Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMAR JOSE DA SILVA, ELISEU MARTINS, FATIMA DE LOURDES GELO, JAIME FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, SINVAL IPOLITO DE MALPERA, SONIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S ADVOGADO do(a)
APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004072-95.2020.4.03.6119 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação cível contra a decisão de ID 291450777, proferida pela 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou improcedentes os pedidos dos autores, em ação de indenização por danos materiais e morais, de responsabilidade obrigacional securitária, com fundamento nos artigos 757 e 784 do CC. Os autores afirmam que, ao financiarem imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), contrataram seguro habitacional obrigatório e que tais imóveis apresentam vícios construtivos, consistentes em uso de materiais de baixa qualidade e execução inadequada da obra. Sustentam que tais defeitos configuram sinistro coberto pela apólice, requerendo indenização, acrescida de encargos legais e multa decendial. A sentença julgou improcedentes os pedidos, aplicando interpretação restritiva do contrato de seguro (art. 757 do CC) e observando o princípio do pacta sunt servanda. Fundamentou que vícios construtivos não configuram sinistro coberto, por não decorrerem de causa externa, e que a multa decendial não é aplicável. Alegam os apelantes que é devido o reconhecimento da cobertura securitária para vícios construtivos ocultos, defendendo a aplicação da multa decendial. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (IDs 292564328 e 291450784). É o relatório. VOTO A demanda cinge-se à interpretação das cláusulas contratuais e normas regulamentares que disciplinam o seguro habitacional no âmbito do SFH, especialmente quanto à cobertura de vícios construtivos. A sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ajuizada por ADEMAR JOSE DA SILVA, ELISEU MARTINS, FATIMA DE LOURDES GELO, JAIME FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, SINVAL IPOLITO DE MALPERA e SONIA REGINA DOS SANTOS contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, na qual objetivam provimento jurisdicional a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de montante apurado em perícia técnica para recuperação dos imóveis, acrescido de encargos legais. Ainda, postulam o pagamento de multa decendial de 2% ou fração de atraso, a contar de 30 dias da comunicação do sinistro ou do ajuizamento da demanda, até o limite da obrigação principal. Alegam, em síntese, serem mutuários que financiaram a aquisição dos seus imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH e que, em paralelo, contrataram seguro habitacional obrigatório. Apontam que os imóveis padecem de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 32462548, fls. 62). Em sua contestação, a Sul América Companhia Nacional de Seguros alegou a ilegitimidade ativa e passiva, requerendo o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito. No mérito, afirmou a ausência de cobertura contratual para vícios de construção e requereu a improcedência dos pedidos (Id 32462951, fls. 03/28 e Id 32462954, fls. 01/34). Foi apresentada réplica (Id 32462961, fls. 04/104). Intimada, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em integrar a lide (Id 32462961, fls. 108/109). O Juízo da 3ª Vara Cível de Itaquaquecetuba determinou a remessa do feito à Justiça Federal, com a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo (Id 32462961, fls. 121). Redistribuído o feito, as partes manifestaram a sua ciência. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição, bem como a ilegitimidade ativa e a ausência de documentos indispensáveis ao feito. Ademais, afirmou não estar comprovada a hipótese de responsabilização civil e requereu a improcedência dos pedidos (Id 36053886). Réplica (Id 36360226). Deferido o ingresso da União no feito como assistente simples da CEF (Id 42354338). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo os autores e a corré Sul América requerido a realização de prova pericial (Ids 37579782, 47518494 e 47718849). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir, bem como deferida a realização de prova pericial (Id 53516574). Laudo pericial (Id 265210915), sobre o qual a corré Sul América e os autores se manifestaram (respectivamente Ids 271944188 e 276334351). Após determinação do Juízo (Id 280606925), o perito judicial prestou esclarecimentos (Id 282768268). Manifestações da CEF (Id 281220944), Sul América (Id 284562061) e autores (Id 300455324). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Incialmente, em razão da manifestação da União em 29/11/2021 (Id 169796470), revogo a decisão que a admitiu como assistente simples. Providencie a Secretaria do Juízo a exclusão da União do cadastro processual. Ratifico a decisão de saneamento do feito em relação ao interesse de agir dos autores. Ademais, quanto às alegações de ilegitimidade passiva, competindo ao FCVS a cobertura securitária de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação nos processos em que se discute a mencionada cobertura. Não se cogita da demonstração de comprometimento dos recursos, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. No mais, a causa será julgada no mérito em favor de quem arguiu preliminares (art. 488, do CPC). Mérito A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. No caso em comento, a parte autora alega a ocorrência do sinistro ante a presença de danos de “natureza progressiva e contínua”, causados pela péssima qualidade do material empregado na obra, bem como pelo erro da técnica aplicada. Ou seja, sustenta-se a ocorrência de sinistro por vícios de construção, que levariam ao risco de desmoronamento do imóvel. Contudo, a cobertura securitária por danos físicos nos imóveis, decorrentes de vícios construtivos, se encontra expressamente excluída do contrato do seguro em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, estabelecia o artigo 1.459 do Código Civil de 1916 e prevê o artigo 784 do atual Código Civil, conforme se verifica a seguir: CC/16: Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura. CC/02: Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. Em todo momento, a parte autora assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel, que, no entanto, não podem ser tomados como sinistros para fins de cobertura securitária, os quais se enquadram como incêndio, desabamento, vendaval, enchentes, dentre outros. A cláusula 3ª das Condições Particulares para os riscos de danos físicos da Circular SUSEP n.º 111/1999 (http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=2&codigo=7819) elenca o rol dos riscos cobertos para os sinistros de DFI – danos físicos no imóvel, a saber: Vejamos a abrangência da cobertura para os riscos de danos físicos pela extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e o tratamento dado aos vícios construtivos.: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.” De acordo com a apólice do seguro do SH/SFH, a cobertura securitária abrange as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, de responsabilidade dos empreendedores. Observa-se, portanto, que os riscos cobertos para os sinistros de danos físicos no imóvel - DFI devem ser extrínsecos, ou seja, decorrentes de causa externa, onde as forças atuem de fora para dentro do imóvel. As Condições Particulares da Apólice também estabeleceram os riscos excluídos da cobertura, conforme cláusula 4ª: “4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições; b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio; c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª; d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear; e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; f) uso e desgaste. E o item 4.6 da referida cláusula ratifica a taxatividade dos riscos cobertos: “4.6 – Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª.” Assim, o vício construtivo não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade da recorrente, conforme cláusula 3.2 constante da apólice do seguro. II - Apelação da CEF provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002872-77.2012.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo evento. Sentença mantida. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018). (destaquei) Conforme a perícia realizada, apenas no imóvel do coautor Jaime Ferreira de Oliveira foram constatados vícios de construção que ocasionaram danos e avarias no imóvel. Todavia, como visto antes, os vícios de construção são riscos excluídos da cobertura securitária, tratados como ocorrências não indenizáveis. Quanto aos imóveis dos demais autores, a perícia técnica concluiu que os danos e avarias constatados são decorrentes de alterações em suas características construtivas através de ampliações feitas pelos proprietários, não sendo, portanto, eventos de causas externas, o que impossibilita a cobertura securitária pleiteada. Desse modo, são improcedentes os pedidos. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade que a favorece. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.” Ponho-me de acordo com a decisão de 1º grau. No caso concreto, a prova pericial é clara ao apontar que os danos verificados decorrem de má execução da obra, reformas internas e ausência de manutenção, sem relação com eventos externos (IDs 291450646 e 291450752). Tais circunstâncias enquadram-se na hipótese de risco excluído, tal como previsto no art. 784 do CC, não havendo amparo contratual ou normativo para a indenização pleiteada. Embora o STJ tenha precedentes reconhecendo a cobertura para vícios construtivos ocultos, como nos julgados REsp 1.804.965/SP e AgInt no REsp 1.907.006/SP, tais decisões condicionam a indenização à inexistência de culpa do segurado e à compatibilidade com as cláusulas contratuais. No presente caso, há exclusão expressa na apólice e nas normas aplicáveis, além de elementos fáticos que indicam agravamento do risco por conduta dos próprios mutuários, o que afasta a incidência da tese firmada pelo STJ. No mesmo sentido, de interesse na matéria, trago os seguintes julgados: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA.APELO DESPROVIDO. 1. Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da apólice do seguro. 2. Ademais, cabe observar que o perito judicial assim concluiu: “Após análise das informações coletadas (documentos e depoimento dos presentes) e vistoria no imóvel objeto desta perícia, pudemos constatar que, na data da vistoria, o imóvel encontra-se em precário estado de conservação e não apresenta manifestações patológicas típicas de vícios ocultos de construção.”. 3. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, em vistoria técnica fundamentada em inspeção visual, realizada no imóvel, na data previamente agendada, não foi encontrada evidência alguma que permita concluir a existência de falha na execução da fundação do imóvel, na impermeabilização ou na execução. 4. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Precedentes. 5. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000372-42.2023.4.03.6108, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024); APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE COBERTURA.APELO DESPROVIDO. 1. Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da apólice do seguro. 2. Ademais, cabe observar que o perito judicial assim concluiu: “O imóvel encontra-se alterado e ampliado em relação a sua configuração original. Foi construído e entregue com metragem de 48,50 m² e possui hoje 109,84 m². (...) as patologias decorrem predominantemente do uso, desgaste e da ação do tempo ao longo dos anos – condição considerada normal já que a edificação possuí mais de 40 anos – além da associação à má e/ou falta de manutenção adequada." 3. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau,
