Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS ANTONIO TIAGO Advogado do(a)
AUTOR: DONALD DE DEUS RODRIGUES - MS16558-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002695-87.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS ANTONIO TIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (desde o indeferimento em 15/05/2017, NB 618577152-0), bem como, se for o caso, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez; caso comprovada limitação laboral em decorrência da consolidação das sequelas, pede a concessão do auxílio-acidente. Em sede de tutela provisória, requer o “deferimento de TUTELA ANTECIPADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, “inaudita altera parte”, designando desde já a perícia médica COM URGÊNCIA E NA PRIMEIRA DATA DISPONÍVEL a ser realizada por médico perito especialista em medicina do trabalho, nos termos do art. 475 do CPC, a serem realizadas com base na CIF, de modo a avaliar sua funcionalidade para atividade laboral ou a possibilidade de ser reabilitada profissionalmente e para responder os quesitos elencados em rol ao final desta peça;”. Requereu a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Instada, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando planilha demonstrativa do valor atribuído à causa (ID 248108521). É relatório. DECIDO. Recebo a emenda. Em análise da prevenção apontada na aba “Associados” do PJ-e em relação aos autos nº 0002811-36.2017.4.03.6201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, observa-se dos documentos trazidos com a inicial que a pretensão deduzida nestes autos repete (ainda que de forma parcial) a que foi veiculada naquele processo, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do ora autor desde 07/04/2017, tendo a sentença transitado em julgado em 20/07/2018, conforme se constatou da consulta realizada ao autos no sistema PJ-e. De fato, naquela ocasião, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/617.017.010-0) foi reativado em 26/06/2018 e cessado em 26/08/2018 (60 dias a contar da reativação, conforme sentença), tendo o autor recebido os valores do referido benefício relativo ao período de 07/04/2017 a 26/08/2018. É certo que o requerimento administrativo que fundamento o pedido ora formulado é diverso (NB 618.577.152-0, indeferido na via administrativa em 15/05/2017), contudo, o objeto pretendido era o mesmo daquele tratado no PAP relativo ao NB 31/617.017.010-0, o qual fundamentou a ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. Com efeito, o pedido aqui deduzido é idêntico ao formulado na ação anterior, que envolvia as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Ainda que baseada em requerimento administrativo diverso do que fundamentou aquele Feito, a presente demanda tem como pressuposto os mesmos fatos, os quais já foram analisados, sem que os documentos trazidos nesta ação acrescentem qualquer elemento que altere a situação fática retratada na demanda anterior. E, caso pretenda a parte autora o restabelecimento do benefício a partir da cessação ocorrida em 26/08/2018 (após a reativação nos termos da sentença proferida nos autos n. 0002811-36.2017.4.03.6201), deverá assim o requerer nas vias próprias. Nesse cenário, afigura-se rigorosamente inadmissível nova análise da pretensão deduzida, frente ao óbice da coisa julgada.
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Não se tendo aperfeiçoado a citação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Decorrido o prazo recursal, e transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.