Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO ANTONIO GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 105511634: O autor JOAO ROBERTO ANTONIO GONCALVES opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 91830396 alegando omissão, tendo em vista que fixou a DIB da aposentadoria especial na DER (17/6/2019), sem analisar o pedido de fixação da DIB em 12/4/2019, nos termos do artigo 49, inciso I, alínea "a" c/c art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91. Intimada a respeito, a parte adversa se quedou silente. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001155-40.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser acolhidos, eis que verifico a ocorrência da indicada omissão, uma vez que o demandante expressamente requereu a concessão da aposentadoria especial desde 12/4/2019. Conforme os artigos 49, inciso I, alínea a, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de segurado empregado, a DIB da aposentadoria especial deve ser fixada na data do desligamento do emprego, caso requerida em até 90 dias. Consta das Anotações Gerais na CTPS (id 35305425 – p. 23) que o último dia efetivamente trabalhado foi 11/4/2019, mas há anotação de que o aviso prévio foi projetado para 10/7/2019, data a partir do qual o segurado foi efetivamente desligado do emprego. Dessa forma, tendo em vista que, quando da DER (17/6/2019), o contrato de trabalho estava em curso, a DIB da aposentadoria especial foi corretamente fixada pela r. sentença vergastada na DER, nos termos dos artigos 49, inciso I, alínea b, e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no id 105511634 pelo autor JOAO ROBERTO ANTONIO GONCALVES para sanar a omissão, nos termos da fundamentação. Tendo em vista que já havia se exaurido o prazo recursal dado ao réu INSS, mas que não foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos, não lhe aproveita o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Assim, fica restituído à parte embargante o prazo integral para interpor o recurso de apelação, enquanto o INSS disporá apenas do prazo para opor embargos declaratórios contra esta sentença. Int. Mauá, d.s.