Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIEL DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. De início, não conheço do item 24 da inicial, quanto a reajustes futuros, para respeitar a vedação à sentença condicional para regular evento futuro e incerto. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, considerando que os documentos juntados comprovam a necessidade e a adequação da ação. O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, provando que, na condição de anistiado político, recebe reparação econômica, em prestação mensal de R$1.771,00, a qual merece ser reajustada com base nos mesmos reajustes praticados pela empresa EMBRAER aos seus empregados da ativa, com base no artigo 8º da Lei nº 10.559/2002. Como se trata de ex-empregado da EMBRAER, esta empresa declarou que: "aplicou por liberalidade, a título de antecipação por conta da data base da categoria, nos anos de 2018, 2019 e 2020, os seguintes reajustes salariais: Data base/2018 Para salários até R$ 12.511,65 - reajuste de 3,64% (INPC integral); Para salários acima de R$ 12.511,65 valor fixo de R$ 455,42. Data-base/2019 Para quem ganha até R$ 10 mil, reajuste de 3,28% (inflação); Para quem ganha acima de R$ 10 mil, valor fixo de 328,00. Data-base/2020 Reajuste salarial de 100% do INPC (2,94%) para quem ganha até R$ 10 mil; Valor fixo de R$294,00 para quem ganha acima de R$ 10 mil. " A União não negou o direito do autor, apenas argumentou com base em formalidade não exigida na lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006707-63.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União a aplicar os reajustes salariais pleiteados na inicial à prestação mensal do autor, a partir das datas-base respectivas, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, bem como a pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); e b) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 18 de abril de 2024.