Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: DANIEL JUAN SAVES, SERGIO FELIX PINTO Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou DANIEL JUAN SAVES e SERGIO FELIX PINTO, como incursos nas sanções do art. 337-A, III, do Código Penal. Segundo a denúncia, entre 01/01/2016 a 31/12/2007, os réus, na condição de administradores da SAMI - Serviço e Assessoria em Medicina Intensiva, suprimiram contribuição social previdenciária de RS 740.444,77 e de RS 51.457,28 (DEBCADs 37.299.166-1 e 37.299.167-0), omitindo em GFIP o pagamento de remuneração prestado por segurados contribuintes individuais. A denúncia foi recebida em 19/01/2018 (ID 26502269 – Pág. 8/9). Citados, os réus juntaram resposta à acusação (ID 26502269 – Pág. 18 e 31/32). Houve proposta de ANPP (ID 40763381), recusada pelos réus (ID 41338556). Afastadas as preliminares e as causas de absolvição sumária (ID 47241908). Foi colhida prova oral em audiência (ID 305127767). Não houve requerimentos de diligências adicionais. Em suas alegações finais (ID 308195098), o MPF requereu a absolvição dos réus. Em suas razões finais (ID 308987320), os acusados também se manifestaram pela absolvição. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise de mérito. Imputa-se aos réus a conduta delituosa prevista no art. 337-A, Inc. III, do Código Penal, vazado nos seguintes termos: Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Consta dos autos que os réus, na condição de administradores da SAMI, declararam sob a denominação de "distribuição de lucros" a remuneração paga pelos serviços médicos prestados pelos sócios, deixando de discriminar os valores provenientes do trabalho e os de capital social, o que, segundo a Receita Federal, gerou supressão de contribuições sociais no importe de RS 740.444,77 (DEBCAD 37.299.166-1) e de RS 51.457,28. (DEBCAD 37.299.167-0) Ocorre que, no curso do processo, não restou evidenciado o dolo dos acusados. Segundo a testemunha Alcides Rezende de Almeida: ‘[...] Prestou serviços contábeis a SAMI entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007. Fazia cálculo da planilha da distribuição de valores para cada um dos médicos. A planilha era relativa à produção deles do serviço feito em Aquidauana/MS. Os administradores da SAMI eram o Dr. Daniel e o Dr. Sérgio. Não deu conselho aos denunciados sobre a forma de constituição de sociedade. Tomou conhecimento da fiscalização da Receita Federal. Não foi questionado na Receita Federal sobre a forma de a empresa apurar lucro e distribuir entre os sócios e não pagar as contribuições sociais sobre remunerações. Foi contratado pelo Dr. Sérgio. Não prestava outro servidor contábil. É apenas do departamento de pessoal, faz folha de pagamento da secretária do Dr. Sérgio. Não é contador, é do departamento de pessoal. Ouviu falar que outras sociedades médicas faziam recolhimento previdenciário da mesma forma. Pelo que sabe, uma equipe da Unimed (de contador, advogado) deu orientação para proceder dessa forma, garantindo que não haveria problema nenhum. Quem deu essa orientação foi alguém da equipe do Dr. Brasil Salomão, lá da UNIMED [...]” Por sua vez, a testemunha Claudinei Menezes de Rezende afirmou que: “[...] Foi sócio da SAMI, administrador não. É sócio da SAMI desde o início dela, ocorrido em 2003. A SAMI foi oriunda da CARDIOMED, da qual também era sócio. Por volta de 2003, foi mudado o contrato social e incluídos novos sócios e a empresa passou a ser chamada de SAMI. Na época dos fatos, o administrador provavelmente era o Dr. Daniel. Dr. Sérgio Felix era um dos sócios da empresa, tinha uma atividade de prestação de serviços de UTI, ele que organizava as escalas, então ele tinha uma função administrativa também, mas não era o sócio administrador. Dr. Sérgio controlava as horas trabalhadas por cada médico. Todos os médicos que prestavam serviços para a SAMI eram sócios. A remuneração era com base no trabalho de cada um, na carga horária de cada um. Se não tivesse trabalho, não haveria remuneração. Não participava na conta de quanto era o repasse para cada um, sabe que era proporcional ao trabalho. Se não tinha despesa da empresa, não sabe dizer. Prestou na SAMI por uns dois anos, por volta de 2003 e 2005. Depois, continuou como sócio da SAMI, mas não prestava mais serviços, e não tinha mais remuneração. Todos são médicos intensivistas para atuar na UTI. O depoente prestava serviço na UTI de Aquidauana. Não sabe se tinha prestação de serviços em outras UTIs, mas acredita que sim. Tem 30 anos de relacionamento profissional com DANIEL e SÉRGIO. Até onde sabe, DANIEL e SÉRGIO não têm conhecimento de contabilidade. Imagina que DANIEL e SÉRGIO não tenham conhecimento da forma de tributação de uma pessoa jurídica prestadora de serviços médicos. A CARDIOMED e a SAMI sempre tiveram contador para cuidar da parte contábil da empresa [...]”. Em seu interrogatório, DANIEL JUAN SAVES negou que a SAMI tenha sido constituída para burlar o pagamento de tributos. Afirmou que foi convidado a prestar serviço na UTI de Aquidauana/MS e o governo do Estado exigia que a contratação se desse por meio de pessoa jurídica, motivo pelo qual constituíram a empresa. Em igual sentido, foram a declarações de SÉRGIO FELIX PINTO. Em suma, declarou que: “[...] Dr. Daniel era administrador da SAMI. O interrogado não podia ser administrador da SAMI porque era funcionário público federal. O interrogado era o chefe da UTI de Aquidauana/MS, onde foi contratado para fazer esse trabalho. A SAMI foi montada para que fosse feito esse trabalho em Aquidauana/MS por exigência do Governo do Estado, da Secretaria de Saúde do Estado, para repasse das verbas relativas ao trabalho de UTI. Alcides era quem fazia todo o cálculo tributário da empresa. Alcides disse que a empresa poderia ser feita dessa forma. O interrogado não tem conhecimento de modalidade jurídica. Houve reunião na UNIMED com advogados, Dr. Brasil Salomão e outros advogados, orientando os médicos no sentido de fazer pessoa jurídica e como fazer. O interrogado nunca participou dessas reuniões. As ideias dessa reunião fundamentaram a forma como a empresa foi constituída. O valor do repasse para pagamento do trabalho médico era um valor ‘x’, nesse valor era deduzido na fonte o imposto do serviço pela Prefeitura, e o restante era repassado ao contador. Todos os sócios trabalhavam para a UTI de Aquidauana. Não era obrigatório fazer plantão, a pessoa se candidatava. Quem fazia o plantão é que recebia a remuneração, com as deduções cabíveis. Para fazer plantão tinha que ser sócio da SAMI. A proposta inicial discutida com a Secretaria de Saúde era que a remuneração fosse paga individualmente, através de folha de pagamento, porém isto não foi aceito. Isso ocorreu só em Aquidauana. Daniel e Claudinei estavam na reunião de constituição da SAMI e eles tinham a CARDIOMED que estava fechando. Aproveitaram que a empresa (CARDIOMED) já estava aberta, para evitar a burocracia, mudaram o contrato social e o nome fantasia, e assumiram a CARDIOMED com o nome de SAMI. Quando a SAMI assumiu a CARDIOMED não prestava serviço mais. Quem fazia a parte contábil da SAMI era o Alcides, que trabalhava na parte de pessoal em um escritório de contabilidade. A remuneração era estabelecida de acordo com o trabalho feito. Entre 2006/2007, houve a constituição de outras sociedades que faziam recolhimento da mesma forma. Soube depois da autuação da Receita Federal que outras empresas muito grandes tiveram problema semelhante ao da SAMI e que, na fase administrativa, eles já foram liberados de todo o processo. Houve reuniões na UNIMED sobre sistema tributário e como fazer. A forma de constituição da empresa partiu de dentro da UNIMED, com orientação de um grupo de advogado, Dr. Brasil Salomão e outros. O interrogado nunca foi alertado de que algo estava errado. Nunca houve deliberação entre os sócios para sonegar tributo. [...]”. Assim, fica nítido que os réus não tinham conhecimento jurídico-contábil e se valeram da orientação do contador e de advogados na UNIMED. Restou comprovado também que DANIEL e SÉRGIO não optaram pela constituição da pessoa jurídica com fins escusos. Na verdade, isto decorreu de exigência para que prestassem serviço na UTI de Aquidauana/MS e pudessem receber a verba pública decorrente do ato. Segundo consta, a empresa cumpria seu mister prestando serviços específicos. Portanto, isto afasta o argumento de que a empresa foi formada para sonegar tributos. Outrossim, a mera falta de lançamento de despesas não evidencia que os seus sócios tinham o desiderato de iludir o fisco. Registre-se que se trata de serviço intelectual, prestado individualmente, e que boa parte dos insumos e despesas eram custeados diretamente pelos hospitais onde os serviços eram prestados. Assim, a partir das provas produzidas, não é possível extrair que os réus, dolosamente, constituíram a SAMI com o propósito de praticar o crime. Logo, a absolvição do réus é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e absolvo os réus DANIEL JUAN SAVES e SERGIO FELIX PINTO, qualificado nos autos, das imputações que lhes são feitas na presente ação penal. Procedam-se às anotações de praxe e os registros pertinentes no cadastro processual. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Baixando em Secretaria, publique-se a sentença, nos termos do art. 389 do CPP, e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de novo comando judicial. CAMPO GRANDE, data do registro no sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001940-27.2017.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande