Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FOLENA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002951-63.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO FOLENA, em trâmite originário perante a 3ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1996 a 13/07/1998 e de 14/07/1998 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.306.932-9, desde a DER de 09/11/2021, acrescido do pagamento das parcelas vencidas, correção monetária e juros de mora. A sentença recorrida (ID 276615401) rejeitou o pedido de suspensão do processo, por entender inexistente determinação de sobrestamento em primeiro grau relativamente ao tema invocado pelo INSS. Também rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento administrativo/indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação. No mérito, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer como especiais os períodos de 09/03/1996 a 13/07/1998 e de 14/07/1998 a 12/11/2019; e (b) condenar o INSS a conceder a CLAUDIO FOLENA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.306.932-9, com DIB em 09/11/2021, nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019. A sentença concluiu que, convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, excluídos os concomitantes, CLAUDIO FOLENA totalizava 43 anos e 10 dias de tempo de contribuição na DER de 09/11/2021, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 15 da EC nº 103/2019, considerada a mais vantajosa. A decisão recorrida concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Estabeleceu, ainda, que os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros de mora segundo os critérios dos Temas nºs 810/STF e 905/STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com especificação do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A sentença deixou de submeter o feito ao reexame necessário por considerar que, tratando-se de benefício previdenciário com parcelas vencidas por período inferior a cinco anos, a condenação não alcançaria 1.000 salários mínimos. Em suas razões recursais (ID 276615403), o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, ao argumento de que haveria risco de lesão grave e de difícil reparação, em razão da possibilidade de implantação e pagamento de benefício que reputa indevido, bem como da dificuldade de posterior restituição dos valores. Ainda em sede preliminar, o INSS sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam para o reconhecimento da especialidade de períodos que afirma estarem vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A autarquia argumenta que, nos períodos controvertidos, o autor estaria submetido às regras do ente federativo respectivo, não competindo ao INSS analisar a especialidade do labor nem promover a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. Invoca, para tanto, o art. 96, I, da Lei nº 8.213/1991, o art. 127, I, do Decreto nº 3.048/1999, bem como o art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição Federal. O INSS também pugna pelo conhecimento da remessa necessária, sustentando tratar-se de sentença ilíquida, razão pela qual seria aplicável o art. 496 do CPC e a Súmula 490 do STJ. No mérito, o INSS afirma que a sentença reconheceu indevidamente a especialidade dos períodos controvertidos por exposição a agentes biológicos na função de médico. Para o período de 09/03/1996 a 13/07/1998, sustenta que o CNIS indicaria vínculo com RPPS e que o autor não teria apresentado certidão de tempo de serviço ou declaração do órgão público comprovando efetiva vinculação ao RGPS. Acrescenta que, a partir de 14/10/1996, seria indispensável a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, o que não teria sido comprovado para todo o período. Alega, ainda, que, após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade dos profissionais de saúde exigiria contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio permanente de materiais contaminados, o que, segundo a autarquia, não teria sido demonstrado. Em relação ao período de 14/07/1998 a 12/11/2019, o INSS sustenta que o autor não teria comprovado que o signatário do PPP possuía poderes de representação da empresa/órgão emissor. Reitera que o CNIS indicaria vínculo com RPPS e que, sem certidão de tempo de contribuição ou declaração do órgão público, o período não poderia ser computado sequer como tempo comum. Afirma, ainda, que não seria possível reconhecer atividade especial originária de RPPS, nem convertê-la em tempo comum para fins de contagem recíproca. A autarquia recorrente aduz, também, que os formulários de atividade especial somente teriam aptidão probatória se emitidos pela empresa ou por preposto autorizado, com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que, inexistindo informação completa sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não seria possível reconhecer a especialidade. O INSS invoca, ainda, o Tema nº 208 da TNU, defendendo que, nos períodos em que há exigência de PPP lastreado em LTCAT, é necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade do período informado. Argumenta que laudos ou demonstrações ambientais extemporâneos somente seriam admissíveis quando acompanhados de declaração expressa da empresa de inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Especificamente quanto aos agentes biológicos, o INSS sustenta que o mero contato eventual ou a simples presença do agente no ambiente de trabalho não justificam o reconhecimento da especialidade. Defende que, após o Decreto nº 2.172/1997, o enquadramento exige trabalho em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, não bastando o simples exercício de atividade médica em ambiente hospitalar. Aduz que não restou comprovado contato obrigatório, habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Ao final, o INSS requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação de CLAUDIO FOLENA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados nas razões recursais, especialmente os arts. 2º, 84, IV, 93, IX, 194, III, 195 e 201 da Constituição Federal; art. 98 do CPC; arts. 29, I e II, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; e Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999. Em contrarrazões (ID 276615407), CLAUDIO FOLENA pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Sustenta, inicialmente, ser desnecessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o Juízo de origem teria reconhecido a probabilidade do direito e a natureza alimentar do benefício, determinando a implantação da aposentadoria com base em documentação robusta. O apelado impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, afirmando que trabalhou sob vínculo regido pela CLT junto ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde, no Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões e no Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos períodos de 09/03/1996 a 13/07/1998 e de 14/07/1998 a 12/11/2019. Afirma que contribuiu regularmente para o INSS, conforme CNIS e perfil contributivo constantes do processo administrativo, e que administrativamente já havia sido computado tempo superior a 33 anos de contribuição. Quanto à remessa necessária, o apelado sustenta que a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos, ainda que computados os consectários legais, razão pela qual entende correta a dispensa do reexame necessário. No mérito, CLAUDIO FOLENA defende que os PPPs e a CTPS comprovam o exercício de atividade especial, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos. Aduz que atuou como médico neurologista e médico clínico geral, em ambiente hospitalar e em unidade vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, submetido a risco biológico inerente à prestação do serviço médico. Sustenta que a avaliação do agente biológico é qualitativa, bastando a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, nos termos da NR-15, Anexo 14. O apelado afirma, ainda, que o contato com agentes biológicos em estabelecimentos de saúde independe de mensuração quantitativa, sendo irrelevante a discussão acerca da eficácia de EPI ou EPC, especialmente porque, segundo alega, os equipamentos de proteção não neutralizam integralmente o risco de contaminação biológica. Argumenta que a própria orientação administrativa do INSS reconheceria a ausência de eficácia absoluta de EPI em relação a agentes biológicos. As contrarrazões destacam que o apelado realizava atendimento médico permanente a pacientes, inclusive sem prévia triagem, e que manipulava materiais potencialmente contaminados, inclusive perfurocortantes. Acrescenta que os períodos de 09/03/1996 a 13/07/1998 e de 14/07/1998 a 12/11/2019 foram corretamente enquadrados como especiais pela sentença, devendo ser somados ao período de 08/02/1991 a 08/03/1996, que, segundo o apelado, já teria sido reconhecido administrativamente pelo INSS como especial e, portanto, seria incontroverso. O apelado conclui que, reconhecida a especialidade dos períodos discutidos, totaliza mais de 43 anos de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 15 da EC nº 103/2019, desde a DER de 09/11/2021. Requer, assim, a manutenção da sentença quanto à concessão do benefício, pagamento dos atrasados, critérios de correção monetária e juros de mora, bem como o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Dos agentes biológicos No tocante ao risco decorrente da exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, fungos e demais microrganismos patogênicos), cumpre salientar que a jurisprudência consolidada deste Eg. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não tem o condão de neutralizar, de forma efetiva e absoluta, a nocividade dessa exposição. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Isso porque a dinâmica de contaminação biológica não se restringe ao contato direto e visível, mas se dá também por vias aéreas, contato com superfícies, fluidos, secreções ou partículas microscópicas, cuja circulação e alcance não podem ser integralmente contidos por barreiras físicas individuais. Ainda que fornecidos luvas, máscaras, óculos de proteção ou aventais, não se pode afirmar a eliminação da probabilidade de contágio, mas apenas uma mitigação relativa do risco. Nos termos do Tema nº 1.090/STJ, o fornecimento de EPI descaracteriza a atividade especial somente quando comprovada a real neutralização do agente nocivo. Tratando-se de risco biológico, a ciência médica e a experiência social demonstram a impossibilidade de neutralização plena, pois mesmo ambientes controlados, como laboratórios de biossegurança, exigem protocolos adicionais de contenção coletiva, e não apenas EPIs. A ratio decidendi, portanto, repousa na natureza própria do agente: o risco biológico envolve a incerteza quanto à via, ao modo e ao momento da infecção, de modo que a simples declaração de fornecimento de EPI no PPP não basta para afastar a especialidade. Assim, ao reconhecer a especialidade da atividade em exposição a agentes biológicos, reafirma-se que o EPI não descaracteriza a nocividade do ambiente laboral, devendo prevalecer a proteção previdenciária prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame das preliminares e, na sequência, do mérito recursal. Não há elementos aptos a justificar a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. A implantação do benefício decorreu de provimento jurisdicional fundado em prova documental específica, em especial CTPS e PPPs, que indicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividade médica. Além disso, tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, a suspensão do comando de implantação exige demonstração concreta e qualificada da probabilidade de êxito recursal, o que não se verifica. A mera alegação de possível irrepetibilidade dos valores pagos não é suficiente, por si só, para paralisar a eficácia de decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos previdenciários, sobretudo quando o acervo probatório aponta para a presença do direito material. Rejeito, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. A pretensão deduzida por CLAUDIO FOLENA é de concessão de benefício perante o Regime Geral de Previdência Social, sendo o INSS a autarquia responsável pela análise, averbação e concessão da aposentadoria postulada. A existência de vínculo laboral com órgão público estadual, por si só, não desloca automaticamente a competência material para regime próprio quando os documentos constantes dos autos indicam vínculo de natureza celetista, com repercussão contributiva no RGPS. Os períodos controvertidos foram descritos em CTPS e PPPs emitidos pelos órgãos empregadores, e a discussão posta não versa sobre revisão de ato de regime próprio ou emissão de certidão de tempo de contribuição por ente federativo diverso, mas sobre a valoração previdenciária, pelo INSS, de tempo de labor utilizado para benefício do RGPS. A alegação de que o CNIS conteria apontamento de vinculação a RPPS, desacompanhada de prova robusta capaz de infirmar a CTPS, os PPPs e o próprio histórico contributivo analisado administrativamente, não basta para afastar a legitimidade da autarquia previdenciária. Rejeito a preliminar. Não há que se conhecer de remessa necessária. A condenação decorre de benefício previdenciário com DIB em 09/11/2021, tendo a ação sido julgada em 23/05/2023, de modo que o proveito econômico é aferível por simples cálculo aritmético, a partir dos parâmetros fixados no título judicial, não havendo indicação de que possa superar o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A Corte Especial do C. STJ, no Tema nº 1.081, fixou compreensão no sentido de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC. Rejeito, pois, o pedido de submissão obrigatória ao duplo grau. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A aposentadoria especial e o reconhecimento de tempo especial encontram fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O art. 57, §§ 3º e 4º, exige a comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. O art. 58 disciplina a prova técnica da exposição, admitindo a utilização de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico, e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário. No caso dos autos, os períodos controvertidos são posteriores à Lei nº 9.032/1995, razão pela qual não basta o simples enquadramento por categoria profissional. Exige-se prova da efetiva exposição a agente nocivo. Essa prova, no caso, foi produzida por meio dos PPPs e da CTPS, documentos que descrevem a profissiografia do autor, os ambientes de trabalho, as funções exercidas e os agentes biológicos a que esteve submetido. O Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo IV, código 3.0.1, contempla os agentes biológicos, incluindo trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A análise deve ser feita período a período. Período Empregador / Local Cargo / Função Prova Agentes nocivos Conclusão 09/03/1996 a 13/07/1998 Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões Médico, em setor de enfermaria CTPS e PPP (ID 276615376 - pág. 29/30) Vírus, fungos e bactérias Especialidade reconhecida 14/07/1998 a 12/11/2019 Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo / Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo Médico II / Médico Clínico Geral CTPS e PPP (ID 276615376 - pág. 34/35) Bactérias e vírus Especialidade reconhecida Quanto ao período de 09/03/1996 a 13/07/1998, a CTPS indica o exercício do cargo de médico, e o PPP (ID 276615376 - pág. 29/30) descreve atuação no Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões, setor de enfermaria. As atribuições compreendiam diagnóstico e tratamento de doenças e lesões orgânicas do sistema nervoso central e periférico, realização de exames clínicos e subsidiários, consultas ambulatoriais e visitas às enfermarias. O PPP indica exposição habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias, com referência à existência de responsável pela monitoração biológica. A natureza da atividade médica em enfermaria hospitalar, envolvendo contato direto com pacientes e ambiente assistencial, apresenta aderência material ao risco biológico descrito no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Quanto ao período de 14/07/1998 a 12/11/2019, a CTPS igualmente registra o cargo de médico, desta vez junto à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e o PPP (ID 276615376 - pág. 34/35) informa o exercício da função de Médico II / Médico Clínico Geral, no setor de atendimento do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. O documento profissiográfico descreve atribuições relacionadas à autorização e revisão de solicitações de medicações de alta complexidade e alto custo, elaboração de atestados, fichas, formulários, laudos, prontuários, receitas e relatórios, supervisão de estagiários e médicos residentes, participação em campanhas de imunização e vacinação, além de atividades voltadas à prevenção, proteção, saúde e segurança de pacientes, usuários e servidores. O PPP registra exposição a bactérias e vírus, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com análise qualitativa nos termos da NR-15, Anexo 14. A insurgência do INSS não apresenta elemento técnico concreto capaz de invalidar os PPPs. A impugnação genérica quanto à forma de emissão, à contemporaneidade dos registros ou à indicação de responsável técnico não é suficiente para afastar a força probatória de documento emitido pelo empregador, sobretudo quando a descrição das atividades é compatível com a exposição ocupacional indicada. No campo dos agentes biológicos, a habitualidade e permanência não exigem contato contínuo durante todos os minutos da jornada, mas a presença de risco ocupacional inerente e indissociável à prestação do serviço. A TNU, no Tema 211, firmou tese no sentido de que, para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliada de acordo com a profissiografia, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Essa orientação ajusta-se ao caso concreto. A atividade médica desempenhada em ambiente hospitalar e em unidade administrativa de saúde, com atendimento, elaboração de laudos, contato com pacientes/usuários, campanhas de imunização e atuação em contexto de assistência pública à saúde, revela exposição ocupacional compatível com o risco biológico apontado nos PPPs. Também não prospera a tese de que a exposição a agentes biológicos somente poderia ser reconhecida em áreas de isolamento ou em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas previamente identificadas. A própria lógica da exposição biológica em estabelecimentos de saúde é qualitativa: o risco decorre da probabilidade de contato com microrganismos, fluidos, materiais e ambientes potencialmente contaminados, não sendo exigível que o segurado demonstre, caso a caso, qual paciente portava enfermidade infectocontagiosa. A jurisprudência deste Eg. Tribunal reconhece que, comprovada por PPP a exposição a agentes biológicos no exercício de atividade em ambiente de saúde, a especialidade do labor pode ser reconhecida, pois a utilização de EPI, quando existente, não elimina necessariamente o risco de contaminação em atividades dessa natureza. O Tema nº 1.090/STJ, ao tratar da anotação de EPI eficaz no PPP, assentou que essa informação descaracteriza, em princípio, o risco laboral, mas ressalvou que, havendo divergência ou dúvida quanto à real eficácia do equipamento, a conclusão deve favorecer o segurado. No presente caso, a prova técnica não demonstra eliminação integral do risco biológico; ao contrário, os PPPs registram exposição habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias no exercício das funções médicas. Assim, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/1996 a 13/07/1998 e de 14/07/1998 a 12/11/2019. Reconhecida a especialidade e realizada a conversão do tempo especial em comum, é possível a utilização do tempo convertido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive em períodos posteriores a 1998. O STJ, no REsp nº 1.151.363/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a permanência da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 1998 e a aplicação da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço para fins de caracterização da atividade especial. No caso, somados os períodos reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum aos demais intervalos já computados administrativamente, excluídos os concomitantes, o autor alcança 43 anos e 10 dias de tempo de contribuição na DER de 09/11/2021, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, por ser a hipótese mais favorável. Desse modo, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.306.932-9, desde a DER de 09/11/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de correção monetária e juros de mora já definidos no título judicial. Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, especialmente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, art. 496 do CPC, art. 201 da Constituição Federal, art. 15 da EC nº 103/2019 e os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, na extensão necessária ao julgamento da controvérsia. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado