Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENIRA NICOLAU SOARES DE MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008137-27.2015.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de cumprimento de sentença movida por CENIRA NICOLAU SOARES DE MORAES em face do INSS. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos (IDs 249633895 e 325388778). A parte exequente alega que há diferenças a serem pagas relativas à atualização monetária no período compreendido entre a data da requisição de pagamento e a data do efetivo pagamento, porquanto foi aplicado, a título de correção monetária, o IPCA-E, que diverge do índice oficial (SELIC), determinado na CF, com a redação dada pela artigo 3º da EC n. 113/2021, alegando ser devida a diferença de R$ 33.098,79 (R$ 256.210,01 – R$ 223.111,22) - ID 313447289. A Central de Cálculos da Justiça Federal apurou que não há diferenças a serem pagas se aplicados os índices e critérios de correção utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 326488064). Em sua manifestação sobre o parecer da contadoria, a parte exequente não concorda com o critério de correção aplicado entre a data da inscrição e a data do pagamento, entendendo ser devido o saldo residual de R$ 27.914,67 (ID 328311926). O INSS apresentou impugnação, defendendo a correção monetária feita pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 328669396). Decido. Segundo a contadoria, na atualização da requisição de pagamento do valor de R$ 184.634,55, atualizado em 05/2021, o Tribunal aplicou os artigos 74 e 75 da Resolução n. 822/23 do Conselho da Justiça Federal e o artigo 40, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 14.791/23: IPCA-E e Juros Poupança sobre a parcela principal de R$ 152.560,67 até 11/2021; após Selic sobre o valor englobado (principal e juros) até a data da inscrição em 04/2022; e IPCA-E de 04/2022 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento em 12/2023. É certo que o precatório foi transmitido em 03/2022 e pago em 12/2023, e que a correção monetária e os juros de mora são calculados pelo Tribunal Regional, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que por sua vez, condensa todas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assim como a jurisprudência dominante e mais recente. E, no caso concreto, o Tribunal observou especialmente a Resolução CJF n. 822 de 2023 e a LDO de 2024. Dispositivo. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento das diferenças apuradas pela parte exequente. 2. Satisfeito o débito, EXTINGO por sentença a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas, nos termos da lei. 3. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. 4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto