Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GERALDO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 38585044: JOAO GERALDO DE LIMA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 191.752.222-1 (17/8/2019) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 01/10/1993 a 01/06/1994, de 13/06/1994 a 30/11/1998, de 01/12/1998 a 29/05/1999, de 30/05/1999 a 31/03/2000, de 01/04/2000 a 18/04/2000, de 19/04/2000 a 06/05/2001, de 07/05/2001 a 30/05/2002, de 31/05/2002 a 09/05/2003, de 10/05/2003 a 29/05/2003, de 17/03/2004 a 11/05/2004, de 12/0/2004 a 22/10/2004, de 01/09/2005 a 07/11/2006, de 08/11/2006 a 04/12/2007, de 05/12/2007 a 04/12/2008, de 05/12/2008 a 04/12/2009, de 05/12/2009 a 04/12/2010, de 05/12/2010 a 04/12/2011, de 05/12/2011 a 09/12/2012, de 10/12/2012 a 09/12/2013, de 10/12/2013 a 09/05/2014, de 01/08/2014 a 09/12/2014, de 10/12/2014 a 09/12/2015, de 10/12/2015 a 12/07/2019; (ii) o cômputo como especial dos auxílios-doença 30/05/2003 a 16/03/2004, de 23/10/2004 a 31/08/2005 e de 10/05/2014 a 31/07/2014. Juntou documentos. Pela r. decisão de id 38719336, foi indeferida a gratuidade da justiça, contra a qual a parte autora interpôs o Agravo de instrumento n. 5028217-45.2020.4.03.0000 (id 40146484). Deferida a tutela antecipada recursal no AI n. 5028217-45.2020.4.03.0000 (id 40600469). Citado, o INSS apresentou contestação (id 5307027), em que impugnou a gratuidade da justiça e alegou a falta de interesse de agir para o cômputo do período posterior à DER e daquele em que recebeu auxílio-doença previdenciário, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no id 56348576. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 47527541). Sobreveio o julgamento do AI n. 5028217-45.2020.4.03.0000, ao qual foi dado provimento para deferir a gratuidade da justiça (id 48126227). É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos no bojo do AI n. 5028217-45.2020.4.03.0000. Não foram apresentados novos elementos que demonstrassem a alteração da situação econômica da parte autora assim considerada pelo juízo ad quem. 1.2 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. Não prospera a alegação do INSS de carência de ação no tocante ao pedido de averbação de período após a DER, assim como de período em que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio-doença. O tema n. 995/STJ foi julgado no sentido de admitir a reafirmação da DER na hipótese de restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício no curso do processo. Na ocasião, fora fixada a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Já em relação ao período em que recebeu auxílio-doença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001467-16.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de arguição genérica, uma vez que a parte demandante não pretende a averbação como especial de interstícios em que auferiu benefício por incapacidade. De qualquer forma, recentemente houve o julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.723.181-RS, representativo de controvérsia (Tema n. 998/STJ), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (6/3/2020 – id 38586181 – p. 53) e a da propositura da presente demanda (14/9/2020) não decorreu o lustro legal. 2. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/92. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/95, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, "in verbis": Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05.03.1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou n. 83.080/79 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa n. 95/03), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 3º, da EC n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Com relação ao agente nocivo calor, o limite aceitável de exposição deve ser aferido através da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. O Anexo n. 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, que é encontrado da seguinte forma: I) Primeiramente, o trabalho desenvolvido deve ser enquadrado em uma das taxas metabólicas por tipo de atividade, conforme o quadro de taxa metabólica por tipo de atividade: [Quadro 3 – Taxa de Metabolismo por Tipo de Atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] Tipo de Atividade Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 [Quadro 3 – Taxa metabólica por tipo de atividade do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga 2 km/h 198 3 km/h 252 4 km/h 297 5 km/h 360 2. Com carga 10 kg, 4 km/h 333 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano 9 km/h 787 12 km/h 873 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga com 5º de inclinação, 4 km/h 324 com 15º de inclinação, 3 km/h 378 com 25º de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg com 15º de inclinação, 4 km/h 486 com 25º de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga com 5º de inclinação 243 com 15º de inclinação 252 com 25º de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 522 Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) Sem carga 279 Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 II) na sequência, deve ser consultada a tabela de limites de tolerância em graus Celsius para cada taxa metabólica, conforme o quadro de limite de exposição ocupacional ao calor: [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação original] M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 [Quadro 2 – Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados do Anexo n. 3 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, na redação dada pela Portaria SEPRT/ME n. 1.359, publicada no DOU em 11/12/2019] M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) M (W) IBUTG MÁX (ºC) 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27 112 33,1 209 30 390 26,9 115 33 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26 137 32,1 256 29 476 25,9 140 32 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25 168 31,1 313 28 582 24,9 171 31 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 Em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05.03.1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do "in dubio pro misero". Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. De qualquer forma, foram fixados os parâmetros no Tema 694/STJ, conforme planilha abaixo: Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 5/3/1997 (art. 280, inciso I, da Instrução Normativa n. INSS/PRES nº 77/2015) Código 1.1.6, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 80dB De 6/3/1997 a 6/5/1999 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 90dB De 7/5/1999 a 18/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original 90dB A partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ) Código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 85dB Registre-se, finalmente, que já proferi sentenças em sentido contrário. Todavia, alinho-me ao reiterado posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal. Com efeito, a Norma Regulamentadora (NR) n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), determina que os níveis de ruído contínuo ou intermitente sejam medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW), além de estipular que as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador e que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados. No que concerne a esta questão, o Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe: Art. 68. [...] § 7º. O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. [...] § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Já a Instrução Normativa especifica: Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º. Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST n. 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO. § 3º. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental. § 4º. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data. § 5º. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa. § 6º. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. § 7º. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/N. 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no § 6º deste artigo. Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Sem embargo, o Col. Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem reiteradamente decidido que inexiste fundamento legal que imponha a adoção de determinada metodologia para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, a impor a revisão do entendimento até então adotado por esta Magistrada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 3 - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. 4 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 5 - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 6 - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. 7 - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 8 - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 9 - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 11 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 12 - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."). 13 - Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 14 - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. 15 - O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais, já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. 16 - Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza moderada o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. 17 - Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C até 05.03.1997, proveniente de fonte artificial e a partir de 06.03.1997 o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. 18 - É pacífico o entendimento no C STJ, com relação à perícia por similaridade, ser legítima a realização de perícia em empresa similar quando impossibilitada a produção da prova no local de trabalho (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins). 19 - Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 20 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. 21 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 22 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 22 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002420-52.2011.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou quantitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, § 2º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures. [CLOROFÓRMIO] Relativamente ao agente nocivo químico clorofórmio, ele está previsto nos Códigos 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos), Quadro Anexo, Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; e 1.0.9 (Cloro e seus Compostos Tóxicos), Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Por estar previsto no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está sujeito à análise quantitativa: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Clorofórmio 20 94 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o clorofórmio seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000067-66-3. Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e.3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. Por estarem previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) tolueno: AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Tolueno 78 290 Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 01/10/1993 a 01/06/1994, de 13/06/1994 a 30/11/1998, de 01/12/1998 a 29/05/1999, de 30/05/1999 a 31/03/2000, de 01/04/2000 a 18/04/2000, de 19/04/2000 a 06/05/2001, de 07/05/2001 a 30/05/2002, de 31/05/2002 a 09/05/2003, de 10/05/2003 a 29/05/2003, de 17/03/2004 a 11/05/2004, de 12/0/2004 a 22/10/2004, de 01/09/2005 a 07/11/2006, de 08/11/2006 a 04/12/2007, de 05/12/2007 a 04/12/2008, de 05/12/2008 a 04/12/2009, de 05/12/2009 a 04/12/2010, de 05/12/2010 a 04/12/2011, de 05/12/2011 a 09/12/2012, de 10/12/2012 a 09/12/2013, de 10/12/2013 a 09/05/2014, de 01/08/2014 a 09/12/2014, de 10/12/2014 a 09/12/2015, de 10/12/2015 a 12/07/2019. 2.1 01/10/1993 a 01/06/1994 (REYLE) Empregador REYLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA – CNPJ n. 50.189.240/0001-54 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído e tolueno Prova(s) no processo administrativo PPP de 3/4/2019 (id 3856181 – p. 3/4) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 82dB (acima do limite de 80dB), mas não a tolueno (anotação de EPI eficaz) 2.2 13/06/1994 a 5/3/1997 (BRIDGESTONE) Empregador BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ n. 57.497.539/0001-15 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído Prova(s) no processo administrativo PPP de 12/7/2019 (id 3856181 – p. 5/7) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 97,0dB e 91,0dB (acima dos limites de 80dB e 90dB) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (pontual) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. 2.3 6/3/1997 a 29/5/1999 (BRIDGESTONE) Empregador BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ n. 57.497.539/0001-15 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído e calor Prova(s) no processo administrativo PPP de 12/7/2019 (id 3856181 – p. 5/7) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 91,0dB, 97,0dB e 93,0dB (acima do limite de 90dB), e a calor, com temperatura de 32,90ºC IBUTG (independentemente do gasto energético da atividade, é superior ao limite de 30,5ºC IBUTG previsto para a atividade de menor gasto energético) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (pontual) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. 2.4 30/5/1999 a 29/5/2003 (BRIDGESTONE) Empregador BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ n. 57.497.539/0001-15 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído, calor e clorofórmio Prova(s) no processo administrativo PPP de 12/7/2019 (id 3856181 – p. 5/7) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 96,0dB, 92,0dB, 93,0dB, 94,0dB e 90,1dB (acima do limite de 90dB), mas não a calor, com temperaturas de 29,5ºC IBUTG, 29,48 ºC IBUTG, 27,91 ºC IBUTG, 27,80 ºC IBUTG e 28 ºC IBUTG (trabalho leve, com limite de 30,5ºC IBUTG) e nem a clorofórmio (não indicado o nível de concentração e há menção de EPI eficaz) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (pontual) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. Conforme a perícia do INSS, “Exposição ao risco CALOR: IBUTG váriável [sic], em atividade leve, sem comprovação de exposição habitual e permante [sic] ao calor, de acordo com o quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Conclui-se pelo NÃO ENQUADRAMENTO da atividade profissional, conforme exposição na época vigente” (id 38586181 – p. 59). Tal conclusão administrativa afigura-se correta, na medida em que, de acordo com a profissiografia contida no formulário emitido pela então empregadora, a parte autora exerceu as seguintes atividades nos períodos: · 30/5/1999 a 31/3/2000 – Oper. Aux. Calandra/Engomadeira (Setor Engomadeira e Calandra): Efetuar emendas do tecido, ajustar e posicionar as facas para o corte, acompanhando o processo do tecido, corrigindo qualquer irregularidade; · 1/4/2000 a 29/5/2003 – Oper. Moinho/Extrusora (Setor Engomadeira e Calandra): Carregar os cilindros/roscas para aquecer o composto no moinho, enviar através de correia transportadora o material processado para a calandra, anotar o material produzido. 2.5 17/3/2004 a 22/10/2004 (BRIDGESTONE), 1/9/2005 a 25/4/2014 (BRIDGESTONE) e 1/8/2014 a 12/7/2019 (BRIDGESTONE) Empregador BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. – CNPJ n. 57.497.539/0001-15 Enquadramento(s) pretendido(s) Ruído e calor Prova(s) no processo administrativo PPP de 12/7/2019 (id 3856181 – p. 5/7) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão Comprovado exercício de atividade especial por exposição a ruído, com nível(is) de pressão sonora de 90,1dB, 91,4dB, 90,70dB, 89,0dB, 85,70dB, 87,30dB 89,0dB, 92,80dB, 85,20dB, e 90,60dB (acima do limite de 85dB), mas não a calor, com temperaturas de 28,00ºC IBUTG, 28,20ºC IBUTG, 29,90 ºC IBUTG, 25,80 ºC IBUTG, 24,90 ºC IBUTG, 28,90 ºC IBUTG, 30 ºC IBUTG e 26,10 ºC IBUTG (trabalho leve, com limite de 30,5ºC IBUTG) Sem embargo de a técnica utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (pontual) ser diversa daquela estabelecida na legislação de regência, tal circunstância não impede o enquadramento pretendido nos termos precitados. Conforme a análise técnica do INSS, “Exposição ao risco CALOR: IBUTG váriável [sic], em atividade leve, sem comprovação de exposição habitual e permante [sic] ao calor, de acordo com o quadro 1 do Anexo 3 da NR-15. Conclui-se pelo NÃO ENQUADRAMENTO da atividade profissional, conforme exposição na época vigente” (id 38586181 – p. 59). Tal conclusão administrativa afigura-se correta, na medida em que, de acordo com a profissiografia contida no formulário emitido pela então empregadora, a parte autora exerceu as seguintes atividades nos períodos: · 30/5/1999 a 31/3/2000 – Oper. Aux. Calandra/Engomadeira (Setor Engomadeira e Calandra): Efetuar emendas do tecido, ajustar e posicionar as facas para o corte, acompanhando o processo do tecido, corrigindo qualquer irregularidade; · 1/4/2000 a 31/7/2016 – Oper. Moinho/Extrusora (Setor Engomadeira e Calandra): Carregar os cilindros/roscas para aquecer o composto no moinho, enviar através de correia transportadora o material processado para a calandra, anotar o material produzido; e · 1/8/2016 a 12/7/2019 – Operador Produção I (Setor Engomadeira e Calandra): Opera enroladores e executa o preenchimento de cartões PCS para manter a rastreabilidade do material produzido. 2.6 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO/PREVIDENCIÁRIO O artigo 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.882/2003, considerava como tempo especial apenas o benefício por incapacidade acidentário (B91 e B92). Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181/RS (Tema 998/STJ), concluiu que tanto os benefícios por incapacidade acidentários (B91 e B92) quanto os previdenciários (B31 e B32) devem ser considerados como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. É no mesmo sentido que o Tema 165/TNU concluiu que “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”. Mesmo que o Decreto n. 10.410/2020 tenha retirado tal previsão do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999; não houve modificação legislativa que alterasse o paradigma dos referidos precedentes jurisprudenciais no sentido de que o poder regulamentar administrativo não pode restringir o alcance da proteção legal, mesmo porque outros afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, tais como salário-maternidade e férias, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos são computáveis como atividade especial. Assim, é possível o cômputo como especial dos auxílios-doença 30/05/2003 a 16/03/2004, de 23/10/2004 a 31/08/2005 e de 10/05/2014 a 31/07/2014. 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Comprovada a especialidade do(s) período(s) de 1/10/1993 a 1/6/1994, 13/6/1994 a 29/5/2003, 17/3/2004 a 22/10/2004, 1/9/2005 a 25/4/2014 e 1/8/2014 a 12/7/2019, a parte autora alcança mais de 25 anos de tempo especial na DER (17/8/2019), o que se afigura suficiente para a concessão de aposentadoria especial conforme contagem anexa. A parte autora fica advertida de que, nos termos do artigo 57, §§ 2º e 8º, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 709/STF (RE 791.961/PR, julgado em 8/6/2020), os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à DIB (17/8/2019). Porém, efetivada a implantação do benefício, será cessada a aposentadoria especial se permanecer trabalhando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou não. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: - averbar o tempo especial laborado no período de 1/10/1993 a 1/6/1994, 13/6/1994 a 29/5/2003, 17/3/2004 a 22/10/2004, 1/9/2005 a 25/4/2014 e 1/8/2014 a 12/7/2019. - computar como tempo especial os auxílios-doença 30/05/2003 a 16/03/2004, de 23/10/2004 a 31/08/2005 e de 10/05/2014 a 31/07/2014. - conceder e implantar a aposentadoria especial (NB 191.752.222-1) a partir de 17/8/2019, constituído por uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (artigo 57, “caput” e § 1º), a ser calculada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91. - efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas "ex lege". A parte autora fica advertida de que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à DIB (17/8/2019). Porém, efetivada a implantação do benefício, será cessada a aposentadoria especial se permanecer trabalhando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou não. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 191.752.222-1 NOME DO BENEFICIÁRIO: JOAO GERALDO DE LIMA BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria especial RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 17/8/2019 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 140.345.898-76 NOME DA MÃE: APARECIDA DAVINA DE LIMA NIT: 123.79375.00-5 ENDEREÇO: Rua Nicarágua, 262-A, Parque das Américas, Mauá/SP, CEP 09351-100 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 1/10/1993 a 1/6/1994, 13/6/1994 a 29/5/2003, 17/3/2004 a 22/10/2004, 1/9/2005 a 25/4/2014 e 1/8/2014 a 12/7/2019 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.