Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA PEREIRA XAVIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 ADVOGADO do(a)
REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010454-83.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ((ID 439805285)) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo ((ID 411206349)), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. a realizar os reparos dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, com responsabilidade solidária da CEF. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que os prazos fixados para o cumprimento da obrigação de fazer — início dos reparos em 60 (sessenta) dias e conclusão em 30 (trinta) dias — não consideram os procedimentos administrativos internos e obrigatórios que a CEF deve seguir para demandas desta natureza, especialmente no âmbito do "Programa de Olho na Qualidade", o que tornaria a determinação inexequível. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada. Instadas a se manifestar, as demais partes não apresentaram contrarrazões aos presentes embargos. É o relatório. DECIDO. I - Análise Processual e Admissibilidade O feito se encontra em fase recursal. Proferida a sentença ((ID 411206349)), foram opostos embargos de declaração pela corré CURY ((ID 414521735)), os quais foram rejeitados por este Juízo ((ID 431841411)). A presente decisão cinge-se à análise dos embargos opostos pela CEF ((ID 439805285)). Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição dos embargos é de 5 (cinco) dias. A decisão que julgou os primeiros embargos interrompeu o prazo para os demais recursos, que voltou a fluir por inteiro a partir da intimação daquele julgado. Verifico que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual conheço do recurso. Observo, ainda, que já foram interpostos recursos de apelação tanto pela parte autora ((ID 415231566)) quanto pela corré CURY ((ID 452501569)), cujos processamentos aguardam o julgamento dos presentes aclaratórios, conforme disposto no art. 1.026 do CPC. II - Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, a embargante CEF aponta omissão quanto à exequibilidade dos prazos definidos na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, em face de sua responsabilidade solidária. Argumenta que, como gestora de fundo público e executora de políticas habitacionais, está adstrita a um fluxo administrativo específico, que envolve notificação da construtora, elaboração de laudos internos (LVDF), e, em caso de inércia da construtora, procedimentos de contratação de nova empresa para os reparos, o que demandaria tempo superior ao fixado judicialmente. Assiste parcial razão à embargante. De fato, a sentença ((ID 411206349)) estabeleceu prazos de forma genérica para as "corrés", sem diferenciar a natureza da obrigação de cada uma ou as etapas necessárias para o seu cumprimento, especialmente no que tange à subsidiariedade da atuação da CEF caso a construtora não cumpra a determinação. A pretensão da CEF não configura mero inconformismo, mas busca um esclarecimento essencial para a fase de cumprimento de sentença, visando à efetividade do provimento jurisdicional e à prevenção de litígios futuros sobre a inexequibilidade dos prazos. O detalhamento do procedimento de execução da obrigação, considerando as peculiaridades da atuação da empresa pública, é medida que se alinha ao dever de cooperação e ao princípio da primazia da resolução do mérito de forma eficaz. Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e conferir clareza ao dispositivo, é mister integrar a sentença para modular o cumprimento da obrigação, sem, contudo, alterar o mérito da responsabilidade já definida. A obrigação principal de reparo é da construtora, que detém o dever primário de sanar os vícios da obra que executou. Os prazos fixados na sentença — início em 60 dias e conclusão em 30 dias — mostram-se adequados para a corré CURY. Contudo, em caso de descumprimento por parte da construtora, a atuação da CEF, de natureza solidária, mas com caráter sucessivo na prática, deve observar uma sistemática que viabilize a adoção das medidas administrativas necessárias. III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal ((ID 439805285)) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão, integrar o dispositivo da sentença embargada ((ID 411206349)), que passará a ter a seguinte redação no seu parágrafo primeiro do item "IV - DISPOSITIVO": "Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, para o fim de determinar que a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos ((ID 330578716)), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início." "Decorrido o prazo para o início dos reparos sem manifestação ou cumprimento pela corré CURY, a parte autora deverá comunicar o fato a este Juízo. Intimada, a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por força da solidariedade reconhecida, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o início dos procedimentos administrativos para a realização dos reparos (e.g., "Programa de Olho na Qualidade"), informando nos autos, em seguida, o cronograma estimado para a sua conclusão, o qual será submetido à apreciação deste Juízo, ficando-lhe assegurado o direito de regresso em face da construtora pelos valores que vier a desembolsar." No mais, permanece inalterada a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o julgamento dos presentes embargos, esgota-se a jurisdição deste primeiro grau de jurisdição. Tendo em vista a interposição dos recursos de apelação pela parte autora ((ID 415231566)) e pela corré CURY ((ID 452501569)), intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões ou ratificarem as já apresentadas ((ID 415231566) e (ID 452501569)), no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Campinas, nesta data. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal