Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SORAYA JOLY Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-90.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SORAYA JOLY Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: SORAYA JOLY Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258-N, SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão devolvida em sede recursal diz tão somente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Passo a análise: O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, fixando, por meio do Tema 350/STF, a seguinte tese: “(...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;(...)” Conclui-se, portanto, da inteligência do Tema 350 que, nos casos de revisão de benefício, compete ao Magistrado verificar se o mérito do pedido de revisão deve ou não submetido ao crivo administrativo. Nos casos de inclusão de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista transitada em julgado, entendo que se trata de matéria fática que deve ser submetida ao crivo administrativo, vez que o INSS não participou da lide trabalhista. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora formalizou pedido de revisão administrativa em 23/08/2021, levando ao conhecido da Autarquia os dados necessários à revisão da RMI, sem contudo obter qualquer resposta. Assim, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando a efetiva ciência da Autarquia apenas por ocasião do pedido revisional, este deve retroagir à data da pedido de revisão administrativa (DER revisão) em 23/08/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-90.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade concedida em 23/08/2016, mediante a integração das verbas salariais, reconhecidas em reclamação trabalhista transitada em julgado. A sentença, proferida em 30/09/2024, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora mediante o cômputo das acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho (RT nº 0000247-53.2012.5.15.0119), observando-se o PBC e os tetos vigentes à época e condenar ao pagamento das diferenças atrasadas desde a citação (31/03/2023) até a competência anterior à prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima, custas pelo ré, bem como honorários advocatícios fixados na percentual mínimo de um dos incisos do §3º do art.85 do CPC a ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos da Súm. 111/STJ. Dispensado o reexame necessário. Apela apenas a parte autora apenas no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, que entende deva retroagir à data da concessão do benefício. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000094-90.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DECORRENTE DA INCLUSÃO DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DATA DO PEDIDO ADMINSITRATIVO DE REVISÃO. 1. Da inteligência do Tema 350, conclui-se que, nos casos de revisão de benefício, compete ao Magistrado verificar se o mérito do pedido de revisão deve ou não submetido ao crivo administrativo. 2. Nos casos de inclusão de verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista transitada em julgado, tratando-se de matéria fática que deve ser submetida ao crivo administrativo, vez que o INSS não participou da lide trabalhista. 3. Verifica-se que a parte autora formalizou pedido de revisão administrativa, levando ao conhecido da Autarquia os dados necessários à revisão da RMI, sem contudo obter qualquer resposta. 4. Portanto, no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando a efetiva ciência da Autarquia apenas por ocasião do pedido revisional, este deve retroagir à data tal data. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal