Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF. 2. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Ciência às partes da reativação dos autos e do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF. 2. Nada requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
12/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2024, 16:02
Mero expediente
11/01/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 17:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/02/2023, 18:26
Por decisão judicial
28/02/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 267743351: Ciência às partes sobre o cancelamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Expeça-se novo ofício precatório para pagamento do exeqüente e dos honorários sucumbenciais, nos moldes dos ofícios ID 262979036 e 262979039, retificando-se a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento para 01/06/2021. Anexem-se os ofícios retificados a este despacho, tanto o principal quanto o referente aos honorários advocatícios. 3. Após vistas às partes, cumpra-se o item 5 do Despacho ID 262979035, transmitindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF3. 4. Após, arquivem-se os autos, sobrestados, para aguardar o pagamento, conforme item 7, despacho ID 262979035. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2022, 12:53
Mero expediente
15/12/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 14:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/11/2022, 15:09
Por decisão judicial
04/11/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 247408155 e Id 247931891), acolho a conta do INSS no valor de R$ 452.559,78 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), atualizado para março de 202 – ID 247408158. 2. ID 247932267: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 18:32
Mero expediente
20/09/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:26
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 17:29
Recebimento
11/05/2022, 15:09
Recebimento
11/05/2022, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido, em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se na forma do art. 535 do CPC. 2.1. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2017 – CJF, o valor dos juros incide sobre o principal devido à parte exequente, bem como sobre honorários de sucumbência, devendo ser informados separadamente no ofício requisitório. Assim, apresente igualmente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários. 3. Apresentados os cálculos, na hipótese de concordância pela parte exequente com referida conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) em relação ao beneficiário que será incluído no ofício de requisição: no caso de pessoa física, o CPF deverá constar como “regular”, e no tocante a pessoa jurídica, o CNPJ deverá estar “ativo”, perante a Secretaria da Receita Federal, devendo a parte exequente comprovar tal situação nos autos. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo”. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do CPC). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual. 3.1 Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Para cada beneficiário, será aplicada uma única modalidade de ofício de requisição, precatório ou RPV, baseada na totalidade do valor auferido na data da expedição do primeiro ofício, se porventura não houver manifestação em sentido contrário pela parte exequente, em conformidade com o art. 4º, parágrafo 1ª da Resolução 458/2017 – CJF. 4. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com aludida conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do CPC, observando o disposto no item 2.1. deste despacho. Int.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 19:19
Mero expediente
22/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 14:22
Recebimento
20/01/2022, 08:16
Recebimento
20/01/2022, 08:15
Remessa (em diligência)
11/01/2022, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do lapso temporal decorrido sem o cumprimento da determinação anteriormente proferida, reitere-se o despacho de Id 149914250, intimando-se novamente a Central de Análise de Benefício-CEAB/DJ, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 15:55
Mero expediente
07/01/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Diante da opção da parte exequente pela implantação do benefício judicial,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de execução invertida. Int.
05/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 16:59
Expedida/certificada
04/11/2021, 16:06
Mero expediente
04/11/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Diante da informação prestada pelo INSS, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para exercer a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2021, 19:40
Mero expediente
14/09/2021, 19:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 16:35
Recebimento
18/08/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, providência que permite a apuração de todos os valores atrasados em conta única, portanto, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, e com o intuito de agilizar a tramitação na fase de cumprimento de sentença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Observo que na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, preliminarmente à implantação do benefício concedido judicialmente, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. Int.
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 19:18
Mero expediente
23/07/2021, 19:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/07/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 15:37
Recebimento
09/06/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo à análise do caso concreto. (...) Com relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 7/6/11 a 1º/6/15, observo que, embora em empresa diversa, o segurado continuou laborando como mecânico de manutenção, exposto a ruído e óleo, após as datas do requerimento administrativo (19/9/11) e do ajuizamento da ação (6/7/12), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário datado de 22/9/16. Assim, não obstante a parte autora não tenha pleiteado, na petição inicial, o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 7/6/11 a 1º/6/15, verifico ser possível sua análise, uma vez que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Passo, então, ao exame dos períodos de 4/6/96 a 5/9/06, 25/1/07 a 17/5/07, 3/12/07 a 2/8/10, 13/10/10 a 12/5/11 e 7/6/11 a 1º/6/15. (...) 3) Período: 3/12/07 a 2/8/10. Empresa: Metalfrio Solutions S/A. Atividades/funções: mecânico de manutenção. Agente(s) nocivo(s): óleo solúvel, graxa e isoparafina. Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 108589304, p. 70/72), datado de 20/8/10. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 3/12/07 a 2/8/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (...) 4) Período: 13/10/10 a 12/5/11. Empresa: Steff Ferramentas do Brasil Ltda. Atividades/funções: torneiro mecânico. Agente(s) nocivo(s): ruído de 86 dB, óleo de corte, óleo refrigerante e óleo lubrificante. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 108589304, p. 73/74), datado de 12/5/11. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 3/6/81 a 19/9/81 e 5/1/82 a 30/11/82, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos. 5) Período: 7/6/11 a 1º/6/15. Empresa: Esperança Indústria e Comércio de Forjados Ltda. Atividades/funções: mecânico de manutenção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 70 dB e óleo. Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107936579, p. 11/12), datado de 22/9/16. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 7/6/11 a 1º/6/15, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos. (...) Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP. A correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento de cada prestação. (...) Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.” (...)” (ID. 136620995, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Ademais, não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do recurso repetitivo (Tema 995 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No entanto, com relação aos juros de mora, os embargos de declaração merecem provimento. Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório."
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade, a omissão e a contradição do acórdão no tocante à eliminação ou redução do agente químico, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; - a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal); - a obscuridade, a contradição e a omissão do V. aresto ao considerar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento da implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício do previdenciário, caracterizando, portanto, ausência de interesse de agir e julgamento extra petita; - a impossibilidade de reafirmação da DER, após a conclusão do processo administrativo, com a utilização de documento novo, havendo modificação da causa de pedir; - o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado o recurso repetitivo (Tema 995 do E. STJ) e - a ausência de sucumbência e mora. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005936-42.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fixar os juros de mora na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- As questões referentes à possibilidade de reafirmação da DER foram analisadas no acórdão embargado, aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995). III- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." IV- Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOELISES MARGARETH MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos (id. n. 137421952), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
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