da sucumbência — o ônus da prova impõe ao apelante o dever de demonstrar cabalmente a sua hipossuficiência atual. Nesse cenário, caberia ao recorrente demonstrar de forma analítica e documental que o seu rendimento líquido, após o desconto de gastos essenciais, seria insuficiente para suportar as despesas do processo neste momento. Todavia, a parte autora limitou-se a reiterar alegações genéricas que já haviam sido afastadas pelo juízo de origem em decisão preclusa. Nota-se que, ao interpor este apelo, o recorrente não instruiu a peça com prova nova ou comprovantes de gastos contemporâneos (faturas, recibos médicos, contratos de aluguel, etc.) que justificassem a concessão da benesse nesta fase. A mera afirmação subjetiva de insuficiência de recursos, desacompanhada de prova documental idônea capaz de elidir os dados objetivos apresentados pelo INSS, não autoriza nova concessão da justiça gratuita. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar sua condição quando desafiado, nem utilizou os meios processuais adequados para reverter a decisão de revogação do benefício no momento oportuno. Assim, à míngua de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais, mantenho o indeferimento do benefício. III. DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO No que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, a insurgência não merece prosperar. A homologação da desistência da ação, ocorrida após a citação e apresentação de contestação pelo réu, impõe à parte desistente o dever de suportar os encargos da sucumbência.
Trata-se de aplicação direta do princípio da causalidade, positivado no caput do art. 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. A alegação de que a desistência foi “forçada” pela revogação da gratuidade – decisão da qual a parte não recorreu – não afasta a obrigação legal. A opção pela extinção prematura do feito é faculdade da parte, que deve arcar com as consequências processuais de sua escolha, especialmente para remunerar o trabalho técnico realizado pelo patrono da autarquia federal na peça defensiva. A condenação, portanto, não é um juízo de valor sobre a condição da parte, mas uma imposição legal decorrente do princípio da causalidade. Portanto, mantenho a condenação fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura condizente com os parâmetros de equidade e o grau de zelo profissional. IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Vencida a parte autora em grau recursal, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação da parte autora e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVO PEDIDO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que homologou pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recorrente busca a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da sucumbência, alegando que a desistência foi motivada pela incapacidade financeira decorrente da revogação anterior do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a rediscussão da revogação da gratuidade da justiça operada em decisão interlocutória não agravada; (ii) se o apelante preenche os requisitos para a concessão da benesse com efeitos prospectivos; e (iii) se a motivação subjetiva da desistência afasta a condenação em honorários prevista no art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência contra a revogação da gratuidade da justiça em sede de decisão interlocutória deve ser veiculada por Agravo de Instrumento (art. 1.015, V, CPC). A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão temporal, impedindo o conhecimento da matéria em preliminar de apelação. 4. Para a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, após prévia revogação, incumbe à parte demonstrar cabalmente o comprometimento de sua renda por gastos extraordinários. A ausência de prova documental idônea das despesas alegadas impõe o indeferimento do pedido. 5. De acordo com o princípio da causalidade e a regra do art. 90 do CPC, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu da ação. A motivação da desistência — ainda que decorrente de dificuldades financeiras — não afasta a obrigação legal de remunerar o trabalho técnico do patrono da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que revoga a gratuidade da justiça desafia agravo de instrumento, operando-se a preclusão em caso de inércia da parte. 2. A desistência da ação após a citação impõe ao desistente o ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, independentemente do motivo que ensejou o pedido de extinção.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 90; art. 99, § 3º; art. 485, VIII; art. 1.009, § 1º; art. 1.015, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão