Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNER ROMERO LOPES Advogado do(a)
APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000465-09.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: VAGNER ROMERO LOPES Advogado do(a)
APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O
APELANTE: VAGNER ROMERO LOPES Advogado do(a)
APELANTE: MARIO PANZIERA JUNIOR - MS17767-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. Vagner Romero Lopes foi denunciado pela prática dos crimes do art. 334, caput, e § 1º, IV, pelo “1º evento delitivo”, do art. 334-A, § 1º, I, e do art. 334, caput, e § 1º, IV, pelo “2º evento delitivo”, todos do Código Penal porque: a) “1º evento delitivo”: em julho de 2018, no exercício de atividade comercial, adquiriu para posterior revenda mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação de sua regular internação no País, apreendidas em fiscalização de encomenda postal, e avaliadas em R$ 55,68 (cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com tributos iludidos calculados em R$ 27,84 (vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). A denúncia informa que por ocasião da celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP o acusado confessou que costumava adquirir mercadorias de origem estrangeira nos “camelódromos” para revenda. A acusação acrescenta que constas as Representações Fiscais para Fins Penais n. 10109.723512/2019-10, n. 10109.720015/2020-95, n. 17561.720524/201/-03, n. 17561.720532/2018-41, n. 17561.720559/2018-34, n. 17561.72561.720572/201893 e n. 17561.721391/2016-47, referentes a outras apreensões de mercadorias, com tributos suprimidos de aproximadamente R$ 4.658,91 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), nos anos de 2018 e 2019. Consta que foi firmado o ANPP em 02.12.20, homologado em 17.02.21, oportunidade em que o réu confessou a prática do crime e concordou com os termos, dentre os quais o de não reiterar na prática de crime de descaminho. Mas, em 13.01.21, descumpriu essa condição. b) “2º evento delitivo”: em 13.01.21, no exercício de atividade comercial, o acusado adquiriu para posterior revenda mercadorias estrangeiras sem a documentação de sua regular importação, tendo, assim, transportado 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros da marca “Eight”, de origem paraguaia, de importação e comercialização proibidas no Brasil. A denúncia narra que consta da Representação Fiscal n. 17561.720005/2021-32 que na data dos fatos, durante a Operação denominada “Leão do Asfalto 225”, em Sidrolândia (MS), servidores da Receita Federal abordaram o veículo conduzido pelo réu e constataram que ele transportava as mercadorias estrangeiras, sem a devida documentação. Foram apreendidos 47 (quarenta e sete) molinetes, 15.000 (quinze mil) anzóis, 34 (trinta e quatro) fones de ouvido, 17 (dezessete) smartwatches da marca Xiaomi, 29 (vinte e novo) telefones celulares de marcas e modelos diversos, dentre outras mercadorias. Segundo a acusação, as mercadorias apreendidas foram avaliadas pela Receita Federal em R$ 70.553,58 (setenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e os valores de tributos iludidos foram calculados em R$ 35.276,79 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). E, na mesma ocasião, o réu contrabandeou os 1.500 (mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros (Id n. 275523932). Prescrição. A defesa alega que houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 334 do Código Penal, considerando que a pena fixada foi de 1 (um) ano de reclusão, e que entre a data dos fatos, em janeiro de 2018, e o recebimento da denúncia, em março de 2023, já passaram mais de 4 (quatro) anos. Entretanto, a Lei n. 12.234/10 que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa. Tal previsão é aplicável ao caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram julho de 2018. A sentença condenou o réu pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal, tendo fixado a pena de 1 (um) ano de reclusão, sem recurso da acusação essa é a pena a ser considerada para fins de prescrição, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, a teor do inciso V do art. 109 do Código Penal. Entre o recebimento de denúncia (22.03.22, Id n. 277523934) e a publicação da sentença condenatória (27.06.23, Id n. 277524080) decorreram 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias. Contado o prazo prescricional a partir da sentença condenatória (27.06.23, Id n. 277524080), à míngua de causa interruptiva do prazo, o término da pretensão punitiva do Estado está previsto para ocorrer em 26.06.27. Portanto, procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto. Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da insignificância. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPU T, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O princípio da insignificância no crime de descaminho é afastado quando comprova-se a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 115.514, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10.04.13; HC 115.869, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJ de 07.05.13; HC 114.548, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 27.11.12; HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12; HC 112.597, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 10.12.12; HC 100.367, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 08.09.11. 