Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: HEITOR MIZUMOTO ONO D E S P A C H O Com o advento da Lei 12.514/2001, passou a ser exigido, dos Conselhos Profissionais, que a execução fosse ajuizada para cobrar, no mínimo, o valor referente a 4 (quatro) anuidades (artigo 8º). Nesse valor, devem ser incluídos multas, juros e correção monetária, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). Em decorrência do limite mínimo estabelecido, a exigibilidade (ou exequibilidade) do crédito tributário somente se encontra perfectibilizada quando acumulado o valor estabelecido pela regra mencionada, tanto que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades somente se inicia após atingido o valor correspondente a quatro 4 (quatro) anuidades à época do ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 12.514, de 2011. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019. Sem embargo das regras estabelecidas quanto aos limites para o ajuizamento de ações executivas pela Lei nº 12.514/2011, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou as disposições da lei anterior, passando a ostentar a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) De efeito, o novo patamar mínimo estabelecido pela lei de regência passou a ser de R$ 2.500,00 (cinco vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º). O limite mínimo em referência, como firmado alhures, está relacionado à exigibilidade ou exequibilidade do crédito tributário, tanto que reflete diretamente na contagem do prazo prescricional. Consideradas tais premissas, cumpre analisar a matéria arguida pelo exequente. A incidência da regra prevista no parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, insculpida pela Lei nº 14.195/2021, é imediata e aplica-se aos processos em curso, uma vez que determina o arquivamento das cobranças com valores inferiores aos estabelecidos no “caput” do art. 8º. Veja-se que a lei de regência não trata do impedimento quanto ao ajuizamento, mas determina o “arquivamento” dos executivos fiscais, de modo que se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o arquivamento pressupõe processos em andamento. Assim sendo, rejeito a matéria arguida pelo exequente e determino o sobrestamento da presente execução fiscal, nos termos do parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, inserido pela Lei nº 14.195/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000710-64.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas