Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA BORGES DE ALMEIDA PETROLLI
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 mcb S E N T E N Ç A ERICA BORGES DE ALMEIDA PETROLLI propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata estar matriculada no curso de Administração da Universidade ANHANGUERA-UNIDERP, firmando contrato de FIES no ano de 2012, porém não obteve êxito na renovação relativa ao 1º semestre de 2015. No seu entender, o procedimento não foi concluído em razão das Portarias Normativas nº 21 e 23 do Ministério da Educação (MEC), que reputa ilegais, que teriam estabelecido um mecanismo de trava automática inserido no sistema SisFIES quando a mensalidade tiver sido reajustada em percentual superior a 6,41%, o que seria o caso. Acrescenta que em caso de renovação será obrigada a arcar com a integralidade das mensalidades do semestre, o que comprometeria sua renda. Formulou os seguintes pedidos: c) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 273 do CPC, para que se determine o imediato aditamento do contrato da parte autora junto ao Programa de Financia mento Estudantil/FIES referente ao 1º semestre de 2015 e a abstenção de cobrança por parte da Universidade ANHANGUERA-UNIDERP de quaisquer valores decorrentes de matrícula ou mensalidade do referido semestre que não foi aditado no contrato de FIES para que a autora possa continuar cursando o 22 semestre de 2015 do Curso de Administração da Universidade ANHANGUERAUNIDERP em Campo Grande-MS. (...) g) A procedência, ao final, do pedido, confirmando-se a tutela antecipada, ao efeito de se reconhecer o direito da parte autora ao Programa de Financiamento Estudantil/FIES; Juntou documentos. Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela de urgência (id 24584879 - Pág. 50). A autora interpôs agravo de instrumento nº 0018850 - 58.2015.4 03.0000, mas não obteve provimento (id 24585238 - Pág. 2 - 24585366 - Pág. 35). Contestando, o FNDE (id 24585215 - Pág. 4 e ss) discorreu sobre as normas de FIES e, por fim, alegou que "desde 17 de março de 2015, o SisFIES não impede a solicitação de aditamento de renovação semestral tampouco sua confirmação, mesmo que os valores informados pela CPSA no ato de solicitação do aditamento sejam superiores ao teto estabelecido de 6,41%, repisando-se que os aditamentos solicitados acima desse limite sáo acatados de forma preliminar e o reajuste será objeto de avaliação posterior por parte do Ministério da Educação - MEC". Em contestação (id 24585317 - Pág. 19 e ss), a ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA alegou que "cumpriu com tudo o que lhe cabia para que a aluna lograsse contratar o financiamento, e, em que pese o inicial problema enfrentado perante o SisFIES, no que cerne à efetivação do aditamento para 2015.1 (frise-se, por razões desconhecidas e alheias à vontade da IES), a aluna não sofreu qualquer prejuízo acadêmico, sendo que seu FIES se encontra atualmente com o status de pendente de validação, cabendo a discente acessar o SisFIES e confirmar o aditamento para regulariza-lo. e obter o status de contratado, o que oportunizará o repasse das mensalidades que atualmente estão em aberto pelo FNDE à IES, e fazendo cessar a cobrança à discente". Pede a extinção do processo, por perda superveniente do objeto. A UNIÃO apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade (id 24584887 - Pág. 28). No mérito, transcreveu informações do FNDE destacando que "embora tenha sido iniciado pela CPSA, o aditamento de renovação não fora formalizado por inércia do estudante, que não adotou as providências que lhe competiam para validação do referido aditamento" e, ainda, que "o percentual de acréscimo do valor de encargos educacionais financiados está limitado a 6,41%" e, "nos casos em que a renovação extrapolar esse limite, a solicitação do aditamento será concluída no SiSFIES com o status "Aditamento Preliminar", ação que "visa monitorar e controlar a majoração dos valores de encargos educacionais promovidos pelas instituições de ensino no âmbito do FIES". Réplica pelo id 24585238 - Pág. 7 e ss. Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas (id 24585238 - Pág. 15-20, 24585366 - Pág. 39, 24584898 - Pág. 3). A autora pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito e defendeu que "somente com o ajuizamento da ação foi possível regularizar a relação jurídica processual" (id 69714462 e 187001150). Manifestação dos réus, defendendo que renunciasse ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, "c". É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. Sua presença justifica-se pelo fato de possuir competência de supervisionar a atuação do agente operador/gerenciador, no caso o FNDE, conforme Lei n. 10.260/2001 e portarias do MEC. E este é legitimado diante de sua condição de agente operador e gerenciador do programa. Nesse sentido: FIES. ADITAMENTO CONTRATO. FALHA NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ÓBICE À VALIDAÇÃO PELO ESTUDANTE. ERRO A QUE NÃO DEU CAUSA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO e FNDE contra a sentença (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou procedente o pedido formulado por estudante para declarar-lhe o direito ao aditamento do financiamento estudantil FIES referente ao semestre 2015.1 e à consequente quitação da semestralidade. Condenada a Universidade Anhanguera UNIDERP ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, I do CPC. Sem condenação da União e do FNDE em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Súmula 421 do STJ. 2. Legitimidade passiva União. UNIÃO é parte legítima, nesta hipótese que cuida do não aditamento do financiamento por erro decorrente de sistema informatizado, uma vez que a UNIÃO/ MEC possui competência de supervisionar a atuação do agente operador/ gerenciador, no caso o FNDE, conforme Lei n. 10.260/2001 e portarias do MEC. Precedente desta Corte. (...). (TRF3. ApCiv 5002494-71.2017.4.03.6000, 1ª Turma, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Inicialmente, constata-se equívoco nas últimas manifestações dos réus, pois a autora não pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim, o prosseguindo do feito, com o julgamento (id 69714462 e 187001150). No mais, conforme documentos trazidos pela instituição de ensino, a autora concluiu o curso no ano de 2016 (id 58443775 - Pág. 2), havendo a quitação de todas as mensalidades (id 58443779) por meio de "bolsa 100%". Ademais, houve o aditamento do contrato de FIES, inclusive no 1º semestre de 2015, que era o objeto deste processo (id 58443778 - Pág. 2). No entanto, ao contrário do que ela sustenta (id 187001150 - Pág. 2), a resolução do caso não foi motivada em ordem judicial, pois a tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (id 24584879 - Pág. 50): De acordo com o comprovante de inscrição o “valor a ser financiado no semestre atual com recurso do FIES” seria R$ 3.179,79, menor do que o “valor da semestralidade”, de R$ 4.019,94. Ao que parece, somente não foi deferido o percentual pretendido (100%). Outrossim, pelos documentos apresentados com a inicial, não restou demonstrado que a razão do indeferimento ou deferimento parcial reside no reajustamento das mensalidades em percentuais acima de 6,41%. Por outro lado, não há como impedir a cobrança da mensalidade pela instituição de ensino, quando, pela narrativa da autora, não contribuiu para o não aditamento do contrato. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007543-52.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. E o AI nº 0018850 - 58.2015.4 03.0000, interposto pela autora, também não foi provido (id 24585366 - Pág. 30): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADITAMENTO AO CONTATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUTORIZAR O ADITAMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes neste recurso para autorizar o aditamento do Contrato de Financiamento Estudantil firmado pelas partes, bem como abster a Estudante, ora agravante, do pagamento da mensalidade. 2. O pleito de Renovação do Ato Administrativo no Programa do FIES (ato administrativo operacional) deverá ser resolvido entre a Instituição de Ensino em que se encontra matriculada a Aluna, ora Agravante, e a Caixa Econômica Federal, as quais não figuram na Iide. 3. Nesse sentido: AC 00005841620114058404, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 23/05/2013, página: 527. 4. Agravo legal não provido Assim, a resolução deu-se na esfera administrativa, pelo que houve a perda superveniente do objeto. Quanto aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, devem ser arcados pela autora, pois, na data do ajuizamento da ação, não havia impedimento de "solicitação de aditamento de renovação semestral tampouco sua confirmação, mesmo que os valores informados pela CPSA no ato de solicitação do aditamento sejam superiores ao teto estabelecido de 6,41". Acrescente-se que o aditamento do contrato na esfera administrativa não implica no reconhecimento do pedido, ademais porque os réus contestaram a demanda e pediram a improcedência da ação (id 24585215 - Pág. 17; 24584887 - Pág. 1; 24584887 - Pág. 34). Diante do exposto: 1) - julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC); 2) - condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, com as ressalvas do art. 98, § 3, do CPC; isenta de custas. P.R.I. Retifique-se a autuação para constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA (id 24584887 - Pág. 16). Se interposto recurso de apelação, colha-se a manifestação da parte recorrida e remetam-se os autos do TRF da 3ª Região. Campo Grande, MS, 22 de março de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL