Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENIO ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE - SP392054 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE - SP105438
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013644-43.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a revisão da RMI – Renda Mensal Inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.474.538-0, que recebe desde 14/08/2013. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não considerou, por ocasião do cálculo da RMI de seu benefício, os valores corretos dos salários-de-contribuição no período de 1991 a 2013 (Contribuinte Individual), bem como aqueles constantes de sua CTPS, lançando, indevidamente, valores inferiores. Sustenta, ainda, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial (Id 168861286). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 171080640). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 171589986). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 244708665). Houve réplica (Id 247101711). Suspenso o feito nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/15, de acordo com a recente admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia (em 01/06/2020) pelo E. Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.596.203/PR, onde foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão (Id 253213627). Determinado o prosseguimento do feito (Id 535439078). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Afasto a preliminar de decadência, arguida pela Autarquia-ré, vez que se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário deferido em 17/09/2013 (Id 244708686, p. 3) e a ação foi distribuída em 08/11/2021, não tendo transcorrido, assim, o prazo decadencial. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Dos salários de contribuição efetivamente recolhidos - A parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.474.538-0, que recebe desde 14/08/2013. A partir da vigência da Lei n.º 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo 3º da referida Lei. Assim sendo, considerando a DIB do benefício da parte autora, ao período básico de cálculo do salário de benefício e à renda mensal inicial são aplicáveis as disposições dos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.213/91: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Dessa forma, nos termos da legislação vigente ao tempo da concessão do benefício previdenciário da parte autora, o salário de benefício do qual é extraída a RMI é resultado da média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição compreendidos no período contributivo de Julho/1994 ao mês anterior à DIB, multiplicada pelo fator previdenciário. O conceito legal do salário de contribuição é dado pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91, in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) No caso em tela, a parte autora alega que o INSS não calculou a RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/165.474.538-0, considerando os salários-de-contribuição efetivamente recebidos no período de 1991 a 2013 (Contribuinte Individual), bem como aqueles constantes de sua CTPS, lançando, indevidamente, valores inferiores. Analisando o conjunto probatório, verifico que assiste parcial razão à parte autora, vez que houve erro quando da realização do cálculo da RMI em relação a períodos em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Conforme se depreende dos autos, o autor juntou carta de concessão e memória de cálculo do benefício previdenciário NB 42/165.474.538-0 (Id 150161586, p. 05), bem como documentos que demonstram a divergência entre os valores dos salários-de-contribuição levados em consideração pela Autarquia-ré e aqueles efetivamente recebidos no Período Básico de Cálculo (Id’s 150161586, 150161597, 150161954, 150161986, 150161997, 150162374, 150162376, 150162378, 150162387, 150162388, 150162389, 150162391, 150162393, 150162395, 150162397, 150163014, 150163027, 150163028, 150163035, 150163038, 150163040, 150163045, 150163048, 150163558, 150163562, 150163563, 150163564, 150163565, 150163571, 150163580, 150163574, 150163597, 150163905, 150163907 e 150163909). Dessa forma, demonstrada a divergência entre os valores do salário-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário e os efetivamente recebidos pelo autor no Período Básico de Cálculo – PBC, correta a retificação da RMI de sua aposentadoria. Quanto aos períodos constantes da CTPS do autor, verifico que são anteriores a julho de 1994 (Id 150159009) e, portanto, não integram o cálculo do benefício. Isso porque, conforme artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Da revisão da vida toda - A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado. Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada “revisão da vida toda”). Nesse particular, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102). Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E. Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Nesse passo, assim manifestou o e. STF, em sede de sessão virtual datada de 26/11/2025, sobre o Tema Repetitivo 1.102: “O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.”. Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente. - Do dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e condeno o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/165.474.538-0, desde a DER de 14/08/2013, considerando os valores corretos dos salários-de-contribuição referentes às competências de 1991 a 2013 (Contribuinte Individual), nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal