Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NESTOR DE BARROS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014037-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: NESTOR DE BARROS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: NESTOR DE BARROS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O apelante aforou ação de cumprimento de sentença invocando o título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, que teve curso perante a 3ª Vara Federal de São Paulo / SP, e determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 – 39,67% - na revisão de renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. A sentença proferida na ACP condenou o INSS a proceder com o recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base, bem como determinou a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo e o pagamento de atrasados, respeitado o prezo prescricional. Por sua vez, o acórdão proferido por e. TRF3 deu parcial provimento à remessa oficial para declarar a nulidade parcial da sentença, no que pertine à não incidência do imposto de renda, e deu parcial provimento à apelação, para que os atrasados sejam liquidados na forma constitucionalmente prevista, mantendo, no mais, a sentença proferida. A questão trazida em apelação refere-se ao valor devido a título de RMI, haja vista que, em relação ao pagamento dos atrasados, a execução já restou cumprida. Em petição inicial, alegou o autor que, não obstante o INSS tenha revisto administrativamente o salário do benefício, em razão da ação civil pública 0011237-82.2003.403.618, apurando o valor de R$ 778,19, de forma inexplicável, considerou, após a dita revisão, o valor de R$ 605,06 como devido a título de RMI. Em sede de apelação, fundamenta o autor que, conforme conta homologada pelo juízo singular, a RMI do autor deveria ser revista para R$ 806,38 (conta homologada – fl. 06 – id 10482706) e a DIP (data de início de pagamento) da revisão deveria ser em 01/09/2018 (fim do cálculo – id. 10482705). Remetidos os autos à contadoria judicial, o setor informou: “O INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 168.147.467-8, com DIB em 30/08/1999, DIP em 30/04/2015 e RMI no valor de R$ 490,13. Na ocasião foram considerados 36 (trinta e seis) salários de contribuição, sendo aqueles no período 01/1995 a 02/1996 equivalentes a 01 (um) salário-mínimo. Importante enfatizar que não foi considerado o IRSM de 02/1994 na atualização monetária. Posteriormente, em 09/2018 com pagamento administrativo de retroativos, o INSS revisou a RMI para fazer considerar os salários de contribuição oriundos de ação trabalhista, mais especificamente, alterou os salários de contribuição do período de 01/1995 a 02/1996, deste modo, aferiu o valor de R$ 605,06. Ocorre que apesar da DIB ser em 30/08/1999, o INSS acabou utilizando, parcialmente, o teor da Lei nº 9.876/99, em síntese, considerou salários de contribuição a partir de 07/1994 (art. 3º), portanto, foram usados 29 (vinte e nove), além disso, na aferição do salário de benefício considerou um divisor mínimo de 37 (trinta e sete) meses (art. 3º, § 2º). Importante enfatizar que não foi considerado o IRSM de 02/1994 na atualização monetária, até porque o primeiro salário de contribuição foi de 07/1994. E o segurado recebe rendas mensais, até a presente competência, com base na RMI revisada nos moldes acima. Isso posto, em tese, no cumprimento de sentença em relação à Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 caberia, apenas, a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), quer seja, seriam mantidos os mesmos salários de contribuição utilizados na implantação, pois quaisquer outros, s.m.j., deveriam ser discutidos em ação própria. Nestes termos, a RMI revisada seria de R$ 518,33 (quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos)." Do exame que faço, entendo que os pontos de controvérsia postos neste recurso de apelação restaram esclarecidos por manifestação da contadoria, órgão auxiliar do juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014037-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de apelação interposta por NESTOR DE BARROS FILHO em face da sentença julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Alega o Autor que, conforme conta homologada pelo juiz singular, a RMI do benefício previdenciário deveria ser revista para R$ 806,38. Ocorre que a sentença monocrática extinguiu o feito diante da quitação dos atrasados. Todavia, não havia ainda comprovado o INSS o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a revisão do RMI de seu benefício. Instada a se manifestar, a contadoria judicial prestou esclarecimentos no sentido de que “no cumprimento de sentença em relação à Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 caberia, apenas, a revisão da RMI mediante a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), quer seja, seriam mantidos os mesmos salários de contribuição utilizados na implantação, pois quaisquer outros, s.m.j., deveriam ser discutidos em ação própria. Nestes termos, a RMI revisada seria de R$ 518,33 (quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos).” Com manifestação pelo autor, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014037-70.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 2. No caso concreto, o INSS apresentou a impugnação de forma tempestiva e indicou, pormenorizadamente, os pontos nos quais entende ter ocorrido excesso à execução. Assim, entendo que a falta de indicação do valor tido por devido não obsta a verificação, ainda mais em razão do interesse público envolvido. Os autos originários deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e posterior verificação pelo Juízo de origem, evitando-se, assim, supressão de instância. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030500-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). Elucidou o setor contábil que, se considerado apenas o julgado na Ação Civil Pública objeto da presente execução, o valor devido a título de RMI com a revisão do IRSM seria equivalente a R$ 518,33, ou seja, abaixo daquele praticado pela autarquia previdenciária. Assim, acertada a fundamentação do il. magistrado de origem, em despacho de id. 253814439, no sentido de ser “evidente que a modificação da RMI pleiteada pela parte exequente extrapola os limites do julgado, devendo se valer de ação autônoma para requerer a majoração da sua RMI.” Ato contínuo, correta ainda a sentença que extinguiu o feito diante do pagamento noticiado nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.