Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAMAR BONFIM REIS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da expressa concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (docs. 564262715 e 564906935), homologo a conta de doc. 563721058, no valor de R$117.257,78 referente às parcelas em atraso e de R$18.358,91 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 12/2025. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de mero acertamento de cálculos. Em face do disposto na Resolução CJF n. 983/2026, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008871-23.2019.4.03.6183