Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HADRIEL JONATAS FELIPE DOS SANTOS - PR94115
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002175-58.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCELINO DOS SANTOS em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade desde a data do indeferimento administrativo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, as preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Do mesmo modo, as demais preliminares arguidas em contestação padrão não apresentam pertinência alguma com a lide e não foram verificadas no presente feito. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Destarte, os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a qualidade de segurado, a carência, salvo as exceções legais, e a incapacidade, temporária para a atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença), ou permanente para todo e qualquer trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez). Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. O laudo médico judicial dá a informação de que a parte autora possui transtornos mentais e comportamentais a síndrome de dependência química, quadro que implicou incapacidade total e temporária para todo e qualquer trabalho, com data de início da incapacidade em 10/05/2021. Fixou a data provável de cessação da incapacidade em 1 (um) ano após a data de início da incapacidade. Portanto, inexistindo a incapacidade permanente, faz jus apenas às parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária. Conforme extrato do CNIS (id. 281426274), o autor detinha qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no período de 10/05/2021 (DII) à 09/05/2022, comrenda mensal inicialnos termos da lei, conforme fundamentação. Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.