Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O Ante o comparecimento espontâneo da executada, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-o por citado, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005815-57.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA para cobrança de multa – dívida ativa não tributária. A executada apresentou Apólice de Seguro Garantia, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito, com as consequentes anotações nos cadastros internos do órgão exequente; a expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo – CPEN, a suspensão da inscrição do processo administrativo 52636.003979/2019-13 no CADIN, bem como a abstenção do protesto do título (ID 160063868). Devidamente intimado, o exequente informou que aceita a apólice de seguro ofertada, uma vez que as cláusulas atendem às condições disciplinadas pela Portaria PGF 440, de 21 de junho de 2016, para fins de possibilitar a suspensão do nome do CADIN, bem como expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, tão somente em relação ao(s) crédito(s) objeto da presente execução (ID 240584832). DECIDO. A Lei n° 6.830/1980, com a redação alterada pela Lei n° 13.043 de 13 de novembro de 2014, passou a admitir o seguro- garantia para a garantia da execução. Com efeito, os arts. 9º, inc. II e §3º e 16, inc. II estabelecem que o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia são meios idôneos para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. Ademais, o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil, expressamente equipara o dinheiro à fiança bancária e ao seguro- garantia. O C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que nos débitos não tributários, o seguro-garantia equipara-se à depósito em dinheiro, produzindo os mesmos efeitos jurídicos, e suspende a exigibilidade do crédito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.3.2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1919016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1612784/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Assim, preenchidos os requisitos do seguro-garantia previstos nos atos infra legais que o disciplinam, o executado tem o direito subjetivo ao seu reconhecimento, impondo-se a suspensão da exigibilidade do crédito. No caso concreto, as condições do seguro-garantia estão disciplinadas na Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, da Procuradoria Geral Federal. Da análise do seguro-garantia ofertado (ID 160063887), verifico que a apólice preenche todos os requisitos exigidos pela aludida Portaria, tendo o exequente, inclusive, se manifestado expressamente nesse sentido quando da aceitação da garantia. Ademais, a executada anexou aos autos a Certidão de Regularidade da Seguradora, bem como o Registro da Apólice perante à SUSEP (IDs 160063877 e 160063878).
Ante o exposto, diante da anuência do exequente à garantia ofertada e preenchidos os requisitos da Portaria 440/2016-PGF, DEFIRO a aceitação do seguro-garantia consubstanciado na apólice nº 024612021000107750037535 como garantia à execução, impondo-se a suspensão da exigibilidade do crédito. Outrossim, DEFIRO a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), a suspensão da inscrição do processo administrativo 52636.003979/2019-13 no CADIN - nos dois casos, se não houver outros débitos - cabendo ao exequente tais providências, bem como a abstenção de protesto do título fundamentado no débito executado nestes autos, à vista da garantia do juízo e da suspensão da exigibilidade do crédito. Despicienda a intimação para a interposição de embargos pela preclusão consumativa (Embargos à Execução sob número 5000304-44.2022.4.03.6103). Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos referidos embargos à execução. Int.