Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ULISSES MENEGUIM - SP235255
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RODRIGO PEREIRA move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O laudo médico pericial encontra-se no id. 64733199. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 64733199). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 91337700, ocasião em que apresentou quesitos suplementares. O il. Perito se manifestou nos ids. 110675262 e 170305131. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos: a incapacidade por mais de quinze dias ou total, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) A fim de se constatar a incapacidade laborativa, o autor foi submetido à perícia (id. 64733199). Após apreciação dos documentos médicos apresentados, não foi constatada incapacidade pela perícia médica realizada. Nos dizeres do il. Perito: “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002384-53.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de acidente de qualquer origem: Sim
Trata-se de acidente de trabalho: Não. Não se enquadra nas situações descritas no decreto3048 de 1999. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 26/04/2019, data do trauma.” (id. 64733199, p. 04); “Não restou sequela que leve a maior gasto energético para a atividade, em relação a esse trauma. Há perda de mobilidade parcial do 5º dedo da mão esquerda. O quadro sequelar é mais tênue do que aquelas situações descritas no decreto 3048 de 1999, anexo III. Na soma das lesões, não foi possível identificar sequela que possa ser incluída nas situações descritas no decreto 3048 de 1999. Após a alta retornou à função e não há caracterização de maior gasto energético” (id. 170305131). Impõe-se observar, em vista dos questionamentos insertos no arrazoado de id. 91337700, que o laudo não nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade, conforme consta nas respostas aos quesitos. Saliente-se que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção. Assim, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, não faz jus o postulante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois não há incapacidade total e definitiva para o trabalho, tampouco incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais. Desta sorte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, consoante atestado pela perícia médica judicial, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. AMERICANA, 22 de março de 2022.