Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA SUELI COUTO PITA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUDICINEIA CORDEIRO DOS SANTOS - SP369150 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CONCEICAO DOS SANTOS - SP262905 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILMARA GEOVANA DO SOCORRO SICSU DE MORAES - SP402015
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014993-86.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela parte exequente, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da respectiva verba honorária sucumbencial, com os quais a autarquia previdenciária manifestou concordância, este juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos da Justiça Federal para conferência da regularidade e correção dos cálculos, bem assim quanto a sua congruência com o título executivo judicial e as regras previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal Elaborados os cálculos da contadoria judicial, as partes manifestam concordância com os valores apurados. Decido. Em razão da concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 557199383, elaborados pela contadoria judicial, em que se apurou o montante de R$ 583.990,84, atualizado até novembro de 2025. Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios convencionados (id. n. 560228970), limitando-os, entretanto, a 30% (trinta) por cento do crédito principal, percentual consentâneo com o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem assim com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1903416/RS, REsp 1.155.200/DF). Expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento no valor de: a) R$ 541.879,77 (crédito principal), observado o destaque de honorários; b) R$ 42.111,07 (honorários advocatícios sucumbenciais). Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão homologatória, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem dele recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos pela SELIC até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal