Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO BARBOSA JUNIOR - SP202025-B, CAMILA CANESI MORINO - SP303700
REU: J.ANDRADE'S INDUSTRIA E COMERCIO GRAFICO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FABIO APARECIDO BONI - SP278755 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005975-55.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória ajuizada por VALID SOLUCOES E SERVIVOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL e J. ANDRADE´S INDUSTRIA E COMERCIO GRAFICO LTDA, na qual se requer a anulação do ato administrativo que habilitou a corré J. ANDRADE´S no procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico 01/2015 e tipo menor preço, promovido pela Marinha do Brasil, Diretoria de Portos e Costas. O pedido de liminar foi indeferido (Fls. 153/154). A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0006444-68.2016.403.0000 (Fl. 167). A ré J. ANDRADE´S apresentou contestação (Fls. 197/207). A UNIÃO apresentou contestação (Fls. 332/353). Comunicação da decisão proferida nos autos do AI, a qual deferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 426/429). Apresentada réplica pela autora, na qual foi requerida a produção de prova pericial (Fls. 455/470). Juntado ao processo decisão proferida nos autos do AI, a qual cassou a antecipação da tutela anteriormente concedida (Fl. 485). Proferida decisão que deferiu a realização de prova pericial e fixou os honorários periciais em R$ 25.000,00 (Fl. 494 e 505). A autora juntou comprovante do depósito dos honorários do perito (ID 23337353). O laudo pericial foi entregue e o perito prestou esclarecimentos (ID 39443766 e 44216272). As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos. Juntado comprovante de transferência dos honorários periciais para a conta do perito 9ID 70154142). Juntada de alegações finais pela autora (ID 83383549), pela ré J. ANDRADE´S INDUSTRIA E COMERCIO GRAFICO LTDA (ID 84223989) e pela UNIÃO (ID 91840283). É o necessário. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual por perda de objeto já foi decidida (fl. 494). Narra a autora, em resumo, que a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Comando da Marinha, Diretoria de Portos e Costas, lançou o Pregão Eletrônico nº 01/2015, com o seguinte objeto previsto no edital (fls. 86/103): O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços gráficos de segurança de confecção e distribuição das Carteiras de Habilitação Amador (CHA), utilizadas no Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA), incluindo o fornecimento de porta documentos em PVC cristal, com aba de abertura e proteção, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. Aduz que referido pregão foi do tipo menor preço "para confecção e distribuição das Carteiras de Habilitação Amador (CHA), mostrando-se imprescindível, conforme cláuxula (sic) 4.3.6 do Anexo I do Edital, que as Carteiras de Habilitação Amador (CHA) fossem impressas com a técnica específica da CALCOGRAFIA CILÍNDRICA EM TALHO DOCE.". A corré J. ANDRADE´S sagrou-se vencedora por ter apresentado o menor preço - R$ 4,000 mil reais abaixo da proposta oferecida pela autora - e, em razão do recurso interposto, o Pregão foi suspenso para a realização de diligências nas dependências daquela, com o objetivo de avaliar se o processo de trabalho por ela realizado atendia ao objeto do certame. Consta dos autos que o relatório elaborado pela técnica do SENAI (fls. 78/84) concluiu que o equipamento utilizado pela empresa vencedora é uma impressora calcográfica/talho doce, a qual possuí "entrada a bobina, utiliza uma forma metálica com imagem encavográfica, tinta pastosa e o atrito da forma contra uma fita de papel movendo-se em sentido oposto à matriz permite a retirada da tinta do contra grafismo. A matriz é plana e a impressão de batida, fatores que não descaracterizam o equipamento como calcognifico, uma vez que tinta, forma e transferência de tinta são coerentes com os princípios da Calcografia.". Diante disso, o recurso interposto pela autora na esfera administrativa foi julgado improcedente pelos seguintes motivos (fls. 134/137): "Das alegações das empresas CONTIPLAN e VALID acerca do não atendimento ao ITEM 4.3.6 que versa sobre a capacitação para a impressão em calcografia/talho doce: Para o fiel cumprimento e em atendimento as peças recursais apresentadas, foram realizadas as diligências com o intuito de constatar que a empresa possui os equipamentos necessários para a confecção e impressão das CHA, corroborando para o perfeito entendimento a empresa apresentou um relatório técnico sob no 145230-205/2015 do IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) atestando a capacidade para impressão calcográfica (talho doce), a fim de comprovar a veracidade do relatório, esta Diretoria diligenciou por e-mail o Instituto buscando elucidar o contido no referido documento, sendo prontamente atendido e confirmado que o relatório apresentado corresponde ao emitido pelo Laboratório de Papel e Celulose do IPT. Todavia foi realizada a diligência na empresa por dois militares e por um técnico contratado junto ao SENAI para a elaboração de um relatório com o objetivo de avaliar se o processo de impressão da Carteira de Habilitação Amador é através da calcografia (talha doce). Em seu relatório o SENAI concluiu que o equipamento utilizado para a impressão é uma impressora calcográfica/talho doce. Desta forma, restou comprovada a capacidade da empresa para a prestação do serviço.". No entender da autora, a corré J. ANDRADE´S não possuí capacidade para cumprir o item 4.3.6 do Anexo 1 do Edital, que exigiu para a impressão da Carteira de Habilitação Amador/CHA "a aplicação de calcografia cilíndrica (talho doce), guilhoches eletrônicos negativos". (destaquei). Além disso, defende que o laudo elaborado pela técnica do SENAI atesta que o equipamento que foi utilizado pela empresa vencedora possui a tecnologia de impressão em calcografia, cuja matriz é plana. Ademais, sustentou que "Ter o preço mais barato não torna uma licitante habilitada a fornecer produtos e serviços com talho doce cilíndrico, vista que o processo de impressão cilíndrico é diferente do processo de impressão plano; principalmente porque é cediço que o contrato mais barato nem sempre é o mais vantajoso para o contratante após o início da execução contratual. É exatamente a complexidade de impressão do talho doce em calcografia cilíndrica, e a dificuldade da técnica que gera dificuldades aos falsários, que fazem com que um órgão público sério como a Marinha do Brasil opte por esse tipo de impressão.". Em apertada síntese, a ré J. ANDRADE´S, em contestação, afirma que tanto a forma cilíndrica quanto plana são formas de calcografia, ambas reconhecidas pela sua segurança de impressão, destacando que, conforme laudo da técnica do SENAI, possuí "expertise e equipamento de impressão calcográfica ou talho doce". Por sua vez, a UNIÃO, na defesa apresentada, sustenta que "Ante o Parecer da lavra da Técnica Juliana Coelho de Andrade, do SENAI, a corré foi declarada vencedora do certame. Esta decisão deu azo à interposição de recurso administrativo da empresa autora e outros, sendo o mesmo julgado improcedente, consoante documento em anexo (doc. 4). Finda a licitação, a União contratou com a empresa vencedora do certame, firmando o Contrato n° 52000/2016-001/00, consoante documento em anexo (doc. 5)." e "apegar-se com rigor extremo à literalidade das regras do Edital, em detrimento do interesse público, não mais encontra abrigo na doutrina e jurisprudência, posto que os tribunais pátrios têm julgado no sentido de flexibilização de regra editalícia, temperando o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de manter o caráter competitivo do certame, selecionando-se a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Assim, deve o Administrador atuar, dentre outros, com foco na razoabilidade e proporcionalidade, para afastar o excesso de formalismo, sob pena de o atendimento ao interesse público não se realizar.". Por esse motivo, entende a UNIÃO que a anulação da decisão que homologou o resultado do certame somente seria possível no caso de prejuízo à administração pública e aos princípios que regem sua atuação, visto que a prevalência ao rigorismo formal não pode se sobrepor à finalidade do ato licitatório. Assim, para a UNIÃO, nenhuma ilegalidade foi praticada "quando habilitou a segunda demandada, após diligência, com realização de vistoria técnica em seu equipamento, a qual foi realizada por profissional técnico do SENAI, concluindo este pela eficácia do equipamento, no que tange à confecção do objeto do certame. Atuando desta forma a União atendeu às necessidades da Administração, contratando o serviço necessário, com a mesma qualidade e com menor preço, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo ora inquinado como ilegal.". Ante a controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia. Por oportuno, peço vênia para transcrever a conclusão do perito exposta no laudo elaborado: "O objetivo deste Laudo é eliminar a controvérsia a respeito da (i) diferença de impressão em calcografia cilíndrica e plana, e da (ii) capacidade da J. Andrade em realizar impressos em calcografia cilíndrica. Diante de todo exposto neste Laudo, conclui-se que: (i) Conforme demonstrado no item III deste Laudo, a calcografia plana é uma técnica de impressão na qual as imagens são o resultado da estampagem, por meio de uma prensa, uma placa ou folha metálica, na qual são realizadas incisões para conter a tinta que será fixada no papel. Já a calcografia cilíndrica em seu processo de impressão gráfica de forma direta, apresenta um cilindro de impressão e um cilindro de contrapressão, posicionados um sobre o outro em posição paralela, sustentados por uma estrutura robusta que recebe diversos outros dispositivos necessários ao processo de impressão. (ii) Atualmente com as especificações da máquina analisada em perícia, não realiza impressos em calcografia cilíndrica. Cabe ressaltar que Apesar da J Andrades não possuir atualmente a característica de impressão cilíndrica em seu equipamento, há documentos nos autos e neste Laudo que comprovam os padrões para impressão de documentos de segurança, conforme requisitos propostos.". (destaquei). A Constituição Federal estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A seu turno, a legislação infraconstitucional - Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02 - estabelece que: Lei nº 8.666/83 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (destaquei). Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelo trabalho. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Lei nº 10.520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; Analisando o presente caso com as disposições acima transcritas, tenho que o ato que homologou o resultado do Pregão nº 01/2015 deve ser anulado, por violação às disposições contidas no edital e às normas acima mencionadas. É sabido que o edital é o instrumento jurídico que vincula os participantes, o qual deve observar os princípios que regem a atuação da administração pública e ser rigorosamente respeitado, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 8.666/93. Tanto no inciso XXI, do artigo 37, da CF/88, quanto nas normas infraconstitucionais, encontramos a capacidade técnica como requisito indispensável para habilitação e classificação dos participantes. O procedimento adotado pelo pregoeiro e respectiva equipe de apoio não obedeceu os ditames legais e, muito menos, as regras previstas no edital. De acordo com a Lei nº 10.520/02, artigos 1º, § único, e artigo 3º, as normas previstas no edital não foram colocadas ao acaso, mas sim em razão da qualidade técnica que era exigida para a entrega das CHA. Não há dúvidas de que na licitação do tipo menor preço a proposta a ser escolhida é a que apresente o menor preço. Contudo, por se tratar de bens comuns, os padrões de qualidade foram devidamente especificados no edital, isto é, de forma precisa, suficiente e clara, os quais não podem ser desconsiderados para justificar a escolha de outra proposta. Assim, a corré J. ANDRADE´S, por não possuir capacidade técnica para fornecer o bem requerido, não poderia ter sido habilitada. A alegação de que foi escolhida a proposta de menor valor não pode ser acolhida, tendo em vista a diferença na capacidade técnica das concorrentes. O laudo pericial foi claro ao concluir que a empresa J. ANDRADE´S não possuí capacidade para realizar impressos em calcografia cilíndrica, conforme exigido no edital. As demais conclusões apresentadas pelo perito deixam claro que o edital, além de não cumprir seu propósito, restringiu o interesse de outras empresas que poderiam ter participado do certame, tendo em vista que o maquinário para impressão em calcografia cilíndrica é muito mais caro do que o maquinário para impressão em calcografia plana. Não se trata, portanto, de mero formalismo, mas sim de observância à exigência de cunho técnico prevista expressamente no edital, bem como observância da regra de vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, fica evidente o prejuízo ocorrido se considerarmos que, além de possuir a capacidade técnica exigida pelo edital, a diferença de preço entre as ofertas da autora e da corré foi relativamente baixa. Verifico, ainda, que houve desrespeito às normas previstas nos itens 9.6 a 9.12, que tratou da forma a ser observada para averiguação da qualificação técnica das concorrentes. Ora, nos termos do item 9.10, a empresa J. ANDRADE´S não comprovou sua qualificação, conforme exigia o edital, visto que restou devidamente claro que não possuí capacidade para realizar impressão calcográfica cilíndrica, pouco importante a constatação posterior de que a calcografia plana atenderia ao objeto do certame. Com efeito, tem-se que o edital de licitação não configura um mero instrumento de referência. Pelo contrário, deve ser claro e específico, determinando o inciso VI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 que as condições para participação na licitação devem estar em conformidade com os artigos 27 a 31 desta Lei (qualificação técnica). Nesse sentido, colaciono entendimento do C. STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CEF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não preenche os requisitos exigidos no edital licitatório. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1604355 RS 2016/0124963-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, data de publicação: DJ 24/06/2016). EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA E VENTILAÇÃO DOMICILIAR PARA PACIENTES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. NÃO EXIBIÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE AUTENTICADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTOS INDICADOS PELA PRIMEIRA COLOCADA NO CERTAME PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LICITADOS. INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM AS ESPECIFICAÇÕES EDITALÍCIAS DOS OBJETOS LICITADOS. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, consistente na indevida habilitação da primeira colocada no Pregão Presencial n. 1511/2018, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina para a contratação dos serviços de oxigenoterapia e ventilação domiciliar. Alega-se que a proposta vencedora seria incompatível com as especificações técnicas dos objetos licitados e, ainda, que não haveria comprovação da qualificação econômico-financeira, ante a não apresentação do balanço patrimonial devidamente autenticado. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, 'A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada'" (MS 17.361/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1/8/2012). 3. A despeito da necessária vinculação aos instrumentos convocatórios, "rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir à interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)" (REsp 797.170/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 7/11/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.620.661/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017. 4. "A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação" (REsp 402.711/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/8/2002). 5. Caso concreto em que, a despeito da não apresentação da cópia autenticada do balanço patrimonial pela licitante vencedora, sua capacidade econômico-financeira foi comprovada por meios diversos, como expressamente reconhecido pela Administração. 6. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a questão envolvendo o atendimento, ou não, das especificações técnicas dos produtos licitados não se restringe a uma simples questão formal, pois versa sobre a própria essência da licitação em foco. 7. No que concerne ao aparelho Bilevel Complexo, nenhum reparo há de ser feito no acórdão recorrido, na medida em que, como consignado pelo Tribunal de origem, é irrelevante perquirir se a utilização do recurso flex – funcionalidade não especificada no edital do certame – reduziria, ou não, a performance ali exigida. 8. O edital é claro ao exigir que o concentrador portátil tenha capacidade de fornecer até 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio e que possua autonomia mínima de 2 (duas) horas em fluxo intermitente –
trata-se de exigências mínimas a serem atendidas, de forma concomitante. 9. O Concentrador Portátil Philip SimplyGo, ofertado pela licitante vencedora, não atende aos requisitos mínimos do edital do certame, uma vez que, conforme seu respectivo manual técnico, o equipamento funciona por intervalo superior a duas horas apenas nos modos de até 3 (três) doses pulsos/minuto de oxigênio e ocorre a diminuição da autonomia para 1,7 horas, 1,3 horas e 1,3 horas nos modos 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) doses pulsos/minuto de oxigênio. 10. São irrelevantes os pareceres técnicos oriundos da Secretaria de Estado da Saúde que, genericamente, atestaram que o Concentrador Portátil Philip SimplyGo atende ao edital. Com efeito, sopesando-se o conjunto probatório dos autos, e diante da contradição observada entre o manual técnico do produto e o referido parecer técnico fornecido pela própria Administração, parece razoável e prudente que prevaleça o primeiro em detrimento do segundo, uma vez que ninguém melhor que o próprio fabricante para definir quais são os limites de seu produto. 11. Da mesma forma, despiciendas se revelam para o deslinde da controvérsia as ponderações assentadas no acórdão recorrido, no sentido de que "o aparelho era anteriormente fornecido sem queixa técnica e supria de maneira eficaz as necessidades dos pacientes" (fl. 2.239), haja vista que não se está questionando se tais aparelhos atenderam, ou não, às especificações de seu respectivo e anterior edital (cujas cláusulas nem sequer vieram reveladas nestes autos). Em rigor, o que se busca, no âmbito do Pregão objeto do presente writ, é saber se a licitante vencedora efetivamente atendeu aos requisitos mínimos impostos para o fornecimento dos produtos licitados. 12. Uma vez que a licitante que apresentou o menor preço global não atendeu às especificações técnicas dos produtos licitados, não poderia ter sido habilitada no pregão em tela, muito menos ser declarada vencedora, a teor do que dispõe o edital do certame, em seus itens 6.7 (" A proposta deverá obedecer rigorosamente às especificações constantes do Anexo 1, parte integrante deste edital, sob pena de desclassificação do item em desacordo") e 7.2.3 (" Será desclassificada a proposta da licitante que: [...] Não atender às especificações mínimas dos produtos/serviços, exigidas neste Edital"). 13. Recurso ordinário provido em parte, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança para reconhecer, no âmbito do inquinado Pregão Presencial n. 1.511/2018, a nulidade da decisão que habilitou e classificou a licitante AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., tanto quanto a invalidade dos efeitos que, em desdobramento, dela tenham decorrido, devendo-se, a tempo e modo, retomar o curso do aludido pregão, nos exatos termos previstos no art. 4º, inc. XVI, da Lei n. 10.520/02. (STJ - RMS: 62150 SC 2019/0318572-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, data de julgamento: 08/06/2021, data de publicação: DJe 21/06/2021). (destaquei).
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido que consta da exordial para anular a decisão que habilitou a corré J. ANDRADE´S no procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico 01/2015. Condeno as rés ao pagamento das custas remanescente e ao ressarcimento à autora das custas adiantadas. Condeno a corré J. ANDRADE´S ao pagamento de honorários advocatícios à autora no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor atualizado da causa, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, III do CPC". P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.