4. A existência de outras ações penais em curso contra a paciente, embora não configure reincidência, é suficiente para caracterizar a contumácia na prática delitiva, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da insignificância. 5. In casu, a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, por ingressar no território nacional com mercadorias de procedência estrangeira – CDs, DVDs, cigarros, artigos de pesca, pilhas, rádios toca fitas, máquina de cortar cabelo, acessórios para videogames, baterias de telefones, calculadoras, aparelhos de telefones, maquiagens, isqueiros, brinquedos – desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos, no valor total de R$ 1.652,51 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos). 6. Destarte, em que pese o valor do tributo sonegado ser inferior ao limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.0 33/04, não é possível aplicar-se o princípio da insignificância, porquanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000465-09.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Vagner Romero Lopes contra a sentença Id n. 277524080 que condenou o réu a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pela prática do delito do art. 334, e dos crimes do art. 334-A e do art. 334, na forma do art. 70, em concurso material, do art. 69, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 1 (uma) prestação pecuniária fixada em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos legais, conforme deliberação do Juízo da Execução Penal. Apela-se, em síntese, alegando o seguinte: a) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 334 do Código Penal, considerando que a pena fixada foi de 1 (um) ano de reclusão, e que entre a data dos fatos, em janeiro de 2018, e o recebimento da denúncia em março de 2023, já passaram mais de 4 (quatro) anos; b) não é cabível ao caso dos autos a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal, considerando que o réu faz uso de seu veículo para o desempenho da atividade de representante comercial de produtos para são de cabeleireiro; c) o réu confessou a autoria delitiva e pretende cumprir a pena que lhe for imposta de modo que não há fundamento para manter a inabilitação para dirigir, sendo insuficiente para isso o fato de ter transportado os produtos contrabandeados em seu veículo particular; d) em relação ao segundo evento narrado nos autos foi comprovado durante a instrução que o réu apenas auxiliou o transporte das mercadorias, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 349 do Código Penal; e) o apelante é o legítimo proprietário do veículo apreendido e requer a sua restituição (Id n. 277524098). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 277524101). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do princípio da insignificância em relação ao primeiro crime de descaminho descrito na denúncia, absolvendo-se o réu, em relação a tal fato, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal e pelo desprovimento do recurso da defesa (Id n. 278009990). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000465-09.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
trata-se de paciente contumaz na prática delitiva. 7. Ordem denegada. (STF, HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13) Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/200 4. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II – Entretanto, os autos dão conta da existência de mais oito procedimentos fiscais instaurados contra o paciente, nos quais os valores dos impostos elididos, somados, extrapolam o referido limite, o que demonstra a habitualidade criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Ordem denegada. (STF, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12) HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, § 1º, A LÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCI A: INVIABILIDADE. PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso. 4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida. 5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal. 6. Ordem denegada. (STF, 2ª Turma, HC n. 112597, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 18.09.12) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 10.665,39. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito do débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal ser de R$ 10.665,39 (dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pela Acusada. 2. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 4. A despeito de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outras ações penais em seu desfavor, inclusive da mesma atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13) EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa específicas implicam maior reprovabilidade da conduta porque denotam profissionalismo delitivo, praticado em doses módicas, visando, assim, fintar a lei, livrando-se do seu alcance por meio da aplicação do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, "c", DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (...) 7. Revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor surrupiado aos cofres públicos. 8. É de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio. 9. No caso dos autos, verifica-se a existência de outros inquéritos policiais e ação penal em andamento em razão do mesmo delito, razão pela qual não deve incidir o princípio da insignificância, restando mantida a sentença condenatória (...). (TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13) Do caso dos autos. Consta do termo do ANPP (Id n. 277523913) a existência das Representações Fiscais para Fins Penais n. 10109.723512/2019-10, n. 10109.720015/2020-95, n. 17561.720524/2018-03, n. 17561.720532/2018-41, n. 17561.720559/2018-34, n. 17561.720572/2018-93 e n. 17561.721391/2016-47, que foram juntadas aos autos (Id n. 277523921) em que ocorreram diversas apreensões de mercadorias pela Receita Federal em fiscalização nos Correios em Campo Grande (MS), importadas irregularmente pelo acusado. Acrescenta-se que o valor dos tributos iludidos nesses sete procedimentos é de aproximadamente R$ 4.658,91 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância, de modo que esse não é aplicado ao “1º evento delitivo”, deixo, assim, de acolher a manifestação da Ilustre Procuradoria Regional da República, em seu parecer, nesse sentido. Materialidade. A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos: a) Representação Fiscal para Fins Penais n. 17561.721110/2018-93 (p. 13/14 do Id n. 277523921); b) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0140100-81808/2018 (p. 16/17 do Id n. 277523921); c) Termo de Retenção de Volumes (p. 19 do Id n. 277523921) d) representações fiscais para fins penais juntadas aos autos e o termo de ANPP (Ids n. 277523913 e n. 277523921) e) Representação Fiscal para Fins Penais n. 0140100-71361/2021, Processo n. 17561.720005/2021-32, referente a apreensão feita em 13.01.21, em Sidrolândia (MS), com a relação das mercadorias estrangeiras (p. 6/8 do Id n. 277523933); f) termo de lacração de veículo, GM, Astra, azul, 1999, Placas CZO 7978 e cerificado de registro e licenciamento de veículo, consulta ao RENAVAM (p. 10/13 do Id n. 277523933); g) Relação de Mercadorias n. 0140100-04670/2021 (p. 14/15 do Id n. 277523933); h) fotografias do veículo com as mercadorias apreendidos (p. 17 do Id n. 277523933); i) Laudo de Procedência Receita Federal n. 000242/2021 do veículo (p. 24/25 do Id n. 277523933); j) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos n. 0140100-71340/2021 (p. 27/32 do Id n. 277523933). Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva. A testemunha Gustavo Henrique Timler, Auditor Fiscal da Receita Federal, em Juízo, declarou que ratificava o termo de lacração de veículo constante dos autos, confirmou que era sua letra e sua assinatura, e corroborava outros documentos por ele produzidos que constassem dos autos. Disse que nos casos como o do auto, o veículo era apreendido, lacrado, levado para o depósito da Receita Federal e em data marcada era feita a abertura e conferência das mercadorias, para então ser lavrado o auto de infração e demais documentos referentes à apreensão (Id n. 277523997). Karina Barbier Rodrigues, na qualidade de testemunha, em sede judicial, declarou que era conhecida do réu e que ele comercializava mercadorias por meio da internet. Disse que ele comprava os produtos no camelódromo de Campo Grande (MS). Afirmou que tivera conhecimento de uma prisão anterior do acusado e que nessa ocasião ele era motorista. Não soube dizer para quem ele trabalhava. Acrescentou que em uma oportunidade encontrara com o acusado no “camelódromo” (Id n. 277523998). A testemunha Ulisses Leandro da Silva Brandão, em Juízo, declarou que tinha conhecimento de que o acusado fazia compras de mercadorias no “camelódromo”, em Sidrolândia (MS), lugar onde encontrara com ele algumas vezes. Negou ter tido ciência de que o réu tenha se deslocado ao Paraguai para adquirir produtos (Id n. 277524031). Em seu interrogatório judicial o acusado o declarou que eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Afirmou que comprava as mercadorias na região da fronteira para revender em Campo Grande (MS). Disse que fizeram uma compra em 2018 de um vendedor ambulante. Explicou que comprava os produtos para vender pela internet. Declarou que isso se tornara uma prática comum. Afirmou que comprava as mercadorias de vendedores ambulantes, conseguindo desconto por adquirir os produtos em quantidade para depois comercializá-los. Em relação aos cigarros, declarou que os comprara entre Maracaju e Sidrolândia e que era a primeira vez que adquiria, que o fizera por estar com bom preço, tendo colocado as três caixas com as suas mercadorias. Declarou que comprou para ele e que os comercializaria. Explicou que as mercadorias diversas apreendidas, material de pesca e aparelhos eletrônicos e telefones celulares, comprara na região de fronteira e que estava retornando, quando estava perto de Maracaju lhe foram oferecidos os cigarros que adquirira. Esclareceu que em relação aos fatos de 2018, adquirira o produto no “camelódromo”. Afirmou que não estava mais trabalhando com a venda de mercadorias por meio da internet e sua conta de vendas havia sido excluída (Id n. 277524072). A autoria está demonstrada pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo e tendo em vista que em seu interrogatório judicial o réu confessou a prática dos crimes. A defesa alega que em relação ao segundo evento narrado nos autos foi comprovado durante a instrução que o réu apenas auxiliou o transporte das mercadorias, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 349 do Código Penal Entretanto, razão não lhe assiste. As declarações do acusado, em sede judicial, confirmam que ele importara as mercadorias estrangeiras introduzidas de maneira irregular no Brasil e que comprara os cigarros estrangeiros. Ele adquirira os produtos para depois comercializar. O crime de contrabando, do art. 334-A do Código Penal, prevê a conduta de transportar mercadoria proibida, conforme tipifica o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. O delito de descaminho, do art. 334 do Código Penal, descreve a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadorias no Brasil. As condutas do réu se subsomem aos tipos penais de descaminho quanto a importação de mercadorias estrangeiras de maneira irregular, sem o recolhimento dos tributos devidos, e do contrabando de cigarros de origem paraguaia, de importação proibida, não havendo que falar em desclassificação para o crime de favorecimento real, pois o réu adquiriu as mercadorias para serem comercializadas por ele, o que foi confirmado por ele e como indica o conjunto probatório colacionado aos autos. Está demonstrado o dolo do agente que, de maneira livre e consciente, adquiriu, para o exercício da atividade comercial, carga de mercadorias estrangeira sem a documentação de regular internação no País e de cigarros oriundos do Paraguai, que sabia ser ilegal. A prova dos autos revela que a conduta do acusado não se restringiu a prestar auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu se mantém. Dosimetria. A sentença fixou a pena-base: a) quanto ao “1º evento delitivo”: para o crime de descaminho em 1 (um) ano de reclusão, b) quanto ao “2º evento delitivo”: para o crime de contrabando em 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de descaminho em 1 (um) ano de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nessa fase da dosimetria, considerando a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: a) quanto ao 1º evento delitivo: a pena para o crime de descaminho foi mantida em 1 (um) ano de reclusão, e b) quanto ao 2º evento delitivo: a pena para o crime de contrabando foi mantida em 2 (dois) anos de reclusão e para o delito de descaminho foi mantida em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase da dosimetria: a) quanto ao 1º evento delitivo: ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, essa foi mantida em 1 (um) ano de reclusão; e, b) quanto ao 2º evento delitivo: ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. A pena para o crime de contrabando foi mantida em 2 (dois) anos de reclusão e para o delito de descaminho foi mantida em 1 (um) ano de reclusão. Foi reconhecido o concurso formal entre os crimes de contrabando e descaminho, de modo que foi tomada a pena do primeiro sobre a qual incidiu a fração de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em razão do concurso material entre os crimes do 1º evento delitivo om os do 2º evento delitivo, as penas foram somadas, de modo que a pena total definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em 1 (uma) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e 1 (uma) prestação pecuniária fixada em 4 (quatro) salários mínimos a ser cumpridas nos termos legais, conforme deliberação do Juízo de Execução Penal. A defesa não se insurgiu contra a dosimetria da pena, a qual não merece reparo. Inabilitação. Fundamentação. Exigibilidade. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). Inabilitação para dirigir veículo. Admissibilidade. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). Do caso dos autos. O Juízo a quo decretou a inabilitação para dirigir como efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, uma vez que o réu utilizou o veículo para a prática do crime: Revendo o posicionamento anterior, entendo que a norma esculpida no art. 278-A do Código Penal é dirigida a autoridade administrativa de trânsito. Logo, não cabe ao juízo criminal a aplicação da penalidade prevista no art. 278-A do CTB, devendo este comunicar o fato (sentença condenatória transitada em julgado pelos crimes de contrabando, descaminho ou receptação de réu condutor do veículo) à autoridade de trânsito para a aplicação da penalidade administrativa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 334-A, CAPUT, § 1º, INCISO I, E 334, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. A norma contida no artigo 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro se destina aos órgãos administrativos responsáveis pela emissão e registro de habilitação para dirigir veículos, de modo que não equivale à pena de inabilitação prevista na legislação penal. 2. O direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem sofrer restrições legais, contudo devem ser proporcionais e razoáveis, o que não ocorre quando o agente não se vale da profissão e/ou de sua habilitação para dirigir veículo para praticar crimes de forma reiterada. 2. Apelação da defesa provida. (TRF-3 - ApCrim: 50108058020194036000 MS, Relator: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/10/2022). O efeito extrapenal contido no art. 92, III, do CP, consistente na inabilitação para conduzir veículo, demanda fundamentação específica. No caso concreto, o acusado vem, em tese, reiteradamente desrespeitando o ordenamento jurídico e praticando crimes de descaminho (vide ID 43923354 – Pág 26), conforme Representações Fiscais de nº 17561.720524/2018-03, 17561.720532/2018-41, 17561.720559/2018-34, 17561.720572/2018-93, 17561.720753/2018-10, 17561.720813/2018-02, 17561.720834/2018-10, dentre outras, motivo pelo qual decreto a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação, nos termos do art. 92, III, CP; sem prejuízo, em razão da independência de instâncias, da aplicação do art. 278-A do CTB, este de competência da autoridade administrativa de trânsito. (Id n. 277524080) À vista das circunstâncias concretas do caso é cabível a imposição da penalidade. É certo que a inabilitação para dirigir serve como desestímulo à reiteração da prática do crime de contrabando e de descaminho, considerando que o acusado já teve mercadorias apreendidas em circunstâncias semelhantes. Cumpre anotar que embora a defesa tenha alegado que o acusado precisasse da habilitação para dirigir para o desempenho de sua atividade profissional como representante comercial, verifica-se que em seu interrogatório judicial (Id n. 277524072), o réu declarou que tinha salão de cabeleireiro, que precisou fechar, e que depois passou a trabalhar com forro de gesso. Restituição das coisas apreendidas. Interesse ao processo. CPP, art. 118. Indeferimento. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONTRABANDO. CHEQUES. INTERESSE AO PROCESSO. ART. 118 DO CPP C.C. ART. 91, II, "B", DO CP. DESCABIMENTO (...). 2. A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1. propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2. ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3. não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 3. Não restou evidente a ausência de interesse dos valores referentes aos cheques mencionados para o presente feito, pois existem indícios de que o numerário apreendido constitua produto ou proveito do crime. 4. Em face disso, enquanto não apurados os fatos no processo criminal, não devem ser restituídos, a permitir, sendo o caso, a aplicação do disposto no art. 91, II, "b", do Código Penal (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0005406-70.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.16) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO PENAL. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. REQUISITOS DO ARTIGO 118 E 199 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ausência de certeza do trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 0006407-03.2005.4.03.6119 e nº 0006405-33.2005.4.03.6119. 2. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado de todas as ações penais instauradas contra cada acusado para a apreciação do pedido de restituição dos bens apreendidos. 3. Dúvida quanto à propriedade dos bens apreendidos (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0006888-14.2015.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 14.06.16) PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Há indícios da aquisição do veículo apreendido com recursos originados do desvio das verbas públicas federais, a autorizar sua apreensão pela autoridade policial em regular diligência de busca e apreensão (CPP, arts. 6º e 240) (...). (TRF da 3ª Região, ACR n. 0005985-79.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nektschalow, j. 28.03.16) Do caso dos autos. A defesa requer a restituição do veículo GM, Astra, 1999/2000, Placas CZO 7978. A sentença anotou que não havia bens apreendidos na esfera penal (Id n. 277524080). A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa o Juízo a quo observou que a apreensão se deu em processo administrativo: O veículo não está apreendido na esfera penal. Caso o réu queira discutir a apreensão e/ou o perdimento administrativo, deverá ingressar com ação judicial na esfera cível-administrativa perante o juízo competente para questionar o processo administrativo e as normas/hipóteses de incidência que lhe são aplicáveis. (Id n. 277524094) O automóvel foi apreendido na data dos fatos e fora utilizado na conduta delitiva. Como observado, a constrição do bem se deu em sede administrativa, de maneira que cumpre ser questionada nessa esfera, considerando a independência entre ela e a criminal. Anote-se que consoante a legislação processual penal, compete à autoridade policial apreender os objetos relacionados com o fato delituoso, assim como aqueles obtidos por meios criminosos ou que sirvam à prova da infração penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INTERESSE AO PROCESSO. 1. A Lei n. 12.234/10 que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa. 2. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido. 3. A materialidade delitiva está comprovada pela prova documental juntada aos autos. 4. A autoria está demonstrada pelas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo e tendo em vista que em seu interrogatório judicial o réu confessou a prática dos crimes. 5. As condutas do réu se subsomem aos tipos penais de descaminho quanto a importação de mercadorias estrangeiras de maneira irregular, sem o recolhimento dos tributos devidos, e do contrabando de cigarros de origem paraguaia, de importação proibida, não havendo que falar em desclassificação para o crime de favorecimento real, pois o réu adquiriu as mercadorias para serem comercializadas por ele, o que foi confirmado por ele e como indica o conjunto probatório colacionado aos autos. 6. Está demonstrado o dolo do agente que, de maneira livre e consciente, adquiriu, para o exercício da atividade comercial, carga de mercadorias estrangeira sem a documentação de regular internação no País e de cigarros oriundos do Paraguai, que sabia ser ilegal. A prova dos autos revela que a conduta do acusado não se restringiu a prestar auxílio a criminoso para tornar seguro o proveito do crime. 7. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva. 8. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. O automóvel foi apreendido na data dos fatos e fora utilizado na conduta delitiva. Como observado, a constrição do bem se deu em sede administrativa, de maneira que cumpre ser questionada nessa esfera, considerando a independência entre ela e a criminal. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.