Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE DIONIZIO DE MEDEIROS, ZENITA FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189 Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O JORGE DIONIZIO DE MEDEIROS e ZENITA FERREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS ajuizaram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cujo objeto é Sistema Financeiro da Habitação em sentido amplo. Narraram os autores que firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, em 10 de maio de 2013, para financiamento de imóvel em 420 meses. A atual dificuldade para quitação das parcelas e a existência de encargos abusivos tornam as condições inviáveis. Sustentaram a necessidade de revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa praticada pelo mercado, a imposição de contratação de seguro exclusivamente com empresa parceira, e a cobrança de tarifas indevidas. Requereram o deferimento de tutela provisória para “[...] mediante depósito caução do valor incontroverso e inaudita altera pars (sic) parcelas vincendas, deferir a tutela de urgência para determinar à requerida CEF que se abstenha de promover a execução extrajudicial do contrato e de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito ou que retire a anotação em prazo determinado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada”. No mérito, requereram a procedência do pedido da ação para “[...] para desconstituir o débito, readequando o contrato aos encargos nos patamares legais, utilizando a taxa média praticada pelo mercado na época da contratação para os juros remuneratórios; bem como sejam excluídas as cobranças de taxa de administração de contrato e tarifa de avaliação e expurgado o valor do seguro, devendo a contratação ser de livre escolha do autor e, por fim, a repetição de indébito ou compensação de valores pagos indevidamente”. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. A CEF ofereceu contestação, com impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência do pedido da ação. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Os autores pediram a extinção do feito em virtude de tratativas de negociação com a ré. Decido. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Manifeste-se a CEF quanto ao pedido de desistência dos autores. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012958-43.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo