Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 SENTENÇA 1. Tendo em vista a informação da petição da parte exequente (ID 412090871), satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. ID's nn. 412090871 e 468795629:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento / Oficio de Transferência, tendo em vista que o levantamento dos valores relativos às requisições de pagamento expedidas por este Juízo devem ser feitos perante a instituição financeira depositária, independentemente de qualquer providência deste Juízo. 3. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. P.R.I.C. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 SENTENÇA 1. Tendo em vista a informação da petição da parte exequente (ID 412090871), satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. ID's nn. 412090871 e 468795629:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento / Oficio de Transferência, tendo em vista que o levantamento dos valores relativos às requisições de pagamento expedidas por este Juízo devem ser feitos perante a instituição financeira depositária, independentemente de qualquer providência deste Juízo. 3. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. P.R.I.C. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 SENTENÇA 1. Tendo em vista a informação da petição da parte exequente (ID 412090871), satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. ID's nn. 412090871 e 468795629:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento / Oficio de Transferência, tendo em vista que o levantamento dos valores relativos às requisições de pagamento expedidas por este Juízo devem ser feitos perante a instituição financeira depositária, independentemente de qualquer providência deste Juízo. 3. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. P.R.I.C. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 SENTENÇA 1. Tendo em vista a informação da petição da parte exequente (ID 412090871), satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 2. ID's nn. 412090871 e 468795629:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Indefiro o pedido de expedição de Alvará de Levantamento / Oficio de Transferência, tendo em vista que o levantamento dos valores relativos às requisições de pagamento expedidas por este Juízo devem ser feitos perante a instituição financeira depositária, independentemente de qualquer providência deste Juízo. 3. Transitada em julgado, liberem-se eventuais bens constritos e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. P.R.I.C. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 17:12
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:57
Publicação
06/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO INTERESSADO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos à parte exequente, para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110
05/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 16:40
Por decisão judicial
17/09/2024, 12:08
Publicação
09/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 D E C I S Ã O 1- Dê-se ciência a Marcos Antônio Bevilaqua e ao INSS da informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 316705480. 2- ID 317653150: O pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais e reembolso de custas ( RPV nº 20230264083, protocolo nº 20230256254 - honorários sucumbenciais e do RPV nº 20230264049, protocolo nº 20230256253 - reembolso de custas) já foi apreciado por este Juízo na decisão ID 315523814, restando o mesmo indeferido pelas razões lá expostas. 3- ID 317037202: Aguarde-se em arquivo sobrestado a informação de pagamento do PRC nº 20230264022, protocolo nº 20230256252, expedido no ID 313926026. 4- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 D E C I S Ã O 1- Dê-se ciência a Marcos Antônio Bevilaqua e ao INSS da informação prestada pela Caixa Econômica Federal no ID 316705480. 2- ID 317653150: O pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais e reembolso de custas ( RPV nº 20230264083, protocolo nº 20230256254 - honorários sucumbenciais e do RPV nº 20230264049, protocolo nº 20230256253 - reembolso de custas) já foi apreciado por este Juízo na decisão ID 315523814, restando o mesmo indeferido pelas razões lá expostas. 3- ID 317037202: Aguarde-se em arquivo sobrestado a informação de pagamento do PRC nº 20230264022, protocolo nº 20230256252, expedido no ID 313926026. 4- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
06/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 D E S P A C H O 1- ID 314501584:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Indefiro, uma vez que o valor do RPV nº 20230264083, protocolo nº 20230256254 (honorários sucumbenciais) e do RPV nº 20230264049, protocolo nº 20230256253 (reembolso de custas) encontram-se liberados e à disposição dos beneficiários, bastando o comparecimento ao banco depositário para o levantamento de tais valores. Cumpre observar que a expedição de ofício de transferência nos casos de pagamento de PRC/RPV é vedada conforme Decisão nº 8637829/2022 - CORE, ora anexada, sendo permitida apenas no caso de valores depositados em contas judiciais à ordem do Juízo não provenientes de PRC/RPV. 2- ID 303124094 e 303525686: Defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal - agência 3968 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 2a- promova a conversão em renda em favor da AGU da quantia de R$ 21.767,13 existente na conta nº 3968.635.00004097-8, nos moldes do requerido nos ID's 303124094 e 303124095; 2b- promova a transferência da quantia de R$ 21.767,13 existente na conta nº 3968.635.00004097-8 para a conta de SANTOS & BEVILAQUA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RJ, CNPJ: 32.753.200/0001-01, BANCO DO BRASIL, Agência: 1252-1 Conta nº: 54182-6 Tipo de Conta: Corrente. Cópia desta decisão servirá como ofício à Caixa Econômica Federal - agência 3968 e seguirá instruída com cópia dos ID's 300695325, 303124094, 303124095. 3- Cumprido o acima determinado, dê-se vista à MARCO ANTONIO BEVILAQUA e ao INSS. 4- Após, nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo sobrestado a informação de pagamento do PRC nº 20230264022, protocolo nº 20230256252, expedido no ID 313926026. 5- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 10:32
Mero expediente
22/02/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:38
Publicação
08/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NORBERTO COELHO, MARCO ANTONIO BEVILAQUA, JULIANO NICOLAU DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NORBERTO COELHO
INTERESSADO: UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
INTERESSADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência as partes da juntada ao feito dos EXTRATOS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR que seguem. SOROCABA, 6 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
07/02/2024, 00:00
Publicação
03/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Recebo a petição da União(Fazenda Nacional) ID 300167490 como renúncia ao prazo para impugnação à execução. Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na petição ID 292816785 e 292818068. Fixo o valor da execução em R$ 425.362,89 (principal), R$ 2.206,46 (reembolso de custas processuais e R$ 34,029,03 (honorários de sucumbência), devidos em junho de 2023. 2. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 3. Assim sendo, expeçam-se o ofício precatório (principal) e os ofícios requisitórios (reembolso de custas processuais e honorários de sucumbência), conforme resumo de cálculos ID 292816785 e 292818068, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Considerando-se que a parte autora foi condenada, nos julgados proferidos no feito (ID 244672406, ID 252090008 e ID 288794921), ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS e à aos patronos da UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada e considerando-se comparecimento espontâneo nos autos, informando o pagamento dos honorários sucumbenciais no ID 300695320 e anexos, intimem-se o INSS e os patronos da UNILEVERPREV para que, manifestem-se quanto à satisfatividade do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 5. Altere-se a classe processual da demanda para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Registre-se ainda a parte autora, Norberto Coelho, como parte executada em relação aos honorários por ela devidos ao INSS e aos patronos da UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada, MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB/SP 139.333) e JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB/SP 292.121) que deverão ser cadastrados como como exequentes. 6- Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
02/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/09/2023, 18:46
Expedida/certificada
29/09/2023, 18:45
Expedição de precatório/rpv
29/09/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:50
Expedida/certificada
25/07/2023, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:48
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453 DECISÃO 1. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3R. 2. No prazo de quinze (15) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de execução do julgado. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 3. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110
07/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2023, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:46
Recebimento
25/05/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido em relação a União, porém extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS e a UNILEVERPREV por ilegitimidade passiva. NORBERTO COELHO ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) E DA UNILEVERPREV – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando afastar a exação do Imposto de Renda sobre sua remuneração de aposentadoria. Segundo alega, é portador de cardiopatia isquêmica (cardiopatia grave). Alega ainda, que requereu a isenção do Imposto de Renda junto a UNILEVER (previdência privada), em 15 de julho de 2019, sendo tal benefício deferido, encerrando a retenção do Imposto de Renda na fonte no mês subsequente. Por outro lado, sustenta que requereu junto ao INSS a cessação da retenção, porém seu pedido foi indeferido, sob o fundamento que as moléstias que lhe afligem não estavam contempladas na isenção legal. Atribuído a causa o valor de R$ 435.029,03 (ID 265773383). Em 05/08/2021 foi determinado a realização de perícia (ID 265773441), posteriormente foi apresentado laudo pericial (ID 265773448). A Sentença julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV, consequentemente condenou o autor ao pagamento de horários advocatícios em favor do INSS e da UNILEVERPREV, no montante de 10% sobre o valor de R$ 358.391,22, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou procedente o pedido do autor em relação a UNIÃO, declarando o seu direito à isenção do imposto de renda relativo aos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada da UNILEVERPREV. Assim, condenou a União a restituir as quantias de imposto de renda indevidamente retidos em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria privada, desde o dia 11 de dezembro de 2015, valores estes acrescidos da taxa SELIC acumulada desde o pagamento de cada parcela indevida até a efetiva quitação da dívida objeto desta sentença. Por outro lado, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da restituição do indébito, observando-se o §5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em relação às faixas escalonadas. Por fim, determinou as custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, devendo ser reembolsadas pela União em favor da parte autora (ID 265773464). Frente ao teor da Sentença, a União apresentou embargos de declaração, a fim de sanar omissão no Julgado em relação distinção das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, pois somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação se obtém o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte (ID 265773348). O Juízo a quo em nova Sentença, deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer “que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pelo Autor, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS – NB 42/130.551.779-0 e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada perante a entidade UNILEVERPREV desde 11/12/2015, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos” (ID 265773476). Apela, o autor, pugnando pela reforma da r. Sentença, sustentando a legitimidade do INSS e da UNILEVERPREV para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que elas são fontes pagadoras e são responsáveis pela realização da retenção do Imposto de Renda. Subsidiariamente, pede, caso seja mantida a ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam revistos por questão de equidade e justiça, fixando-os nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, bem como do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta que a eventual condenação sua em honorários advocatícios deve levar em consideração o valor demasiado dos honorários e que a inclusão das fontes pagadoras no polo passivo decorreu de divergência jurisprudencial sobre o tema (ID 265773470). O INSS, a União e a UNILEVERPREV apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID’s 265773481, 265773532 e 265773533) Viera os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória c. c. repetição de indébito, concernente a isenção tributária do imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria auferidos por contribuinte, portador de cardiopatia grave, sendo que o artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede tal benefício. Inicialmente, assinalo que não submeto a sentença ao reexame necessário, posto que o valor discutido na presente ação encontra-se abaixo do valor mínimo fixado no § 3º do artigo 496 do CPC, dispositivo que transcrevo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ocorre que, na presente ação, segundo o autor, os pedidos de repetição atingem o valor de R$ 358.391,22 e o valor da causa alcança um patamar total de R$ 435.029,03. Assim, o valor pretendido pelo autor se mostra inferior aos mil salários mínimos previstos no § 3º do artigo 496 do CPC como patamar mínimo para submeter a sentença ao reexame necessário. Nesse passo, analiso a questão da legitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV. Ocorre que, o Instituto Nacional da Seguridade Social e a UNILEVERPREV, em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possuem capacidade tributária ativa, ou seja, são responsáveis pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência, conforme pode ser verificado nas Ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. CARDIOPATIA GRAVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese vertente o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, porquanto reconheceu o juízo a quo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, in casu, o Gerente da Agência da Previdência Social do INSS de Marília – SP. 2. A Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais, sendo o INSS apenas o responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda. Assim, o INSS não é considerado parte legítima para figurar em demandas que visem discutir a isenção do pagamento de imposto de renda. 3. In casu, a discussão sobre a referida isenção, em decorrência de doença grave especificada em lei, sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, por tempo de contribuição, é questão que compete à Secretaria da Receita Federal, como órgão responsável pela arrecadação do tributo. Dessarte, tem-se que somente a União poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a ela competirá eventual indébito. 4. Apelação desprovida. (TRF3 - Apelação Cível/SP 5000215-36.2018.4.03.6111, Terceira Turma, RELATOR Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, JULGADO EM 15/10/2018, PUBLICADO EM 17/10/2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO AFORAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de 1973). - A impetrante indicou ao polo passivo desta ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito. - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). - Na relação jurídica tributária discutida no feito, o referenciado Instituto tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo. - Necessária a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (267, VI, do CPC de 1973). - Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria, em confronto com o laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido a revascularização cardíaca. - A parte autora recebeu 4 (quatro) pontes de safena e sofre também de hipertensão arterial sistêmica CID-10 I. 10, havendo a necessidade de controle médico e medicamentoso rigoroso - faz uso de AAS; hidrocloritiazida; maleato de enalapril; sinvastatitina; tebonin; closac - de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da doença. - Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome de imunodeficiência adquirida. Precedentes desta Corte. - Ainda que se alegue ter sido reparada a lesão, não apresentando o paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Prevalece o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado, no âmbito administrativo. Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. E, especificamente, no caso destes autos, o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. - Não há de se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a contar do requerimento expresso ou da comprovação da existência da doença perante junta médica oficial. A partir do momento em que moléstia ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença. Até mesmo porque, relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor será contado da data do aforamento deste processo em 05/06/2007, conforme requerido na respectiva exordial a fls. 10. - No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 38.000,00 (100 salários mínimos), sob a alegação da ocorrência do dano moral vivenciado, não assiste razão à autoria. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não podem, por sua natureza, ser ressarcidos, tampouco se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. - Malgrado alegue ter sofrido grave angústia, o apelante não comprovou a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, os quais insuficientes a causarem prejuízos de ordem moral, razão pela qual, não vislumbro a ocorrência do dano capaz de ensejar a indenização moral pleiteada. Precedentes do C. STJ. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Levada em conta a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, observado o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50 (fls. 65). - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, observada a previsão do referenciado deferimento da assistência judiciária a fls. 65 dos autos. - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3 – Apelação Cível 0006247-52.2007.4.03.6104, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 30/01/2017). Tendo sido firmada a ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV para figurarem no polo passivo da ação, passo a análise do pedido subsidiário do apelante, que visa a diminuição da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao INSS e a UNILEVERPREV. Nesse diapasão, observo que os réus UNILEVERPREV e INSS apresentaram suas contestações, onde sustentaram sua ilegitimidade passiva (ID’s 265773423 e 265773417), sendo que o autor foi ouvido sobre estas alegações, tendo manifestado pelo seu não acolhimento (ID’s 2657734360). Assim, não pode ser aceito o pedido do apelante de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil. Por sua vez, também não pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária. Por fim, observo que a jurisprudência majoritária entende que as ações que envolvem a isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave, devem ser ajuizadas em face da União Federal. Assim, não pode ser acolhida a alegação do apelante de que o ajuizamento da ação em face da UNILIVERPREV e INSS se deveu a divergência da jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus termos. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – UNILEVERPREV E INSS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença não submetida ao reexame necessário, posto que o valor discutido na ação se encontra abaixo do valor mínimo fixado no § 3º do artigo 496 do CPC. Segundo o autor, os pedidos de repetição atingem o valor de R$ 358.391,22 e o valor da causa atinge a um patamar total de R$ 435.029,03. 2. O Instituto Nacional da Seguridade Social e a UNILEVERPREV, em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possuem capacidade tributária ativa, ou seja, são responsáveis pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. 3. A UNILEVERPREV e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência. 4. Os réus UNILEVERPREV e INSS apresentaram suas contestações, onde sustentaram sua ilegitimidade passiva (ID’s 265773423 e 265773417), sendo que o autor foi ouvido sobre estas alegações, tendo manifestado pelo seu não acolhimento (ID’s 2657734360). Assim, não pode ser aceito o pedido do apelante de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil para que os honorários advocatícios sejam minorados. 5. Não pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária.ão pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária. 6. A jurisprudência majoritária entende que as ações que envolvem a isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave, devem ser ajuizadas em face da União Federal. Assim, não pode ser acolhida a alegação do apelante de que o ajuizamento da ação em face da UNILIVERPREV e INSS se deveu a divergência da jurisprudência. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 15:19
Publicação
27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 D E C I S Ã O 1. Dê-se vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Custas de preparo integralmente recolhidas pela parte apelante. 2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC. 3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:23
Publicação
03/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 Sentença Tipo M SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença prolatada no ID nº 244672406, alegando haver omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente, a teor do estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte autora se manifestou sobre os embargos interpostos pela União, conforme ID nº 251443543. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição e erro material, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos embargos interpostos pela União, efetivamente, este juízo incorreu em omissão, haja vista que cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Destarte, sanando-se a omissão a sentença passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Esclareça-se que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pelo Autor, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS – NB 42/130.551.779-0 e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada perante a entidade UNILEVERPREV desde 11/12/2015, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos”. Destarte,
diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela União no ID nº 247582389, sanando a omissão e acrescentando na fundamentação da sentença o parágrafo acima descrito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2022, 14:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2022, 09:32
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 11:18
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 Intime-se a parte autora para que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte ré. 2. Após, com a vinda da manifestação ou transcorrido o prazo concedido, tornem os autos conclusos. 3. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
16/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 15:53
Petição (Apelação)
14/04/2022, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2022, 12:04
Recebimento
25/03/2022, 17:05
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 Sentença Tipo A SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NORBERTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da UNIÃO e de UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando, em síntese, à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda Pessoa Física, concedendo a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/130.551.779-0 e, consequentemente, a suspensão de quaisquer descontos a este título sobre os seus rendimentos. Segundo a inicial, a parte autora é portadora de CORONARIOPATIA ISQUÊMICA – CARDIOPÁTICA GRAVE (CID 124.8, 144.7, 165.2, 120.0), desde janeiro de 2008. Esclarece que requereu à previdência privada, UNILEVERPREV, o reconhecimento e a declaração da isenção do imposto de renda dos seus rendimentos, consoante o estabelecido no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, o que lhe foi deferido em 15/09/2019. Conta a parte autora que em 20/08/2020, no intuito de ver cessada a retenção de imposto de renda também na previdência pública, protocolizou pedido de isenção do imposto de renda junto ao INSS, demonstrando ser portador de cardiopatia e estar dentro do rol de doenças permitidas. Contudo, seu pedido foi negado, uma vez que o perito médico do INSS considerou que que as moléstias do autor não estavam contempladas na isenção legal. Assevera a parte autora que é “imperioso demonstrar a necessidade de declaração da inexistência de relação jurídica tributária, tanto para determinar que o INSS continue retendo o imposto de renda na fonte, quanto para que o autor obtenha um justo título de sua isenção na previdência particular, visto que, até o presente momento, o Autor conta apenas com a cessação administrativa da retenção do imposto pela UnileverPrev, garantindo maior segurança jurídica na isenção quanto à esta última” (sic). Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente inaudita altera pars, no sentido de determinar a suspensão da retenção do Imposto de Renda do Requerente na fonte pelas Requeridas. Ao final requereu sejam os pedidos julgados procedentes para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o requerente e as requeridas, reconhecendo a isenção do IRPF do Autor; requereu a condenação das Requeridas na devolução de todos os valores indevidamente retidos, desde a aquisição da doença pelo Autor (janeiro de 2008), a serem liquidados em competente incidente processual, contados de dezembro de 2015. Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão ID nº 43284682 determinou a emenda da petição inicial para esclarecer o conteúdo econômico da pretensão e para o recolhimento das custas. Conforme petição ID nº 45402022 e documentos que se seguiram o autor atribuiu o correto valor à causa; tendo, posteriormente, recolhido as custas processuais, conforme comprovante anexado no ID nº 45476594. A decisão ID nº 45425045 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida; deferindo a tramitação prioritária e acatando a emenda à petição inicial. Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou sua contestação conforme ID nº 46602879, não alegando preliminares. Quanto ao mérito afirma que a documentação acostada aos autos informa que o perito médico do INSS considerou que as moléstias do Autor não estavam contempladas na isenção legal por não apresentarem repercussões hemodinâmicas que a caracterizem como cardiopatia grave, pelo que requereu a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Citado, o INSS apresentou sua contestação conforme ID nº 48520674, alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, segundo alega, não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem a declaração de isenção da exação tributária, as quais afetam diretamente a esfera econômico-jurídica da União. No tocante ao mérito da pretensão postulou pela total improcedência dos pedidos autorais, com o indeferimento da isenção pleiteada por não estar a mesma de acordo com as normas legais regentes. Citada, a UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou sua contestação conforme ID nº 52843519, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, e preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, alegou prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito alegou que a ré não pode ser condenada a restituir quantias que não recebeu. Réplica conforme ID nº 54578334. Devidamente intimados acerca da necessidade de produção de provas, a União (ID nº 53572697) aduziu que não tinha provas a produzir; o INSS requereu a produção de prova pericial (ID nº 53961837); e o autor requereu a produção de prova pericial (ID nº 54581031). A decisão ID nº 64610500 deferiu a realização de prova pericial médica. Em ID nº 168177129 foi juntado o laudo pericial judicial. Sobre ele se manifestaram o INSS (ID nº 169873199), a parte autora (ID nº 170621764), e a União (ID nº 186689525). A decisão ID nº 170981314 determinou que se procedesse à efetiva intimação da ré UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada das decisões proferidas nestes autos desde a apresentação de sua contestação, ou seja, das decisões ID´s nºs 52904472 e 64610500, para ciência e manifestação nos autos; sobrevindo a manifestação constante no ID nº 240467237. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico que, no caso em questão, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual; não havendo nulidades processuais, posto que a ausência de intimação da ré UNILEVERPREV foi devidamente sanada, tendo tal pessoa jurídica se manifestado nos autos concordando com as provas produzidas. Inicialmente, o INSS invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem a declaração de isenção da exação tributária, as quais afetariam diretamente a esfera econômico-jurídica da União. Entendo que prospera a preliminar. Com efeito, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito, posto que a parte ré para responder pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), uma vez que na relação jurídica tributária discutida no feito, o INSS tem, tão-somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido. Ademais, ao ver deste juízo, o fato de ter sido criado um canal facilitador que propicia ao INSS analisar a situação jurídica do segurado verificando eventual isenção de imposto de renda retido na fonte relacionado a moléstias, passando a não reter o tributo e comunicar tal situação à Receita Federal, não gera sua legitimidade para responder a lide que envolve relação jurídico tributária de imposto federal. O fato de o INSS ter procedido a perícia – a competência para tanto é do INSS ou de médicos conveniados ao SUS – não significa que a autarquia tenha competência para a concessão da isenção, competência exclusiva da Receita Federal do Brasil. Portanto, há que se excluir o INSS do polo passivo da lide. Do mesmo modo, a UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Entendo que a alegação merece prosperar. Com efeito, no presente caso a pretensão diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda Pessoa Física, concedendo a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria pública e provada e a restituição dos valores retidos na fonte a este título. Conforme já asseverado, a parte ré para responder neste caso pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), já que o tributo é arrecadado em seu favor e, em caso de pagamento indevido, quem deve restituir os valores arrecadados é o ente legitimado para a arrecadação, caso o valor lhe aproveite. Na relação jurídica tributária discutida no feito, a entidade de previdência privada tem, tão-somente, a obrigação tributária (prevista em lei) de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é terceira responsável, conforme dispõe o artigo 121, II, cumulado com o artigo 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo ou de restituir valor que sequer recebe. Ou seja, não detém legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não lhe compete discutir a incidência ou não do tributo em questão, cabendo-lhe apenas a retenção na fonte e o respectivo repasse à Receita Federal. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA em contestação, excluindo-a da lide. Por outro lado, com a exclusão da lide da UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, resta prejudicada a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ré, que, segundo alega, não está atualmente retendo o imposto de renda. De qualquer forma, neste caso específico, o interesse do autor é obter junto ao Poder Judiciário provimento de cunho declaratório que lhe outorgue isenção de imposto de renda, sendo certo que, caso obtenha sucesso, bastará que apresente a decisão aos órgãos pagadores – sejam públicos ou privados – que deverão cumprir a determinação judicial e não reter os valores relacionados com os respectivos pagamentos. Em sendo assim, detém a parte autora legítimo interesse de ajuizar pretensão de tal jaez que, conforme acima relatado, deve ser impingida unicamente à União. Estando presentes as demais condições da ação, passo, portanto, à análise do mérito. Inicialmente, observa-se que incide o prazo de prescrição quinquenal em relação ao pedido de repetição de indébito, mesmo que eventualmente a doença tenha surgido em momento anterior. Entretanto, a parte autora adequou seu pedido ao prazo quinquenal, tanto que em seu pedido constou que “requer a condenação das Requeridas na devolução de todos os valores indevidamente retidos, desde a aquisição da doença pelo Autor (janeiro de 2008), a serem liquidados em competente incidente processual, contados de dezembro de 2015”. Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que os valores objeto da repetição, no caso de procedência da demanda, se iniciam em 11 de dezembro de 2015. Em relação ao mérito propriamente dito, a Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV elencada as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves ou portadores de moléstia profissional, nos casos e nas condições previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Resta, portanto, verificar se o autor se enquadra em uma das hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei n.º 7.713/88. Nesse sentido, foi realizada a necessária perícia judicial envolvendo perito de confiança deste juízo, sendo juntado aos autos o laudo pericial no ID nº 168177129. Aduziu o perito expressamente que “a despeito de não evidenciar quadro de insuficiência cardíaca, o periciado apresenta elementos que indicam cardiopatia grave conforme exposto anteriormente (insuficiência coronariana), ainda que se encontre estável clinicamente. Tratam-se de doenças crônicas e de acompanhamento continuo”, conforme ID nº 168177129, página 20. Ademais, aduziu o perito que: “Assim no contexto médico-legal presto as seguintes informações relativas ao quadro mórbido apresentado pelo periciando: - O periciando se enquadra em situação de cardiopatia grave e neoplasia maligna, sem prognóstico terapêutico de evolução favorável e que não esteja inserida em planos de tratamento curativo e sim controle clínico. - Baseado na Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicação científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia, o quadro cardiológico se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave”, conforme ID nº 168177129, página 23, concluindo que: “o periciando se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda a Renda da Pessoa Física (IRPF)”. Ou seja, o perito confirmou a existência de cardiopatia grave, nos termos da causa de pedir encartada na inicial; sobrevindo, ainda, no transcorrer da demanda, o diagnóstico de neoplasia maligna, outra doença apta a gerar a isenção de imposto de renda. Com relação ao termo inicial para o gozo da isenção, este se dá na data do diagnóstico da doença, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ (AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013). No presente caso, o laudo é expresso no sentido de que “a data de início de sua cardiopatia é fixada, diante dos elementos objetivos que dispomos, em 03/12/2012 (data do texto ergométrico anexo) e da neoplasia de pâncreas em setembro de 2019 (de acordo com documentação médica anexa)”, conforme ID nº 168177129, página 20. Ao ver deste juízo, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, pois a parte autora, a partir do momento em que a doença ficou medicamente comprovada, já tem o direito de invocar a isenção prevista no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. Conforme acima aduzido, apesar da isenção principiar em 03/12/2012, os valores passíveis de repetição de indébito se iniciam em 11/12/2015, por conta da incidência da prescrição quinquenal. Tais valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos, calculados a partir da data dos pagamentos indevidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). Outrossim, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, em ID 43235883, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/130.551.779-0 é medida que se impõe. Ou seja, após a cognição exauriente da lide, e havendo pedido de tutela antecipada na inicial, deve-se proceder à concessão da tutela antecipada no bojo desta sentença, no sentido de determinar a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, julgo extinta a relação processual sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e no que tange à UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA por ocorrência de ilegitimidade passiva “ad causam”, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS e da ré UNILEVERPREV, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor constante no ID nº 45402022, isto é, R$ 358.391,22 (trezentos e cinquenta e oito mil trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), que corresponde ao proveito econômico esperado com o ajuizamento da demanda, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora, declarando o direito do autor à isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS – NB 42/130.551.779-0 e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada perante a entidade UNILEVERPREV; condenando a UNIÃO a restituir as quantias de imposto de renda indevidamente retidos em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria privada perante a entidade UNILEVERPREV, desde o dia 11 de dezembro de 2015, valores estes acrescidos da taxa SELIC acumulada desde o pagamento de cada parcela indevida até a efetiva quitação da dívida objeto desta sentença, conforme acima fundamentado, resolvendo o mérito da questão, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da restituição do indébito, observando-se o §5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em relação às faixas escalonadas. Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido e ordenando que se oficie ao INSS determinando a suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos pelo autor Norberto Coelho – NB 42/130.551.779-0 Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, devendo ser reembolsadas pela União em favor da parte autora. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, ao que tudo indica, a condenação é superior a mil salários mínimos. Proceda a secretaria, com urgência, à intimação do INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência antecipada deferida neste momento processual. Cópia desta sentença servirá como ofício ao INSS, a ser encaminhado por correio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal
23/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 19:13
Expedida/certificada
22/03/2022, 19:10
Procedência em Parte
07/03/2022, 09:16
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 11:54
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. Advogados do(a)
REU: VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. 1. Considerando a informação constante da certidão ID n. 170980893, verifico que à codemandada UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada não foi oportunizada manifestação nestes autos, desde a apresentação de sua contestação ID n. 52843519, uma vez que regularizada sua representação processual junto ao sistema processual somente em 07/12/2021. 2. Assim, a fim de sanar a irregularidade constatada, determino que se proceda à efetiva intimação da codemandada UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada das decisões proferidas nestes autos desde a apresentação de sua contestação, ou seja, das decisões IDs nn. 52904472 e 64610500, para ciência e manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se deseja a realização de prova diversa da já produzida nestes autos, bem como para que apresente quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, que já não tenham sido respondidos em seu laudo ID n. 168177129. No mesmo prazo, deverá a codemandada UNILEVERPREV - Sociedade de Previdência Privada manifestar-se sobre o laudo pericial ID n. 168177129. 3. Aguarde-se, no mais, os demais prazos concedidos às partes. 4. Int. ]MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
27/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/12/2021, 10:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:43
Publicação
30/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, faço vista dos autos às partes, para manifestação acerca do laudo pericial apresentado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2021, 11:40
Publicação
09/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. D E C I S Ã O 1. Por entender indispensável para aclaramento da discussão sub iudice e pela natureza do pedido apresentado, foi deferida a realização de prova pericial, por profissional de confiança deste juízo. Para realização da perícia, nomeio como perito médico o Dr. Yuri Franco Trunckle ([email protected]), CPF nº 081.493.439-03, com especialidade em clínica geral, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando seus honorários arbitrados no valor máximo das Resoluções nº 305/2014 e nº 575/2019 do Conselho da Justiça Federal, por perícia realizada, em virtude de ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e cuja solicitação de pagamento deverá ser requisitada assim que apresentado o Laudo Pericial nestes autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Intime-se pessoalmente o perito da data designada para realização da perícia, qual seja 05 de outubro de 2021, às 9h15. 2. Intime-se, no mais, a autora para comparecer a sala de realização de perícia médica, na data e hora estipuladas acima, localizada no prédio desta Subseção Judiciária, situado na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Campolim, Sorocaba/SP. 3. Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Desde já, sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Senhor Perito (inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil): a. O periciando é portador de doença ou lesão? b. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? A lesão é decorrente de sequela definitiva de acidente de qualquer natureza? c. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para exercício de outra atividade? d. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade? e. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar o início da doença? f. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? g. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome de imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? i. É possível afirmar com segurança o início da incapacidade (não o início da moléstia, mas da incapacidade)? Se possível, esclarecer o dia ou o mês ou o ano. 5. Cópia desta decisão servirá como Mandado de Intimação. 6. Sobrevindo o laudo pericial, façam vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
06/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 11:15
Publicação
11/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre as contestações apresentadas, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2021, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 15:13
Publicação
23/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. D E C I S Ã O / M A N D A D O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Recebo as petições IDs 45402013 e 45476573 como emenda à inicial e fixo o valor da causa em R$ 435.029,03(quatrocentos e trinta e cinco mil e vinte e nove reais e três centavo. Anote-se. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de antecipação de tutela, proposta por NORBERTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da UNIÃO e de UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando, em síntese, à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao Imposto de Renda Pessoa Física, concedendo a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/130.551.779-0 e, consequentemente, a suspensão de quaisquer descontos a este título sobre os seus rendimentos. Requereu, em sede liminar, ordem judicial que determine às requeridas a suspensão da retenção do Imposto de Renda do Requerente na fonte. Segundo a inicial, a parte autora é portadora de CORONARIOPATIA ISQUÊMICA – CARDIOPÁTICA GRAVE (CID 124.8, 144.7, 165.2, 120.0), desde janeiro de 2008. Esclarece que requereu à previdência privada, UNILEVERPREV, o reconhecimento e a declaração da isenção do imposto de renda dos seus rendimentos, consoante o estabelecido no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, o que lhe foi deferido em 15/09/2019. Conta a parte autora que em 20/08/2020, no intuito de ver cessada a retenção de imposto de renda também na previdência pública, protocolizou pedido de isenção do imposto de renda junto ao INSS, demonstrando ser portador de cardiopatia e estar dentro do rol de doenças permitidas. Contudo, seu pedido foi negado, uma vez que o perito médico do INSS considerou que que as moléstias do Autor não estavam contempladas na isenção legal. Assevera a parte autora que é “imperioso demonstrar a necessidade de declaração da inexistência de relação jurídica tributária, tanto para determinar que o INSS continue retendo o imposto de renda na fonte, quanto para que o Autor obtenha um justo título de sua isenção na previdência particular, visto que, até o presente momento, o Autor conta apenas com a cessação administrativa da retenção do imposto pela UnileverPrev, garantindo maior segurança jurídica na isenção quanto à esta última.” (sic). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, eis que vigente atualmente o novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida. A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, elencada as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) No caso destes autos, não restou atendida de plano a probabilidade de direito da parte autora, posto que a causa petendi exige dilação probatória para necessária verificação do estado da parte autora quanto à sua moléstia, mediante realização de perícia médica, com a presença de todas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais para manifestação acerca de todo o processado, em obediência ao princípio do contraditório. Nesse sentido, este juízo entende que mesmo com o advento do novo Código de Processo Civil não é possível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se a demanda depender de dilação probatória, já que a probabilidade do direito deve ser avaliada após ser dada a oportunidade da parte contrária ao menos questionar os termos da pretensão inicial e propor os meios de prova. Outrossim, nada obsta que, após a perícia, por ocasião da prolação da sentença, constatada a existência de doença geradora de isenção, seja esta decisão de pronto revista, caso lhe seja favorável a avaliação do perito judicial. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida. Considerando que a matéria debatida nesta demanda não permite ao INSS conciliar, CITEM-SE e INTIMEM-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)i, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSii, e UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADAiii, na pessoa de seus representantes legais, do inteiro teor desta decisão que indeferiu a tutela de urgência e para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial, que segue por cópia, ficando ciente de que pode contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação e como carta precatória para a pessoa jurídica UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara i UNIÃO/PFN Endereço: Avenida General Osório, 986 – Trujillo – Sorocaba/SP ii INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Avenida General Carneiro, 677 – Cerrado – Sorocaba/SP iii Carta Precatória Excelentíssimo Senhor Juiz Federal de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP Objetivo: citação e intimação da pessoa jurídica UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 1.309,9ª Andar, CEP: 04543-011, na cidade de São Paulo, Observação: cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados pela chave de acesso http://web.trf3.jus.br/anexos/download/J3FF3FEFE4, cuja validade é de 180 dias a partir de 12/02/2021.