cuida-se de má execução de obras realizadas pelo próprio mutuário e por falta de manutenção, de modo que a constatação pericial de que poderia ter havido problemas de execução quanto ao revestimento da alvenaria, acaba por se perder, uma vez que a casa tem quatro décadas e o morador não realizou manutenções necessárias, portanto totalmente sem sentido a parte autora invocar vício no revestimento se nenhuma manutenção realizou durantes décadas, afinal já expirado o próprio prazo de validade do material. 4. Como se percebe, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Precedentes desta E. Corte. 5. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001321-42.2018.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024); APELAÇÃO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. REALIZADA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO ORIGINAL QUE COMPROMETAM SUA QUALIDADE E FRUIÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 3. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4. Realizada a competente perícia técnica nos imóveis, que concluiu pela não existência de vícios oriundos da construção original, que comprometa a qualidade dos imóveis e impeça sua fruição a contento. 5. Os apelantes, por sua vez, não trouxeram aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo I. Perito, sendo que na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, inclusive conforme entendimento já firmado por esta Eg. Primeira Turma. 6. Afastado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto), a fim de ensejar a cobertura securitária pretendida pelo Apelante. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000676-90.2014.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023).” Quanto à multa decendial, esta foi instituída pela Circular CFG nº 12/77 do BNH e revogada pela Resolução CNSP nº 02/1993, não havendo previsão contratual vigente aplicável ao caso, devendo ser afastada sua aplicação quando não há mora no pagamento de indenização por risco excluído, como ocorre na hipótese. Assim, perante o conjunto probatório e normativo, entendo que os danos decorrem de vícios construtivos e alterações internas, riscos excluídos pela apólice e normas da SUSEP/FCVS, não havendo evento externo caracterizador de sinistro. A multa decendial é inaplicável e a prescrição anual, embora arguida em contrarrazões, não altera o resultado. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do patrono em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Por todo exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. _______________________________________________________________________ Voto Retificador Analisando-se os votos divergente apresentados, verifico assistir razão no que toca à incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido formulado por Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento. Com efeito, há documentos nos autos, indicados pelo voto divergente, nos quais se verifica a inexistência de cobertura pelo FCVS. Inobstante a CEF não tenha se insurgido nos autos, fato é que por se tratar de competência absoluta constitucional, pode ser reconhecida de ofício. No que toca à cobertura securitária dos vícios construtivos, de fato, a Segunda Seção do STJ se inclinou no sentido de reconhecer a ilegalidade da limitação contratual. Assim, a fim de alinhar o entendimento à jurisprudência pacifica daquela Corte, é necessário que se afasta a restrição contratual de cobertura de vícios construtivos, reconhecendo a possibilidade de exclusão somente quanto os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.) 3. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) No caso em tela, a perícia somente conseguiu verificar a existência de vícios construtivos em um dos imóveis, visto que os demais haviam sido alterados pelos proprietários. Considerando que o imóvel com características originárias apresentou vícios de construção, é seguro concluir que os demais, ainda que alterados pelos proprietários, eram, também, detentores de tais vícios. Assim, se chega na questão do prazo prescricional para acionar a seguradora. Conforme apurado pela perícia judicial, os imóveis foram entregues há mais de trinta anos. No Tema 1.039, o STJ vai analisar a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim, na linha do voto divergente, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal em relação aos autores Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; e com relação aos demais autores, proponho o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do C. STJ. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargador Federal VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ademar José da Silva e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, buscando cobertura securitária para indenização por danos estruturais em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, sobrevindo decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal. Redistribuído o feito, foi admitido o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da lide. Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apelou, alegando, em síntese, que a jurisprudência reconhece a responsabilidade da seguradora por vícios de construção nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH. Reitera os pedidos iniciais e requer a reforma da sentença. A E. Relatora negou provimento à apelação, mantendo o entendimento o juízo singular, no sentido de que os danos decorrem de vícios construtivos e alterações internas, riscos excluídos pela apólice e normas da SUSEP/FCVS, não havendo evento externo caracterizador de sinistro. Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora, pelos motivos que passo a expor: Inicialmente, com relação à competência, cumpre trazer à baila a decisão do E.STF, proferida em 29/06/2020, nos autos do RE 827.996, Rel. Min. GILMAR MENDES, em que o E.STF fixou a seguinte Tese no Tema 1.011: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (DJE 21/08/2020 - ATA Nº 136/2020. DJE nº 208, divulgado em 20/08/2020). Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE 827.996, o art. 1º da MP nº 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E.STF, Tema 1.011). Essa é a orientação que vem sendo adotada neste E.TRF, como se nota nos seguintes julgados: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013557-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020; e 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5017441-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Quanto à natureza dos contratos de seguro, verifico que os contratos dos autores Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento não contam com cobertura do FCVS (id 291450186, p. 40, 43 e 44). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação aos mencionados autores. Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 291450186, p. 36-39, 41, 42 e 46), legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal. Portanto, inicialmente, deverá ser providenciado o desmembramento da ação, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014. Cabe registrar, outrossim, que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida em qualquer fase processual pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Prosseguindo, a Segunda Seção do C. STJ sedimentou entendimento no sentido de que a exclusão de cobertura, no tocante aos vícios de construção, contraria a boa-fé objetiva e a função socioeconômica dos contratos de seguro habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estrutuis de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS QUE SE PROLONGAM NO TEMPO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. 3. Os contratos discutidos na lide de origem vinculam-se à apólice pública - ramo 66, o que justifica a admissão da CEF no processo, na condição de ré, em substituição às seguradoras inicialmente demandadas, e a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 4. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 5. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 6. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 7. Os danos que decorrem dos vícios estruturais presentes no imóvel, apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o curso do contrato, já que, como sabido, são danos decorrentes de vícios de construção, de forma que a quitação do contrato não suprime o direito à cobertura do sinistro havido, repita-se, na vigência da relação contratual securitária que garante essa indenização. 8. A quitação do contrato, portanto, com o pagamento de todas as parcelas do seguro, antes de eximir a seguradora da indenização, reforça a ideia de que o seguro deve cobrir todos os danos advindos de defeitos construtivos que se iniciaram na vigência da relação securitária. 9. Precedentes. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). 11. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 12. A situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. 13. Contudo, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 14. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e, por conseguinte determinar que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-98.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020). Embora particularmente tenha divergência desse entendimento firmando pelo E.STJ por pessoalmente entender que, existindo cláusula contratual excluindo expressamente o citado risco, não há que se falar em abusividade, pois o contrato é determinante, curvo-me à orientação, pela segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como pela afirmação da jurisprudência como fonte do Direito. Se houver omissão injustificada por parte do titular da prerrogativa de reclamar seu direito, há o risco da prescrição. Entretanto, é sabido que a natureza dos vícios construtivos é, em geral, oculta e surge de maneira gradual, prolongando-se no tempo, sendo normalmente difícil, em casos semelhantes, delimitar (com segurança) a partir de que momento se deve contar o prazo prescricional, tanto é que a questão vem sendo discutida no Tema 1.039, do STJ, em regime de repercussão geral. No caso dos autos, já houve a produção de prova pericial (id 291450652), sendo que em ao menos um dos imóveis restou comprovada a existência de vícios de construção. Assim, faz-se necessário o sobrestamento do feito, a fim de que a questão da prescrição possa ser apreciada de acordo com o que restar decidido pelo C. STJ no Tema 1.039. Pelas razões expostas, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal em relação aos autores Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; com relação aos demais autores, proponho o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do C. STJ. É o voto. VOTO RETIFICADOR O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Em vista do voto retificador lançado pela e.Desembargadora Federal Audrey Gasparini, acompanho sua Excia. integralmente. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Dou-me por convencido pelos sólidos fundamentos apresentados pelo e. Desembargador Federal Carlos Francisco, razão pela qual peço vênia para divergir do voto da e. Relatora. Com efeito, entendo, à luz das razões expendidas no voto divergente, que a solução da controvérsia passa, inicialmente, pela adequada delimitação da competência jurisdicional, à luz da tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011, bem como pela verificação da vinculação dos contratos ao FCVS, circunstância que autoriza a intervenção da Caixa Econômica Federal e a fixação da competência da Justiça Federal apenas em relação a parte dos autores. De igual modo, no que concerne ao mérito, reputo pertinente a orientação consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do seguro habitacional vinculado ao SFH, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente no tocante à possibilidade de cobertura de danos decorrentes de vícios construtivos, o que afasta, ao menos neste momento processual, a improcedência imediata da demanda. Ademais, tendo em vista a já realizada produção de prova pericial e a controvérsia ainda pendente de definição no âmbito do C. STJ (Tema 1.039), mostra-se adequada a solução proposta no voto divergente, consistente no sobrestamento do feito quanto aos autores remanescentes, até o pronunciamento definitivo daquela Corte Superior sobre a matéria. Dessa forma, acompanho a divergência para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Federal em relação aos autores Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei nº 12.409/2011, e, quanto aos demais autores, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do C. STJ. É o voto. VOTO RETIFICADOR O Exmo. Desembargador Federal Alessandro Diaferia: Tendo em vista do voto retificador lançado pela e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, acompanho sua Excelência integralmente. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E SOBRESTAMENTO. RECURSO COM SOLUÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização securitária fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual os autores pleiteiam cobertura securitária por vícios construtivos, indenização por danos materiais e morais e aplicação de multa decendial. Após a interposição do recurso, foi apresentado voto retificador reconhecendo a incompetência da Justiça Federal em relação a parte dos autores e propondo o sobrestamento do feito quanto aos demais, em razão da afetação do Tema 1.039 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar os pedidos de todos os autores diante da inexistência de cobertura pelo FCVS em relação a parte deles; (ii) estabelecer se os vícios construtivos alegados podem ensejar cobertura securitária no âmbito do seguro habitacional obrigatório do SFH; e (iii) determinar a repercussão da afetação do Tema 1.039 do STJ sobre a análise da prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal decorre da presença de interesse jurídico relacionado ao FCVS, podendo sua inexistência ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de competência absoluta constitucional. Os documentos constantes dos autos demonstram a inexistência de cobertura pelo FCVS em relação a determinados autores, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal quanto aos respectivos pedidos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão de cobertura por vícios construtivos não prevalece quando incompatível com a função social do contrato e com a natureza da garantia securitária. A responsabilidade securitária somente pode ser afastada quando os vícios reclamados decorrerem de atos do próprio segurado ou de uso e desgaste natural do imóvel. A perícia judicial constatou vícios construtivos em imóvel preservado em sua configuração originária e verificou que os demais imóveis sofreram alterações promovidas pelos proprietários, circunstância que exige exame aprofundado das condições de cobertura e da pretensão indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.039 para definir o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do SFH, determinando a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria. A controvérsia acerca da prescrição influencia diretamente a solução do mérito da demanda, impondo o sobrestamento do processo em relação aos autores remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício em relação a parte dos autores, com determinação de desmembramento da ação, e processo sobrestado quanto aos demais autores. Tese de julgamento: A inexistência de cobertura pelo FCVS afasta a competência da Justiça Federal em relação aos autores cujas pretensões não envolvem interesse jurídico do fundo. A exclusão contratual genérica de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional vinculado ao SFH não prevalece quando incompatível com a jurisprudência consolidada do STJ. A responsabilidade securitária somente é excluída quando os vícios decorrem de ato do segurado ou de uso e desgaste natural do imóvel. A afetação do Tema 1.039 do STJ impõe o sobrestamento dos processos que discutem o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória no âmbito do SFH. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 784; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, e 488; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.058.182/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.445.272/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.039; TRF-3, ApCiv nº 5000372-42.2023.4.03.6108, Rel. Juiz Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 10.10.2024; TRF-3, ApCiv nº 5001321-42.2018.4.03.6108, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, j. 24.07.2024; TRF-3, ApCiv nº 0000676-90.2014.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal em relação aos autores Ademar José da Silva, Eliseu Martins e Maria Aparecida Oliveira do Nascimento, determinando o desmembramento da ação, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011; e com relação aos demais autores, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do C. STJ, nos termos do voto retificador da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão