Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA CANTARIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436-A, LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008142-19.2019.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA CANTARIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436-A, LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PAULO CESAR FERREIRA CANTARIN Advogados do(a)
RECORRENTE: EDUARDO TADEU LINO DIAS - SP366436-A, LEANDRO SALDANHA LELIS - SP237107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, consigno que a alegação de nulidade da sentença já foi apreciada anteriormente, inclusive com determinação de realização de nova perícia médica. Passo ao julgamento do mérito do recurso. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais. d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Consta do primeiro laudo pericial acostado aos autos é portador de transtorno delirante orgânico, condição que não o incapacita para o exercício de seu trabalho habitual, conforme considerações que se seguem: 7 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Pelo acima exposto e observado, o periciando apresenta Transtorno Delirante Orgânico (CID10 – F06.2).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008142-19.2019.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Alega a parte autora, como matéria preliminar, necessidade de realização de nova perícia. No mérito, pretende o provimento do recurso, com a concessão de benefício por incapacidade. Requer o provimento do recurso, com a procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Por acórdão, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia médica na área da psiquiatria. Realizado o exame pericial e juntado o laudo aos autos, oportunizando-se a manifestação das partes, retornou o feito para continuidade do julgamento do recurso interposto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008142-19.2019.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de um transtorno, no qual delírios persistentes ou recorrentes dominam o quadro clínico. Os delírios podem ser acompanhados por alucinações, mas não estão confinados …seu conteúdo. Aspectos sugestivos de esquizofrenia, tais como, delírios, alucinações ou transtornos bizarros de pensamento, podem também estar presentes. Diretrizes diagnósticas: Os critérios gerais para assumir uma etiologia orgânica, colocados na introdução para F06, devem ser preenchidos. Em adição, deve haver delírios (persecutórios, de alteração corporal, ciúmes, doença ou morte do paciente ou outra pessoa). Alucinações, transtorno do pensamento ou fenômenos catatônicos isolados podem estar presentes. Consciência e memória não devem estar afetadas. Este diagnóstico não deve ser feito se a evidência presumida de causalidade orgânica ‚ inespecífica ou limitada a achados, tais como alargamento dos ventrículos cerebrais (visualizado na tomografia axial computadorizada) ou sinais neurológicos "leves". Cabe destacar que o examinado abandonou tratamento psiquiátrico e mantém sintomático, com delírios e pensamentos bizarros, entretanto estes não interferem em sua capacidade volitiva ou pragmatismo, ou em sua capacidade civil, pois se mantem consciente, orientado e sem demais alterações psíquicas. Não há prejuízo para o trabalho habitual, nem mesmo para a função de trabalhador rural que pretende iniciar. Portanto, apesar da doença, não foi constatado incapacidade laborativa. Posteriormente, considerando-se a presença de supostas contradições no laudo pericial, restou determinada por esta Turma Recursal a realização de nova perícia médica, a qual constatou que o autor, portador de etilismo crônico, não se encontra incapacitado para suas atividades habituais. Confira-se o teor das conclusões constantes do laudo: “VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
Trata-se de autor que desenvolveu inicialmente um quadro depressivo e depois apresentou um episódio psicótico que não está mais presente no momento do exame pericial. Ele não está fazendo tratamento psiquiátrico nem está fazendo uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica. Interrompeu o tratamento em fevereiro de 2019. O autor é portador de etilismo crônico, atualmente em remissão, de aneurisma cerebral que não foi operado e de psicose de etiologia a esclarecer, atualmente em remissão, bem como de residuais depressivos não incapacitantes. Os documentos médicos anexados pela parte indicam atendimento psiquiátrico desde 24/03/2016 por quadro depressivo e etilismo. O psiquiatra fala em piora em junho de 2016 depois da morte do pai. Assim, ele foi medicado com antidepressivo. Posteriormente foi atendido na API e medicado com Olanzapina (antipsicótico). É a partir deste momento que se passa a falar de transtorno delirante orgânico pela presença do aneurisma. O fato é que esta psicose tanto pode corresponder a agravamento da depressão como a psicose associada ao etilismo crônico ou instalada de forma independente. O fato é que o autor não está interditado, não há perda de memória e os aspectos de olho estufando e de delírios narrados correspondem a elementos de fatos ocorridos em 2016 e 2017 e que não estão presentes no momento do exame pericial. Ele não apresenta perda de memória para se falar em doença de Alzheimer nem está medicado com Donezepila. Também não está medicado com antipsicótico ou antidepressivo. Assim sendo, o exame psíquico atual é normal e a ausência de uso de medicação psicotrópica bem como de internação psiquiátrica indicam que houve doença mental nos períodos de março de 2016 a fevereiro de 2019. Não constatamos ao exame pericial atual a presença de incapacidade laborativa por doença mental até mesmo porque não se pode falar em afastamento para tratamento porque o autor interrompeu o tratamento e não está fazendo uso de nenhum tipo de medicação. É possível reconhecer incapacidade entre março de 2016 (primeiro atendimento psiquiátrico) a fevereiro de 2019 (último atendimento psiquiátrico).” Assim, após submetido à perícia por parte de duas profissionais médicas especializadas na área da psiquiatria, não houve a constatação de incapacidade atual do autor. Assim, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão das perícias realizadas em juízo. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Não obstante, verifico que houve a constatação, no último laudo pericial acostado aos autos, da existência de incapacidade pretérita do autor, para o período de março de 2016 e fevereiro de 2019, tendo como marcos os atendimentos psiquiátricos a que se submeteu. Nesse ponto, observo que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença entre 03.04.2016 e 19.10.2016 e de 07.02.2018 a 05.10.2018. Em 13.12.2018 o autor formulou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade, cujo indeferimento pelo INSS pela ausência de constatação de sua incapacidade para o trabalho é objeto de impugnação nestes autos. Assim, mostra-se evidente que esse ato administrativo de indeferimento do benefício merece revisão, pois, constatado pela perícia médica realizada em juízo que, nessa data, o autor ainda se encontrava incapaz, situação que perdurou até fevereiro de 2019. Dessa forma, é o caso de se dar parcial provimento ao recurso da parte autora, ante o reconhecimento de seu direito à percepção do benefício de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), em 13.12.2018, até 28.02.2019, conforme fixado no laudo pericial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora no período entre 13.12.2018 e 28.02.2019, mediante o pagamento dessas prestações vencidas, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALORES ATRASADOS. 1. Laudo pericial que não identifica incapacidade atual para as atividades habituais da parte autora. Benefício por incapacidade indevido. 2. Concessão de valores atrasados de auxílio-doença, no período do estado pretérito de incapacidade da parte autora apurado por exame pericial. 3. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.