Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001300-55.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIA GRAFICA BRASILEIRA LTDA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO ANTUNES - SP172627-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985), cumpre exercer o juízo de retratação, uma vez que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Dos honorários advocatícios Conforme decidido pela r. sentença, a fixação dos honorários advocatícios restou diferida para a fase de liquidação do julgado, in verbis: “A União pagará os honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação, observados os parágrafos 2.º a 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil” (ID 90218323) Destarte, verificando tratar-se de quantia ilíquida, incide a regra do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001300-55.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo “a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota empresa, GILRAT e as destinadas a terceiros) prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991 sobre verbas pagas em cumprimento do artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991 no que tange ao trabalhador doente, sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias e de aviso-prévio indenizado”. A E. Vice-Presidência desta Corte Regional remeteu os presentes autos a esta Turma Julgadora para reexame da controvérsia, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001300-55.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento à apelação da União, no sentido de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias, conforme fundamentação supra. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade das contribuições sociais incidentes sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento à apelação da União, no sentido de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos pela parte autora a título de terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.