Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO BENATO Advogados do(a)
AUTOR: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959, VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003712-08.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (06/06/2016), mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 16/01/1981 a 28/02/1983, 08/04/1983 a 06/10/1986, 19/11/1986 a 11/08/1987, 01/09/1987 a 18/05/1989 e 1/07/1989 a 03/10/2001. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 30151341). O INSS apresentou contestação (ID 37304987). Réplica (ID 40840010). O despacho ID 45188906 indeferiu o pedido de prova testemunhal por ser imprestável para a comprovação de tempo especial, bem como perícia indireta. O autor agravou e o TRF deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que o juízo a quo determinasse a produção da prova pericial por similaridade em relação às empresas Guararema Empreiteira de Mão de Obra de Pedreiro e Transpress Cargas e Encomendas (ID 52339611). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 304714342). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 305629051 e ID 308152734) O autor formulou quesitos complementares (ID 308152746), que foram respondidos pelo perito (ID 324841175) O autor se manifestou sobre o laudo complementar (ID 325794687) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que foi definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Quanto ao período de 08/04/1983 a 06/10/1986, o autor anexou aos autos sua CTPS (ID 30093389 - Pág. 3), que revela sua função de “cobrador” em empresa de transporte coletivo urbano. As atividades exercidas como motorista de ônibus e cobrador de ônibus são enquadradas como especiais em decorrência da categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. É possível o reconhecimento da especialidade quando constante da CTPS da parte autora o exercício da referida atividade em empresa de transportes coletivos. Dessa forma, reconheço o caráter especial do interregno de 08/04/1983 a 06/10/1986. Em relação ao período de 01/09/1987 a 18/05/1989, o ator trouxe apenas sua CTPS (ID 30093389 - Pág. 4), com a anotação da sua função de “auxiliar conferência” em empresa de transporte coletivo urbano. A atividade referida não encontra previsão legal por enquadramento por categoria especial, motivo pelo qual não conheço a especialidade do interregno. No que concerne ao período de 10/07/1989 a 03/10/2001, o autor anexou aos autos o PPP (ID 52522653 - Pág. 64/69), que revela sua exposição a ruído de 95 dB(A), no interregno de 10/07/1989 a 31/12/1997; de 98 dB(A), no intervalo de 01/01/1998 a 31/12/2000; e de 96 dB(A), no período de 01/01/2001 a 03/10/2001. Levando em conta os limites de tolerância do ruído às épocas, reconheço a especialidade do interregno de 10/07/1989 a 03/10/2001. Quanto aos períodos de 16/01/1981 a 28/02/1983 e 19/11/1986 a 11/08/1987, a CTPS do autor (ID 30093389 - Pág. 3), afiança suas funções de “servente” em construção civil e de “ajudante geral” em empresa de transporte de cargas e encomendas, respectivamente. Em relação aos mencionados períodos, foi realizada prova pericial por similaridade. O perito atestou que na função de servente de pedreiro, o autor exercia o transporte de materiais de construção civil (tijolos, massa, ferramentas manuais) e preparava massa para assentamento de revestimento e contrapiso. Concluiu que ele esteve exposto a agentes químicos (cimento e cal). Apesar da exposição a "cimento" e "cal", não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na função de pedreiro ou servente de pedreiro, dado que o contato, no caso sob exame, não decorre da fabricação de cimentos, mas da mera exposição aos materiais de construção relacionados à atividade desempenhada (TRF-3 - ApCiv: 50003585820204036142 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021). Nesse sentido, a Súmula 71 da TNU dispõe que "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". Além disso, a atividade de servente de pedreiro não é equiparada às atividades descritas no item 2.3.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, ante a inexistência de prova de que foram exercidas em construção de edifícios, barragens, pontes e torres. A legislação apenas abarcou os pedreiros em condições determinadas de risco, por trabalharem em altura. Já a função de ajudante geral em empresa de transporte rodoviário, era a de “separação de mercadorias conforme ordem de serviço, carregam volumes diversos para entrega nos veículos de carga, auxílio motoristas junto a entregas, manuseio de paletes, rastreamento de frotas e controle de documentos dos veículos e acompanhamento de ordens de serviços”. Quanto a essa atividade, o perito concluiu não ter havido exposição a agentes nocivos. Contudo, extrai-se do laudo que, no período de 19/11/1986 a 11/08/1987, o trabalho do autor era o de ajudante de caminhão, atividade enquadrada como especial, por categoria profissional até 28/04/1995, a teor do disposto no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Por esse motivo reconheço a especialidade do interregno de 19/11/1986 a 11/08/1987. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 08/04/1983 a 06/10/1986, 19/11/1986 a 11/08/1987 e 10/07/1989 a 03/10/2001, após a conversão para atividade comum, e, somados aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, o autor preenche na data do requerimento administrativo (06/06/2016), 37 anos, 07 meses e 03 dias suficientes para a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 08/04/1983 a 06/10/1986, 19/11/1986 a 11/08/1987 e 10/07/1989 a 03/10/2001, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/06/2016, e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.