Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEON DE FREITAS RIOS, MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS, JOELMA FREITAS RIOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS - SP248544, JOELMA FREITAS RIOS - SP200639
EXECUTADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA VALE DOS SANTOS - SP243015, ANA MARIA PEDREIRA - SP134362 Decisão LEON DE FREITAS RIO iniciou cumprimento de sentença em face da União cujo objeto são honorários advocatícios fixados em R$3.198,43 (num. 13257731 – Pág. 74). Intimada, a executada apresentou impugnação, com alegação de que a data inicial da correção monetária é partir da sentença e, que não há incidência de juros de mora (num. 13257731 – Págs. 77-82). O exequente deixou de apresentar manifestação sobre a impugnação. Na sequência, o exequente iniciou cumprimento de sentença em face do FNDE e UNIAO SOCIAL CAMILIANA quanto são honorários advocatícios fixados em R$3.198,43 para cada (num. 13257731 – Págs. 85-86 e 87-88). O feito foi digitalizado. É o relatório. Procedo ao julgamento. Data inicial de correção monetária e juros de mora Constou expressamente no tópico referente à sucumbência e no dispositivo da sentença (num. 13257731 – Págs. 21-22): “O cálculo será realizado conforme Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, item honorários — 4.1.4. Ou seja, a correção monetária deve ser aplicada desde a decisão judicial que arbitrou os honorários e os juros de mora desde a citação da execução, quando houver, ou do fim do prazo do artigo 475-J do CPC. [...] Condeno cada um dos réus a pagar ao autor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 3.198,43 (três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado nos termos acima explicitados, com base na Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, item honorários —4.1.4.” (sem negrito no original) Conforme o texto em destaque, constou expressamente na sentença que a data inicial da correção monetária é a partir da decisão judicial que a arbitrou e, os juros de mora incidem a partir da impugnação para pagamento. A sentença foi proferida em 13/03/2013 e, não foi alterada em Segunda Instância, tendo transitado em julgado em todos os seus termos. Dessa forma, os cálculos do exequente que incluíram correção monetária desde 07/2009, com juros de mora referente a 48 meses, estão incorretos e não podem ser acolhidos, por ofenderem a coisa julgada. Os cálculos da União utilizaram corretamente o coeficiente de correção monetária referente ao mês de março de 2013, da tabela constante do Conselho da Justiça Federal, que utiliza os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, os cálculos da União atendem aos comandos do decreto condenatório e devem ser acolhidos. Execução em face do FNDE e da UNIAO SOCIAL CAMILIANA A União foi intimada nos termos do artigo 535 do CPC para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, na condição de representante judicial do FNDE. Na sequência, ao invés de o exequente se manifestar sobre a impugnação da União, ele apresentou novos cálculos, com novo pedido de intimação para pagamento. O FNDE já foi intimado para efetuar o pagamento, pois ele é representado judicialmente pela União, que já havia sido intimada. Quanto à UNIAO SOCIAL CAMILIANA, para evitar tumulto processual pelo prosseguimento de duas execuções simultâneas contra executadas diversas, com ritos diversos estabelecidos pelo CPC, a continuação do cumprimento contra ela será efetuada após a expedição de ofício requisitório. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo da exequente e o cálculo correto (R$6.224,20 - R$4.093,81 = R$2.130,39; 10% de R$2.130,39 = R$213,03), posicionado para maio de 2016. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que o valor executado diz respeito a honorários advocatícios, que são devidos aos advogados e não ao autor, os advogados do exequente deverão arcar com os honorários advocatícios ora fixados. Decisão 1. O polo ativo foi retificado para incluir os advogados do exequente. 2. Acolho a impugnação da União e homologo o valor apresentado pela executada. 3. Condeno os advogados do exequente a pagar à União os honorários advocatícios que fixo em R$213,03, em maio de 2016. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 5. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 6. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 7. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 8. Após, nos termos do artigo 523 do CPC,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017294-30.2010.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a outra executada UNIAO SOCIAL CAMILIANA para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação (num. 13257731 – Págs. 87-88), devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. 9. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente impugnação. Intimem-se.