Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DARCI KEIKO UEMURA ZANEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, JULIANA DE PAIVA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: LUCAS PACE - SP418002 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JULIANA DE PAIVA ALMEIDA: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591 SENTENÇA Primeiramente, registre-se que a informação do Banco do Brasil, ID. 414445073, de que o valor referente ao principal, conta 1000132668709, na data em que a parte compareceu para levantar, 02/07/2023, encontrava-se liberado para levantamento encontra-se em desacordo com os dados do extrato ID. 345446380 que demonstram que em 30/05/2023 o valor depositado já se encontrava à ordem do Juízo. Desse modo não se justifica o levantamento do valor diretamente pela parte beneficiária sem ordem emada deste Juízo por meio de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. Ainda que neste caso não tenha havido prejuízos para terceiros, em razão de que o valor principal sacado não foi objeto de cessão, mas sim, os honorários contratuais, que permanecem depositados judicialmente, cumpre alertar, por via eletrônica, à agência da Instituição financeira que liberou o saque, para que adote procedimentos de controle mais eficazes a fim de evitar a prática de atos temerários como a liberação de valores que se encontram à ordem do Juízo, o que pode dar ensejo a determinação de recomposição da conta judicial em caso de prejuízo à terceiros. Em prosseguimento, entendo o silêncio das partes quanto às reiteradas determinações para que informem as providências adotadas a fim de definir o titular dos honorários contratuais, objeto de discussão em razão da apresentação de dois contratos de cessão, ID. 252832453 e 285911759, não tem o condão de suspender o processo que se encontra em termos para sentença de extinção da execução. A destinação do valor depositado à ordem do Juízo a título de honorários contratuais, objeto de discussão, poderá ser definida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando que a permanência de saldo em conta impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobrestem-se os autos aguardando providências das partes interessadas acerca da destinação dos honorários contratuais, ou o decurso do prazo prescricional pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o estorno do valor depositado a título de honorários contratuais para o órgão pagador. São Paulo, na data da assinatura digital.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004202-92.2017.4.03.6183