Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NATALINA MOREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-06.2018.4.03.6119 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATALINA MOREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por NATALINA MOREIRA DA CONCEIÇÃO: b) CONDENAR O INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/142.190.576-8 desde a DER (12/03/2007), considerando os períodos especiais e comuns ora reconhecidos e o correto valor dos salários de contribuição da autora nos períodos de 11/1998, 04/2000 a 09/2000, 12/2000, 07/2002 a 06/2003, 12/2004 a 04/2005, 03/2006 a 10/2006, 12/2006 e 02/2007, conforme parecer da Contadoria Judicial de Ids 14840139 e 14840140, para cálculo da renda mensal inicial do benefício”. c) CONDENAR o INSS a pagar à autora, após o trânsito em julgado, todos os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data em que encerrado definitivamente o processo administrativo. Na hipótese dos autos, há marco interruptivo da prescrição, consistente no pedido de recurso administrativo formulado pela autora, em 06/03/2012 (Id 10939124). Em que pese a DER tenha ocorrido em 12/03/2007, a carta de concessão somente foi emitida em 29/03/2007 (Id 10939117, fls. 1) e, portanto, não se operou a prescrição entre a DER e a interposição do recurso administrativo. Nesse passo, estaria prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso anteriores ao quinquênio que antecede a data do protocolo do pedido de recurso administrativo (em 06/03/2012), isto é, anteriores a 06/03/2007. Destaco que o prazo prescricional voltou a correr quando do julgamento do respectivo recurso, devendo ser observado tal marco interruptivo até a data do ajuizamento da presente demanda. Determinou o cálculo dos atrasados “através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação e juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Sentença retificada em sede de embargos de declaração. A parte ré apresentou recurso alegando que deve ser declarada a decadência do direito aos seguintes argumentos: In casu, o benefício foi concedido com termo inicial em 12/03/2007 e o primeiro pagamento foi realizado em 25/04/2007. O prazo decadencial começou a correr no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento e esgotou-se em 30/04/2017. Como a ação foi ajuizada após esgotado o prazo, está caracterizada a decadência, nos termos do art. 103, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Quanto ao mérito, alega, genericamente, que, com exceção dos períodos de 02/10/1979 a 24/04/1980 e de 01/10/1987 26/05/1988, não há documentos que comprovem a especialidade do labor. Afirma, ainda, que o período de 01/07/2002 a 09/06/2003 já foi reconhecido administrativamente. Destarte, requer a reforma da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como o de revisão de aposentadoria, na hipótese de não reconhecimento da decadência, nos termos da fundamentação recursal. Subsidiariamente, requer: 1. a observância da prescrição quinquenal; 2. seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; 4. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; 5. a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; 6. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-06.2018.4.03.6119 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATALINA MOREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, verifica-se que, de fato, a parte autora não tem interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/07/2002 a 09/06/2003, uma vez que já foi computado pelo INSS (fls. 48 do evento 10). Ressalto que a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01, refere-se à execução e a utilização de ofício requisitório no lugar do precatório, não podendo ser confundida com a verificação do valor da causa. Destarte, não procede a preliminar alegada. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.2013/1991, in verbis: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Ainda, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição referente aos débitos da Administração Pública não corre durante o período em que o pleito do Administrado estiver sob análise na repartição. Confira-se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar -se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. No mesmo sentido, reza a Súmula 74 da TNU: O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final. No caso dos autos, não obstante o benefício tenha sido concedido a partir de 12/03/2007 (carta de concessão do evento 11), a parte autora formulou pedido de revisão em 06/03/2012 (evento 12) sem comprovação de decisão administrativa final. Assim, a sentença não merece reparos nos tocante à análise da decadência e da prescrição. Quanto ao mérito, não houve referência alguma no recurso aos fatos analisados na sentença nem apontou a parte recorrente eventual incorreção nas provas consideradas. Conforme art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “a exposição do fato e do direito”, assim como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. E, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, do recurso devem constar as “razões e o pedido do recorrente”. Analisando detidamente as razões recursais da parte recorrente, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual essa pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. A parte recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para a concessão do benefício em questão, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Nesse sentido: “Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio ‘iuri novit curia’, sem impugnar o caso concreto” (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012). Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os requisitos analisados na sentença, tampouco as provas que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos. Em relação à autodeclaração sobre a cumulação prevista no artigo 24, § 1º da EC nº 103/2019,
RECORRENTE: NATALINA MOREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-06.2018.4.03.6119 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
trata-se de procedimento administrativo da competência do INSS que não impede a concessão judicial do benefício nem necessita da intervenção do Poder Judiciário para a sua concretização. Por fim, dou por prejudicado os pedidos de fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, eis que já aplicados pela sentença recorrida. Todavia, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic nas condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/07/2002 a 09/06/2003 e, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, determinar a aplicação da taxa Selic nas condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, bem como não conheço do restante do recurso, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006307-06.2018.4.03.6119 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS em relação ao período de 01/07/2002 a 09/06/2003 e aos consectários legais, bem como não conhecer do restante do recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.