Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE SALVADOR DIAS Advogados do(a)
APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002067-56.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 19/11/2004 a 31/08/2014, referente ao benefício aposentadoria especial (NB 160.183.562-8), descontados os valores pagos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.448.004-0), com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Aduz o apelante, em suma, que parte autora pretende o recebimento conjunto dos 2 benefícios: o concedido administrativamente e o concedido judicialmente, não existindo qualquer amparo legal para tal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. Decido. De início, observo que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor busca o recebimento de valores atrasados referentes à diferença das rendas mensais da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial. Relata que impetrou mandado de segurança em 19/11/2004, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que tramitou sob nº 0007534-58.2004.403.6103, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual. Interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, anulando a sentença e julgando procedente o pedido, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir da data da impetração (19/11/2004). O INSS, na fase de cumprimento do julgado, facultou ao autor a opção pela aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2004, por haver completado, na data, 26 anos, 03 meses e 14 dias nessa data, tendo o autor manifestado sua opção por esse benefício, por ser mais vantajoso. Vinha recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/05/2005, a qual foi cessada em 31/08/2014, implantando-se a aposentadoria especial, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2014 e data de início do benefício (DIB) em 13/09/2004. Em 17/12/2015, requereu o pagamento dos atrasados desde 13/09/2004, referente à diferença entre as rendas mensais da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria especial, até o dia anterior a sua concessão, sem qualquer resposta do INSS. Não assiste razão ao INSS. O julgado determinou expressamente que os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da impetração, ou seja, 19/11/2004. O INSS implantou a aposentadoria especial NB 160.183.562-8, com início em 13/09/2004, data do requerimento administrativo. É devido o pagamento dos valores em atraso, relativos ao período de 19/11/2004 a 31/08/2014, referente ao benefício aposentadoria especial (NB 160.183.562-8), descontados os valores pagos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.448.004-0). Observo, entretanto a necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, eis que, em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial. Posto isso, nego provimento à apelação do INSS. Por ocasião da execução do julgado deverá ser observado o determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 709, de acordo com a fundamentação. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de julho de 2021.