Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMARILDO SAMUEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANAINA MOURA MACHADO - SP359722-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007014-22.2018.4.03.6103
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer o valor de R$ 391.954,58 (trezentos e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), atualizado para 10.2024 (IDs 344195173 e 344195175). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 355073648 e seguintes). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 346.033,04 (trezentos e quarenta e seis mil, trinta e três reais e quatro centavos), atualizado para 10.2024. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID 357550974). A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 346.033,63 (trezentos e quarenta e seis mil, trinta e três reais e sessenta e três centavos), atualizados para 10.2024 (IDs 357734009 e seguintes). Intimadas, por ato ordinatório (ID 357795772), ambas as partes concordaram com o laudo da contadoria (IDs 358329154 e 360838813). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente renunciou parcialmente ao seu crédito após os cálculos da contadoria judicial e a parte executada reconheceu em parte o pedido, ao concordar com os referidos cálculos. Outrossim, os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada. Diante do exposto: 1. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 346.033,63 (trezentos e quarenta e seis mil, trinta e três reais e sessenta e três centavos), atualizado para 10.2024 (IDs 357734009 e seguintes). Desse total, R$ 316.431,18 (trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos), de principal, e R$ 29.602,45 (vinte e nove mil, seiscentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), de honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte executada/impugnante, com fundamento nos artigos 85, § 3º, inciso I, c.c. § 7º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão, o que corresponde a R$ 4.592,09 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Manifestem-se as partes sobre a manutenção dos requisitos que permitem a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que agora o exequente recebe aposentadoria por tempo de contribuição que deve ser somada à remuneração relativa ao trabalho que continua exercendo, conforme demonstra o CNIS de ID 357734031. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). 3. Após pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), determino o sobrestamento do feito até decisão final do Tema 1124 do C. STJ, para eventual liquidação do julgado, quanto as parcelas referentes ao período compreendido entre a DER e a citação. Intimem-se.