Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BENEDICTO DE FARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E, ANDREA CRUZ - SP126984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001964-66.2006.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. 1. O exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS e requer o destaque dos honorários contratuais, bem com a expedição dos ofícios requisitórios relativo aos honorários sucumbenciais em nome de ANDREA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do instrumento particular de cessão de créditos que apresenta (Num. 247760077 - Pág. 1). 2. Do requerimento de destaque dos honorários contratuais: nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013). No caso dos autos, foi acostado aos autos o contrato de honorários e a declaração da parte, contudo a ação foi ajuizada em 04/07/2006 e o contrato apresentado é datado de 29/03/2022 (Num. 247760069 - Pág. 1). Logo, o contrato apresentado não pode ser considerado para regular a prestação de serviços ocorrida muitos anos antes da sua assinatura, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. 3. Do requerimento de expedição de ofícios requisitórios em nome da cessionária: não obstante a apresentação do contrato particular de cessão de crédito, observo que a eficácia da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e 654, § 1º, do Código Civil, depende da apresentação de instrumento revestido das formalidades legais. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 295, dispõe que a cessão pode ser a título oneroso ou a título gratuito. Em sendo a cessão a título oneroso, é requisito essencial do instrumento o valor do negócio, ou seja, o preço pago pelo cessionário ao cedente em razão da cessão do crédito – da mesma forma como o preço é requisito essencial do contrato de venda e compra. Não consta do instrumento particular de cessão o caráter gratuito da cessão, que evidentemente não pode ser presumido. Assim, em sendo a cessão em caráter oneroso, o instrumento deve conter, necessariamente, o valor do negócio realizado. Não sendo o instrumento de cessão revestidos das formalidades legais, não pode produzir efeitos no processo, razão pela qual indefiro o requerimento de expedição do requisitório em nome do cessionário. 4. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente Num. 247759839 - Pág. 1/2. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes Num. 246421152 - Pág. 1/6, observando-se as formalidades legais. 5. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XVI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 458/2017, o número de competências indicado na planilha Num. 246421152 - Pág. 1/6; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. 6. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 458/2017. Diante da proximidade da data limite para encaminhamento das requisições ao E. TRF para inclusão no próximo exercício, determino que os ofícios sejam transmitidos, independentemente do decurso do prazo para manifestação, com anotação de depósito à disposição do Juízo. 7. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Taubaté, 08 de maio de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal